TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000041-72.2025.8.16.0000 AI Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca de Santo Antônio da Platina Origem: Vara da Infância e da Juventude - Seção Cível - Santo Antônio da Platina Assunto: Assistência à Saúde Agravante: ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): Ministério Público da Comarca de Santo Antônio da Platina MINISTERIO PUBLICO Terceiro: THÉO ELIAS LEITE representado(a) por Denise Elias Feitosa Leite Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Vistos e examinados. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão de movimento 18.1, proferida nos Autos nº 0005638-82.2024.8.16.0153 de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o Estado do Paraná e o Município de Santo Antônio da Platina/PR, a qual deferiu o pedido liminar para o fim de determinar o fornecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, por intermédio de atendimento multiprofissional com profissionais da psicoterapia ABA, na forma prescrita no documento médico, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de R$ 10.000,00.
De acordo com o Termo de Distribuição de movimento 5.1, o presente recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0000013-07.2025.8.16.0000. O processo que gerou a referida prevenção, por sua vez, foi distribuído em regime de Plantão Judiciário, no dia 02 de janeiro de 2025, ao Desembargador Andrei de Oliveira Rech. Ocorre que não houve atendimento do prazo regimental previsto no art. 177, §3º, do RITJ/PR.
A norma estabelece que o Desembargador em exercício que se deva aposentar por implemento de idade ficará excluído do sorteio da distribuição durante os 60 dias que antecederem o afastamento: Art. 177. A distribuição será obrigatória e alternada em cada classe. (...) § 3º O Desembargador em exercício que se deva aposentar por implemento de idade ficará excluído do sorteio da distribuição durante os 60 (sessenta) dias que antecederem o afastamento, recebendo apenas os feitos aos quais esteja prevento. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 23, de 12 de abril de 2024) Portanto, diante da proximidade da Aposentadoria desta Desembargadora em 04 de fevereiro de 2025, o descumprimento da regra configura evidente afronta às disposições regimentais aplicáveis ao caso.
Desta forma, remetam-se os Autos ao Setor de Distribuição para nova redistribuição do processo. Curitiba, 13 de janeiro de 2025. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora