ESTADO DO PARANÁ, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER, VANETE STEIL VILLATORI
Advogados
VANETE STEIL VILLATORI (OAB 7317/PR), JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000049-75.2000.8.16.7000 Processo: 0000049-75.2000.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$83.138,25 Polo Ativo(s): Vanete Steil Villatori (RG: 8395977 SSP/PR e CPF/CNPJ: 182.***.***-82) Rua Emílio Cornelsen, 301 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-220 - E-mail: [email protected] Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
1. Trata-se de impugnação apresentada pela parte credora (mov. 42), através da qual manifesta discordância com a atualização apresentada pelo Departamento de Gestão de Precatórios – TJ/PR, mov. 27, bem como de retenções legais de mov. 33, em síntese alega que os cálculos utilizaram os índices de correção monetária previstos no art. 21 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, aplicando-se a UFIR no período de jan/1992 a dez/2000, IPCA-e/IBGE de jan/2001 a nov/2009, TR de dez/2009 a mar/2015 e IPCA-e de abr/2015 em diante.
Requer, inicialmente, sejam afastados tais cálculos, a fim de que seja aplicada a média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, entre o período de dezembro de 1999 a maio de 2009, por força do Decreto nº 544/2009 (e não a Resolução nº 303/2019 do CNJ), a TR de junho de 2009 a março de 2015; e posteriormente o IPCA-e em razão da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425 do E. STF.
2. O ente devedor, no mov. 38, manifesta concordância com o cálculo de atualização apresentada pelo Departamento de Gestão de Precatórios – TJPR, mov. 27, com montante que perfaz R$ 334.029,78, em novembro de 2021. Entretanto apresenta impugnação quanto as retenções legais, mov. 33 com fundamento de que o precatório em questão refere-se aos honorários sucumbenciais, está sujeito à retenção do Imposto de Renda sobre o total atualizado, ou seja, a base de cálculo do imposto contempla o principal corrigido acrescido dos juros moratórios, por tratar-se de crédito não decorrente de verba remuneratória de cargo, emprego ou função, logo, não se aplica o Tema 808/STF.
42 – IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CREDORA AO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO PELA DACJUC NO MOV. 27:
4. Pois bem. Na fase de atualização do precatório propriamente dita, que tem início após a data da efetiva requisição de pagamento (1º de julho), devem ser aplicados os mesmos critérios utilizados na fase anterior, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009, conforme se verá.
5. Com a edição da Lei nº 11.960/2009, o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, foi alterado para impor, às condenações contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
6. A Emenda Constitucional nº 62/2009, por sua vez, ao inserir o § 12 no art. 100 da Constituição Federal, asseverou que, “A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios”.
7. Entretanto, a EC 62 foi objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, tendo sido declarada parcialmente inconstitucional para os fins de, entre outras questões: (a) afastar a incidência da TR como critério de atualização monetária de precatórios e (b) definir que sobre os débitos decorrentes de relação tributária fossem aplicados os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos fazendários, em atenção ao princípio constitucional da isonomia.
8. Rememora-se que o STF julgou o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, inconstitucional por arrastamento em relação à aplicação da TR para qualquer tipo de precatório, e em relação aos juros quando incidentes sobre débitos estatais de natureza tributária. Vejamos: (...)
5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º,
XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN).
Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário.
7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. (...) (ADI 4357, Relator(a): AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09- 2014 PUBLIC 26-09-2014).
9. Em julgamento de questão de ordem, o STF conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade anteriormente mencionada, fixando como marco inicial a data da sua conclusão (25.03.2015), mantendo válidos os precatórios expedidos ou pagos até referida data.
10. O STF manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os precatórios tributários deveriam observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários: (...)
3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. (...) (ADI 4425 QO, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08- 2015 PUBLIC 04-08-2015).
11. É possível concluir, portanto, que após a efetiva requisição do pagamento (1º de julho), devem ser aplicados aos créditos de precatórios tributários: - até 09/12/2009, véspera da publicação da EC 62, os mesmos critérios constantes do cálculo judicial de origem, nos mesmos moldes aplicados na fase de complementação do cálculo judicial; - de 10/12/2009 (data da publicação da EC
62) até 25/03/2015 (data da conclusão do julgamento da ADI 4425 QO), TR para fins de correção monetária, e o mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança para fins de juros moratórios, conforme disposto no art. 100, § 12, da CRFB; - a partir de 26/03/2015, para fins de correção monetária e juros moratórios, os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
12. Ao caso concreto, o ente devedor atualiza seus créditos tributários pelo IPCA /IBGE, conforme disposto nas Leis Complementares n° 31/2000 e n.º 40/2001.
13. Deste modo, rejeito a impugnação apresentada, mantendo incólume os cálculos apresentados pela assessoria técnica desta Corte. II-MOV.
38 - IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE RETENÇÕES FISCAIS PELO ESTADO DO PARANÁ:
14. Na peça epigrafada o ESTADO DO PARANÁ impugnou a aferição de IR efetuada no cálculo do mov. 33 sobre o quantitativo dos honorários sucumbenciais. Mais precisamente, reclamou da não inclusão dos juros de mora no montante dos honorários para também sofrerem a tributação referente à renda.
15. A fazenda afirma que a regra de não-incidência reconhecida no Tema nº 808/STF há de ser interpretada literalmente, em benefício exclusivo dos créditos ali enunciados: decorrentes de exercício de cargo, emprego ou função pública.
16. Adianta-se que, ponderados os argumentos da reclamação da PGE, não merece acolhimento.
17. O crédito em apreço tem natureza de honorários advocatícios – não havendo distinção, para fins de tributação da renda, entre honorários sucumbenciais e contratuais.
18. Consolidou-se neste DGP jurisprudência que vislumbra na tese jurídica oriunda do Tema nº 808/STF enunciado meramente exemplificativo quanto às espécies de créditos cujos frutos moratórios não devam ser tributados por IR. A regra de não-incidência identificada pelo STF beneficia o gênero verba alimentar obtida por pessoa física em contraprestação ao trabalho remunerado. É o entendimento também consolidado no STJ: “(...)
2. No julgamento do Tema 878/STJ, fixaram-se as seguintes teses: 1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aquelescuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS. (...)” (STJ, AgIntEREsp 1452787/AL, 1ª Seção, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 14/06/2022, DJE de 23/06/2022 e site STJ)
19.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação da fazenda estadual.
20. Em consequência homologo o cálculo oficial de retenções fiscais de mov.
33. 21. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios