Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2024
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoReativação
2023
Definitivo
DecisãoConfirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Recebimento
Remessa
Confirmada
Recebimento
Entrega em carga/vista
Ausência das condições da ação
Conclusão
Documento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Expedição de documento
Documento
Distribuição
Recebimento
Petição
Remessa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, S/N - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-040 - Fone: (41) 3391-4905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000045-02.2023.8.16.0026 Processo: 0000045-02.2023.8.16.0026 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Investigação de Paternidade Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): SAMUEL DA SILVA SKREPETZ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por THAYNA DA SILVA SKREPETZ (RG: 140010790 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.***.***-47) RUA ELIAS ALVES FERREIRA , 171 - ITABOA - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.605-160 Interessado(s): NAO CONSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) desconhecido, s/n - CAMPO LARGO/PR
SENTENÇA
1. O presente termo de averiguação de paternidade foi instaurado no interesse da criança SAMUEL DA SILVA SKREPETZ, nos termos do art. 2° da Lei n. 8.560/92, a fim de colher elementos de informação suficiente para apuração sobre sua paternidade. Como a genitora informou a este Juízo que desconhe os dados necessários para a notificação do suposto pai (7.1), o Representante do Ministério Público manifestou-se pela extinção e arquivamento (12.1).
Os autos vieram, então, conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
2. A extinção do presente procedimento se impõe, já que a manifestação da genitora da criança é imprescindível ao prosseguimento do termo de averiguação de paternidade. Ressalto, todavia, que nada impede que o direito seja exercido oportunamente, a critério da responsável pela criança ou mesmo por esta, quando atingir a maioridade civil.
3. Em sendo assim, com fulcro no artigo 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCEDIMENTO e determino o seu arquivamento, consignando, todavia, que o direito ao reconhecimento da paternidade é indisponível e imprescritível, podendo ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 27 da Lei n. 8.069/90. Sem custas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Campo Largo-PR, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA ARANTES DA CONCEIÇÃO NUNES Juíza de Direito