PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 PROJUDI Nº 0000052-59.2002.8.16.7000 PRECATÓRIO Nº 084824/2002 ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Nº 307/1987 DA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA
DESPACHO
1. MOV. 128.1
2. Trata-se de pedido de retificação da titularidade do precatório (mov. 128.1).
3. De acordo com o art. 6º, inciso II, da Resolução do CNJ nº 303/2019, a definição da titularidade do precatório é de competência do juízo da execução.
4. A fim de regulamentar referida norma, o Decreto Judiciário nº 520/2020 estabelece o seguinte: “Art.
53. Ocorrendo falecimento, divórcio, dissolução de união estável e empresarial, entre outros fatos análogos, a sucessão processual compete ao juízo da execução, que deve comunicar ao Tribunal os novos beneficiários do crédito e respectivos quinhões, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver, conforme o § 5º do art. 32 da Resolução do CNJ n.° 303, de 2019. (...)”.
5. Desse modo, não conheço do pedido.
6.
Intime-se.
7. Aguarde-se pagamento. Datado e assinado digitalmente. RAFAEL LUIS BRASILEIRO KANAYAMA Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios Curitiba, 05 de outubro de 2021.