Intimação
D- Órgão
- Departamento de Gestão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER, XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
- Advogados
- VANETE STEIL VILLATORI (OAB 7317/PR), JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000067-96.2000.8.16.7000 Processo: 0000067-96.2000.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$ 195.668,93 Polo Ativo(s): XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de precatório que veicula o crédito de XINGU ENGENHARIA DE OBRAS LTDA., em que é devedor o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER. Por meio da manifestação de mov. 1.6, XINGU CONSTRUTORA LTDA. requereu a substituição da credora originária com fundamento na cessão de crédito celebrada. Juntou, além da petição, procuração e comprovante de que comunicou o ente devedor sobre a cessão.
O pedido foi anotado no Sistema de Gestão de Precatórios – SGP, mas não foi registrado como cessão de crédito por falta de instrução do pedido. O pagamento foi determinado, a conta judicial foi aberta e os cálculos de retenções legais realizados, conforme os movs. 13, 24 e
30. Por sua vez, intimado, o Estado do Paraná concordou com os cálculos apresentados (mov. 43). Instado a se manifestar, o credor impugnou os cálculos (mov. 51), e, em síntese, sustentou que a Resolução CNJ nº 303/2019 inovou ilegalmente em seu art. 21, indicando índices diversos, pois extrapolou sua própria competência regulamentar prevista no art. 103-B da Constituição Federal. Quanto aos juros de mora, a parte credora alegou ser equivocada a exclusão dos juros de mora incidentes nas parcelas a que se referem o art. 78 do ADCT (EC nº 30/2000).
O Ente devedor discordou da tese apresentada pelo credor (mov. 63).
É o relatório.
