Intimação
D- Órgão
- Departamento de Gestão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARILUZ BELLO DOS SANTOS
- Advogados
- MARCELO ALBERTO GORSKI BORGES (OAB 32989/PR), ANGELITA TEREZINHA GUARDINI FLESSAK (OAB 35814/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000009-87.2023.8.16.7000 Processo: 0000009-87.2023.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$131.721,71 Polo Ativo(s): MARILUZ BELLO DOS SANTOS Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I – Trata-se de ofício precatório expedido em favor de MARILUZ BELLO DOS SANTOS, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, conforme mov. 1.1.
II – Nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 520/2020, são requisitos obrigatórios ao deferimento do precatório: a) Comprovante de verificação da situação regular do CPF ou ativa do CNPJ dos credores, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme art. 6º, §3º, da Resolução e art. 11, incisos XVIII e XIX, do Decreto (comprovante de situação cadastral no CPF, extraído do sítio eletrônico da Receita Federal ou comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica); b) Certificação de prévia intimação das partes quanto ao inteiro teor do ofício precatório, segundo o art. 7º, §6º, e art. 12 do Decreto; No caso concreto, verifica-se que não foi preenchido nenhum dos requisitos acima elencados, tendo em vista a ausência de documentação comprobatória.
Diante da ausência de documentos e informações necessários à formação e processamento do precatório, é forçoso concluir pelo seu indeferimento, vez que em desarmonia com a Resolução nº 303/2019 e com o Decreto Judiciário nº 520/2020.
III – Desse modo, INDEFIRO o ofício precatório nº 00906696/2022 .
IV – Oriento o Juízo da execução para que expeça novo ofício precatório via Sistema de Gestão de Precatórios, instruído com cópia da presente decisão, além das informações e peças obrigatórias previstas na Res. 303/2019 e Decreto Judiciário nº 520/2020, inclusive com a documentação comprobatória relativa aos requisitos previstos no item II, devendo se atentar quanto à indicação do número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente, e se for o caso, o valor das contribuições previdenciárias, FGTS ou outra contribuição devida, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ, nos termos do ncisos XII e XIV, da Resolução nº 303/2019.
