Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de São João
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- M.P.D.E.D.P., E.C.
- Advogado
- SANDRA RIZZO (OAB 110490/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3905-6620 - Celular: (45) 3308-8344 - E-mail: [email protected] Processo: 0000009-71.2023.8.16.0183 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 22/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CAUANA ALINE DA SILVA CAMARA Réu(s): EDUARDO CAMARA
DECISÃO
Vistos,
1. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra EDUARDO CAMARA, , conforme descrição da denúncia. A denúncia foi recebida. O réu, citado, apresentou sua resposta à acusação.
DECIDO.
2. Verifico que não é o caso de se absolver sumariamente o acusado, pois não foram suficientemente demonstradas quaisquer das hipóteses dispostas no art. 397 do CPP. Quadra salientar que nesta fase processual, em que a cognição é sumária, só há falar-se em absolvição se estiver comprovada, de forma manifesta e evidente, a ocorrência de alguma das supracitadas hipóteses, o que não é o caso dos presentes autos, em que os argumentos lançados pela defesa, de forma geral, demandam a produção de provas e justificam o prosseguimento da instrução.
Ainda, por ora, não cabem digressões profundas sobre as alegações defensivas, sob pena de indevida antecipação de juízo meritório, conforme entendimento do e. STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA
DECISÃO
QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PORMENORIZADA DAS TESES APRESENTADAS EM DEFESA PRÉVIA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXTENSA FUNDAMENTAÇÃO SOB PENA DE INDEVIDA INCURSÃO NO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pretensão veiculada no presente recurso ordinário volta-se contra a ratificação do recebimento da denúncia sem a aprofundada análise das teses defensivas suscitadas por ocasião da apresentação da resposta à acusação. Na referida resposta, os acusados fizeram considerações sobre a inépcia da denúncia, ausência de dolo, inexistência de prática criminosa, aplicação do princípio da insignificância.
