PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0000009-83.2006.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$119.998,60 Polo Ativo(s): ODETE MARLENE CABRERA LOZAM RAMON LOZAM FILHO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ
I. Trata-se de precatório deferido em favor de Ramon Lozan Filho e Odete Marlene Cabrera Lozan, em que figura como devedor o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR. Os cálculos de atualização do crédito foram juntados e, na mesma oportunidade, foram apontadas as seguintes pendências relativas à titularidade dos credores: a) não consta informação quanto à titularidade das custas e honorários de sucumbência; b) não houve individualização dos créditos entre os credores (mov. 12.1).
Em razão do falecimento do credor dos honorários de sucumbência (João Tavares de Lima), seus herdeiros requereram a habilitação para levantamento do valor devido (mov. 21.1). Os credores Ramon Lozan Filho e Odete Marlene Cabrera Lozan requereram a habilitação de nova procuradora (Maria Angélica Cabrera Lozam Hara) (mov. 22.1).
II. No protocolo requisitório, é mencionado que Ramon Lozan Filho e sua cônjuge são os credores do valor total de R$ 119.998,60, ressalvados os valores de custas e honorários. Contudo, não foi especificado o valor devido à cada um deles (movs. 1.1 e 12.1). Veja-se: Ainda, em consulta aos autos de origem, percebe-se que os herdeiros do beneficiário da reserva de honorários não realizaram os trâmites devidos no juízo de execução.
A definição da titularidade do precatório é competência do juízo da execução, nos termos do artigo 6º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, regulamentado pelo artigo 14 do Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal: Art.
14. O sucessor a qualquer título deve promover, nos autos de origem, a habilitação processual e a definição do seu quinhão no precatório, competindo ao juízo da execução comunicar ao Departamento de Gestão de Precatórios sobre a alteração, inclusive relativa aos novos honorários contratuais, se houver. § 1º A comunicação referida no caput deste artigo pode ser realizada pelo interessado nos autos do precatório, mediante apresentação da decisão correspondente.
Como se pode notar, qualquer alteração da titularidade deve ser precedida de decisão do juízo da execução, com a expressa individualização do crédito consoante o quinhão devido a cada um. Os valores pertencentes aos credores originários se encontram provisionados (movs. 15 a
17) e, assim, como está pendente a definição da titularidade e o precatório já está no momento do pagamento, os valores devem ser disponibilizados ao juízo da execução, nos termos do artigo 33, §2º, do referido Decreto: [...] § 2º A ausência de promoção do recebimento do valor disponibilizado, bem como a existência de questão sobre titularidade, resulta, após julgamento de eventual pedido de revisão de cálculos, na remessa do valor ao juízo da execução, sem prejuízo do pagamento de valores não afetados.
Dessa forma, a totalidade do valor do precatório deve ser remetida ao juízo originário, considerando que: a) os herdeiros do credor de honorários sucumbenciais não regularizaram a sucessão processual nos autos de origem; b) existem dois credores originários, mas não há discriminação do montante devido a cada um, tampouco foram expedidos precatórios individualizados; c) há dúvida de titularidade referente às custas.
III.
Diante do exposto: a) indefiro o pedido habilitação (mov. 21.1); b) encaminhem-se os autos à Divisão administrativa, para cadastrar a advogada Maria Angélica Cabrera Lozam Hara como procuradora dos credores Ramon Lozan Filho e Odete Marlene Cabrera Lozan, conforme procuração (mov. 22.2); c) após, encaminhem-se os autos à Divisão de Pagamento de Precatórios para remessa do crédito ao juízo da execução; d) certificada a remessa, baixe-se o precatório e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios