PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000014-18.2000.8.16.7000 Processo: 0000014-18.2000.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$ 38.129,56 Polo Ativo(s): ANTONIO PARASTCHUK e Outros Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de precatório que veicula os créditos de ANTONIO PARASTCHUK e Outros, em que consta como devedor o ESTADO DO PARANÁ. Conforme o cálculo de mov. 11.2, o crédito da parte credora foi atualizado até set/2021, para pagamento em out/2021, o qual resultou em R$ 226.311,54 (duzentos e vinte e seis mil, trezentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos). Os cálculos de retenções legais foram juntados no mov.
17. Intimado sobre os cálculos oficiais, o Estado do Paraná manifestou expressa concordância (mov. 64.1). O procurador JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO informou que os credores deste precatório, por meio de acordo nos autos de Ação de Arbitramento de Honorários (nº 0007835-83.2020.8.16.0174), anuíram com pagamento dos honorários contratuais em seu favor, no importe de 30%. Ainda que, reconheceram a validade da cessão de crédito realizada entre o causídico e a empresa cessionária Ivaí Artefatos de Cimento Ltda (movs. 66 e 67).
É o relatório.
2.
Decido Assento, inicialmente, que os cálculos de atualização e de retenções legais estão preclusos, pois as partes, intimadas para as providências determinadas pelo art. 42 do Decreto Judiciário nº 520/2020, não apresentaram objeções. Depreendo dos autos, que a causa de suspensão do pagamento deste precatório não foi dirimida, visto que inexiste decisão judicial definindo a titularidade dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Destaco que, de acordo com o art. 6º, inciso II, da Resolução do CNJ nº 303/2019 a definição da titularidade do precatório é de competência do Juízo da execução. Em aplicação análoga, entende-se que a indicação do titular da verba honorária no Ofício Requisitório constitui decisão deliberada de definição do beneficiário, não sendo possível, portanto, a retificação administrativa sem que se constitua ofensa ao fixado no Juízo de origem.
Sobre a questão, consigno que o processamento de precatórios tem natureza administrativa, nos termos da súmula nº 311 do STJ, a concluir-se que esta esfera padece de competência para o conhecimento de questões sobre titularidade, conforme indica o art. 9º do Decreto Judiciário nº 520/2020. Quanto aos honorários contratuais, esclareço que, em regra, o advogado deve requerer a reserva ao juízo da execução antes da expedição do ofício precatório, hipótese em que a informação sobre referida verba integrará a requisição, realizando-se o pagamento mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal (Decreto Judiciário nº 520/2020, art. 8º, § 1º).
Excepcionalmente, caso o pedido de reserva de honorários contratuais seja apresentado na fase do precatório, antes do momento do pagamento, devem ser observados os requisitos estabelecidos pelo art. 39, § 10, do Decreto nº 520/2020, conforme determina o seu art.
70. In casu, além do causídico não cumprir os requisitos do art. 39, § 10, do Decreto nº 520/2020, a decisão que determinou a expedição do oficio precatório é omissa quanto à titularidade das verbas honorárias. Por essa razão, o crédito referente aos honorários sucumbenciais foi, precariamente, cadastrado no Sistema de Gestão de Precatórios – SGP como “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”, conforme certificado no mov. 7.1.
Não obstante, verifico da escritura de cessão (mov. 1.8, pag. 16 a 18), que CARLOS ABRAO CELLI e JOSÉ CID CAMPELO FILHO cederam a integralidade de seus créditos à empresa cessionária IVAÍ ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA., correspondendo a 45% do precatório, dos quais 15% referem-se aos honorários sucumbenciais e 30% aos honorários contratuais. Contudo, constato das procurações anexas (mov. 1.1, pags. 34 a 48), que JOSE CID CAMPELO e JOSE CID CAMPELO FILHO figuravam como patronos da ação originária, inexistindo menção a CARLOS ABRAO CELLI.
Considerando que não foi apresentado instrumento de cessão entre os procuradores, tampouco regularização sucessória, suscitam dúvidas quanto a legitimidade do procurador JOSE CID CAMPELO FILHO para negociar a totalidade dos créditos de honorários sucumbenciais e contratuais. Assim, ante a ausência de definição judicial acerca do(s) credor(es) dos honorários deste precatório, reputo que os termos de acordo apresentados nos movs. 66 e 67 são irrelevantes para o processo.
No mais, observo dos autos notícia de falecimento dos credores JOÃO KOVALUK e sua esposa, MARIA KOVALUK (mov. 46.1), e SILVINO MARTINAZZO (mov. 63.1). Sobre o tema, o Decreto Judiciário nº 520/2020 estabelece o seguinte: Art.
53. Ocorrendo falecimento, divórcio, dissolução de união estável e empresarial, entre outros fatos análogos, a sucessão processual compete ao juízo da execução, que deve comunicar ao Tribunal os novos beneficiários do crédito e respectivos quinhões, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver, conforme o § 5º do art. 32 da Resolução do CNJ n.° 303, de 2019. (...) In casu, não há decisão de habilitação dos sucessores no juízo da execução, tampouco indicação dos percentuais cabíveis aos novos beneficiários do presente precatório.
Logo, tem-se que os créditos em análise não foram devidamente partilhados, permanecendo sob a titularidade dos respectivos espólios. Por fim, verifico que o valor do presente precatório está disponibilizado nos autos desde 12/2021 (mov. 14), e que a questão sobre a individualização dos créditos, causa de suspensão do pagamento (mov. 22.1), não foi solucionada até o momento. Desse modo, estando o precatório apto ao pagamento, determino a remessa do valor integral ao juízo da execução para entrega a quem de direito, nos termos do art. 47 do Decreto Judiciário nº 520/2020.
Oriento o juízo que os valores deverão ser restituídos ao Tribunal de Justiça (Departamento de Pagamento de Precatórios), por meio de depósito identificado pelo número do precatório a que se refere, se o crédito já tiver sido integral ou parcialmente quitado (alteração do montante requisitado), compensado ou extinto por qualquer outra forma, encaminhando cópia da respectiva decisão judicial e correspondente certidão de trânsito em julgado.
Na hipótese de o juízo não ser mais competente para a realização do pagamento, deverá remeter o valor disponibilizado ao Juízo competente e informar a providência tomada ao Departamento de Gestão de Precatórios.
3.
Do exposto À Divisão de Pagamento de Precatórios – DPP para que proceda a remessa do valor ao juízo de execução acrescido da correspondente remuneração bancária incidente desde a data do respectivo depósito (mov. 14.2), acompanhada de cópia da presente decisão, dos cálculos e comprovantes pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios