PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000017-70.2000.8.16.7000 Processo: 0000017-70.2000.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$648.320,21 Polo Ativo(s): SOCIEDADE MAFRENSE DE ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-16) Rua Anita Ribas, 472 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-610 Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): ALIMENTOS ZAELI LTDA (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-37) Avenida Zaeli, 2310 CX POSTAL 741 - Parque San Remo
I - UMUARAMA/PR - CEP: 87.506-230 ARGON SERVICOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-44) Rua Nilo Peçanha, 675 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-000 MARA REGINA DE OLIVEIRA TREVIZAN (RG: 8097046 SSP/PR e CPF/CNPJ: 613.***.***-87) TAMBAQUIS COND RES PARATI, 000096 - ALPHAVILLE GRACIOSA - CURITIBA/PR - CEP: 00.083-327 Autorizado o pagamento do precatório n. 2000/69509, expedido originalmente em favor de SOCIEDADE MAFRENSE DE ENGENHARIA LTDA (principal) e MARA REGINA DE OLIVEIRA TREVIZAN (custas), com cálculo de retenção fiscal lançado, foi apresentada manifestação de concordância pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 121, 125 e 130).
Sobreveio manifestação conjunta da MASSA FALIDA SOCIEDADE MAFRENSE LTDA, ARGON SERVIÇOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e ALIMENTOS ZAELI LTDA, instruída com documentos, demonstrando, em síntese, que o juízo falimentar homologou a distribuição do crédito líquido do seguinte modo: (A) MASSA FALIDA SOCIEDADE MAFRENSE: 20,7% (R$ 524.473,75); (B) ALIMENTOS ZAELI: 50% (R$ R$ 1.266.844,82); (C) ARGON CONSULTORIA: 29,3% (R$ 742.371,08).
Requereram transferências dos valores para as contas que indicaram. Pois bem. Mediante ato preparatório ao pagamento, restou certificado nos autos que a credora originária SOCIEDADE MAFRENSE DE ENGENHARIA LTDA, por meio de escrituras públicas, cedeu 50% do seu crédito para ALIMENTOS ZAELI LTDA, e R$ 189.980,41 para ARGON SERVIÇOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, registrando-se ainda a inexistência de penhoras cadastradas (mov. 110 e 118).
Além disso, verifica-se do mov. 1.7 que o juízo da execução determinou a retificação do polo credor originário para MASSA FALIDA DA SOCIEDADE MAFRENSE DE ENGENHARIA LTDA, cuja habilitação não foi procedida em razão do pedido de informações constante do mov. 1.8, o qual perdeu objeto em razão dos documentos agora apresentados. Assim, inexistindo dúvida quanto à titularidade do crédito, as informações e documentos apresentados resolvem também a distribuição dos valores que, a rigor, foi homologada nos autos da falência n. 0000972-13.2015.8.16.0037, dispensando, para efeito de pagamento nesta esfera, a rerratificação da escritura pública de cessão feita em benefício de ARGON.
Quanto ao procedimento de pagamento, vencida sem incidentes a fase do art. 41 do Decreto Judiciário n. 520/2020, resta examinar, considerando a concordância com os cálculos apresentada pelo ESTADO DO PARANÁ, o cumprimento, pelas beneficiárias, do art. 42, parágrafo único, do mesmo ato normativo. Com efeito, verifica-se que as beneficiárias indicaram os dados bancários, sendo que o valor da MASSA FALIDA foi direcionado para conta judicial vinculada ao juízo falimentar (autos 0000972-13.2015.8.16.0037).
ARGON, por sua vez, indicou conta bancária de sua titularidade, enquanto ALIMENTOS ZAELI indicou a conta bancária do escritório de advocacia que a representa, com respaldo nos atos constitutivos e procuração dos mov. 135.11/135.14. Apresentaram, ainda, certidão expedida pelo juízo da execução que atesta a inexistência de outras cessões e de penhora, preenchendo integralmente a exigência normativa.
Diante do exposto, defiro o pedido. À Divisão Administrativa para: a) retificar o polo credor principal originário (SGP e PROJUDI), alterando-o para MASSA FALIDA SOCIEDADE MAFRENSE LTDA, representada pelo Dr. Alexandre Correa Nasser de Melo, OAB/PR 38.515, sócio de CREDIBILITÁ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA – ME, administradora judicial da Massa Falida referida, conforme documentos juntados nos mov. 135.5, 135.6, 135.8; b) incluir, como representante de ALIMENTOS ZAELI, o advogado indicado na procuração do mov. 135.12, Dr.
Johnny Marlon Capichten, OAB/PR 27.653, o qual tem poderes especiais para, entre outros, receber e dar quitação; c) retificar os percentuais devidos às beneficiárias; d) intimar as partes, bem como comunicar aos juízos da execução e falimentar, sobre o teor da presente decisão. Cumpridas as determinações, encaminhem-se os autos à Divisão Financeira para execução das transferências conforme indicações contidas na parte final da petição do mov. 135.1, com os correspondentes acréscimos bancários, sem prejuízo dos recolhimentos indicados nos mov. 125.2 (IR) e 125.3 (custas do Contador), este último mediante dedução do valor devido à MASSA FALIDA.
Proceda-se, em acréscimo, ao pagamento do valor requisitado a título de custas, observando-se a titularidade indicada pelo juízo da execução. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios