PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000080-95.2000.8.16.7000 Processo: 0000080-95.2000.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$187.122,56 Polo Ativo(s): ANDRAUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de precatório que veicula o crédito de ANDRAUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., em que é devedor o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER. Foram juntados os cálculos de atualização (mov.
10) e de retenções legais (mov. 16). O Estado do Paraná concordou com os cálculos (mov. 21). O credor, por sua vez, apresentou impugnação (mov. 33), sustentando, em síntese, que a Resolução CNJ nº 303/2019 inovou ilegalmente em seu art. 21, indicando índices diversos, pois extrapolou sua própria competência regulamentar prevista no art. 103-B da Constituição Federal, bem como alegou ser equivocada a exclusão dos juros de mora incidentes nas parcelas a que se referem o art. 78 do ADCT (EC nº 30/2000).
O ente devedor discordou da tese apresentada pelo credor (mov. 61). A parte credora, a fim de acelerar o pagamento dos valores devidos pela parte devedora, desistiu do requerimento de destacamento de honorários e indicou conta a bancária (mov. 72).
É o relatório.
2.
Decido Sustentou a parte credora que a Resolução CNJ nº 303/2019 inovou ilegalmente em seu art. 21, pois teria extrapolado sua própria competência regulamentar prevista no art. 103-B da Constituição Federal. Nesse sentido, pretende a aplicação da média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, até 2009, por força do Decreto nº 1.544/2009 (e não a Resolução nº 303/2019). Apesar dos argumentos tecidos pela parte, a impugnação apresentada não comporta acolhimento.
Senão vejamos. O objeto da insurgência contida na impugnação do credor, de 6/10/2022, em face dos cálculos elaborados em 17/11/2021 pela Divisão de Cálculos – DC, está em harmonia com a orientação administrativa e a legislação vigentes à época, que adotava o critério bifásico de atualização do precatório. Segundo o referido procedimento, na primeira fase de atualização – compreendida entre a data-base informada pelo juízo da execução e o momento de requisição do precatório –, eram observados os critérios definidos no título executivo ou na conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito.
Assim, até a expedição do precatório devem ser observados os índices previstos no cálculo homologado. Após a expedição do precatório são aplicáveis os índices previstos na Resolução nº 303/2019, uma vez que referida Resolução está vigente, não foi declarada inconstitucional e foi elaborada após o julgamento do RE 870.947 (que trata sobre a inconstitucionalidade da TR). Destaco que a Resolução nº 438, de 28/10/2021, ao alterar a redação do § 1º do art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019, reconheceu de forma expressa a orientação administrativa vigente no âmbito deste Departamento sobre os critérios de atualização dos precatórios (de natureza tributária ou não).
No ensejo, restou consolidado na Decisão nº 8886437, de 11/4/2023 (SEI Nº 0088516-22.2020.8.16.6000), proferida pelo Exmo. Des. Presidente deste Tribunal de Justiça, que "os termos definidos em sentença transitada em julgado para atualização do débito não serão considerados para este procedimento administrativo". Saliento que somente com a Resolução do CNJ nº 482, de dezembro de 2022, foi incluído na Resolução nº 303/2019 o § 7º do art. 21-A, de forma que a ressalva nele prevista não incide no presente caso, em que a conta foi elaborada em 17/11/2021.
Quanto aos juros de mora, a parte credora sustentou que o valor nominal da dívida deve ser atualizado integralmente a partir da data de 31 de dezembro de 2001, já que era este o ano-calendário previsto para o pagamento, a despeito do art. 78 do ADCT. Tal argumento também não merece acolhimento, pelos motivos abaixo expostos. O art. 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) instituiu um novo regime de moratória aos entes públicos devedores, autorizando o parcelamento dos débitos públicos em até dez prestações anuais e sucessivas.
Vejamos: Art.
78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.
Entretanto, no julgamento da medida cautelar na ADI 2.356/DF, o STF suspendeu a eficácia do art. 2º da EC nº 30/2000, que introduziu o art. 78 do ADCT, a partir da publicação da decisão na imprensa oficial, ocorrida em 19/5/2011. Destaco que a suspensão do art. 78 teve apenas eficácia ex nunc, o que significa dizer que passou a surtir efeitos jurídicos somente após a publicação do acórdão, sem alcançar período anterior.
Logo, não merece acolhimento a tese aventada pela parte credora de que o art. 78 do ADCT, introduzido pela EC nº 30/2000, desde 7/12/2010 não produz mais nenhum efeito jurídico, pois no momento da constituição do débito, a norma do art. 78 do ADCT estava vigente. Trata-se da aplicação do princípio do tempus regit actum, que determina seja aplicada a lei que era incidente ao tempo da consumação do fato jurídico.
E o regramento incidente sobre os juros moratórios no período decenário era o preceito do art. 78 do ADCT.
3.
Do exposto: a) rejeito a impugnação apresentada no mov. 33 e homologo os cálculos de atualização e retenções legais inseridos nos movs. 10 e 16; b) vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias; c) após, à Divisão de Pagamento de Precatórios – DPP a fim de que proceda à continuidade do pagamento; e d) cumpridas as determinações, baixe-se o precatório e arquivem-se os autos definitivamente. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios