Intimação
D- Órgão
- Departamento de Gestão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER, MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA
- Advogado
- JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000009-88.2003.8.16.7000 Processo: 0000009-88.2003.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$33.163,69 Polo Ativo(s): MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de precatório de titularidade de MARIA APARECIDA SOUZA E SILVA, requisitado juntamente com honorários advocatícios, em que é devedor o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ, inscrito no orçamento 2014. No mov. 8.1, sobreveio comunicação do falecimento da credora principal e pedido de habilitação de seu Espólio, representado pelo inventariante Ivan Luiz de Souza e Silva. Instruído o requerimento com termo de nomeação e procuração outorgada, documentos pessoais e certidão de óbito (cf. eventos 8.2 ao 8.8).
É o relatório.
2.
Decido Conforme relatado, o Espólio de Maria Aparecida Souza e Silva noticiou o falecimento da credora e requereu sejam seus patronos habilitados no expediente, assim como a concessão do prazo de 30 dias para que sejam feitas as devidas manifestações e requerimentos. Pois bem, a definição da titularidade do precatório e eventual sucessão em razão do falecimento da credora originaria são questões que demanda de análise jurídica a ser promovida perante o Juízo da execução, o qual detém competência para tanto, na forma do art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019, in verbis: Art.
32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Todavia, até que a diligência seja cumprida na origem, não há óbice para que o Espólio seja habilitado provisoriamente no presente expediente como terceiro interessado, para que possa receber intimação.
