PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000085-20.2000.8.16.7000 Processo: 0000085-20.2000.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$178.168,56 Polo Ativo(s): CARLOS EDUARDO LOBO DA ROSA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ
1. Considerando a prejudicialidade entre as impugnações apresentadas em face dos cálculos oficiais realizados neste precatório – uma quanto ao valor da atualização pela parte credora e outra quanto aos descontos legais calculados pelo ente devedor -, passo a apreciar, inicialmente, a impugnação da credora e, após, a impugnação do ente político. Foi deferido o precatório em comento em favor de Carlos Eduardo Lobo da Rosa em face do Estado do Paraná e, atualizado o crédito da parte exequente, a Divisão de Cálculos - DC apontou o valor de R$ 717.459,11 para quitação total da obrigação em novembro de 2021 (mov. 26.2).
A parte credora impugnou o cálculo de atualização na petição do mov. 45.1, sustentando, em síntese, que: a) a DC não deveria aplicar ao caso a sucessão de índices de correção monetária previstos no art. 21 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, deveria ter aplicado outra sucessão: média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, entre dezembro de 1999 e maio de 2009; TR de junho de 2009 a março de 2015; e após o IPCA-E (QO ADIs 4357 e 4425 do E.
STF); b) quanto aos juros moratórios, deveriam ser computados desde o vencimento do precatório em 31/12/2001, desconsiderando a moratória constitucional conferida no parcelamento do crédito pela EC 30/2000, que seria inconstitucional; e c) a aplicação de índices previstos na Resolução nº 303/2019 importaria retroatividade inconstitucional e ilegal daquela Resolução, uma vez que o CNJ não tem autoridade legislativa para inovar a ordem jurídica.
Pediu o acolhimento da impugnação e majoração do crédito ao valor de R$ 913.372,30, por ela defendido no mov. 45.3. O Estado do Paraná contestou a impugnação na peça do mov. 53.1. Pediu a rejeição da irreverência da credora e homologação da atualização oficial. Relatei.
Decido
2. Conforme relatado, trata-se de impugnação apresentada pela parte credora contra o cálculo oficial de atualização do precatório pela DC. Adianto que, sopesados os argumentos das partes, a impugnação merece rejeição. Explico. A insurgência da parte credora contra a atualização do crédito pelos critérios de correção monetária fixados pelo CNJ na Resolução nº 303/2019 não merece prosperar. Pontuo inicialmente que, por desempenhar este DGP função administrativa, decorrente da norma do art. 100, § 6º, da Constituição Federal (Súmula 311 do STJ; Súmula 733 do STF), não lhe assiste efetuar controle de constitucionalidade de atos normativos expedidos pelo CNJ, tanto pelo disposto no art. 97 como também pelo disposto no art. 103-B, § 4º, da CF.
Dispõe o § 4º, in verbis: § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (...) Ademais, por se tratar de ato normativo criado após os julgamentos vinculantes do E. STF mencionados na impugnação, inclusive QO – ADI 4357 e 4425, inegável encontrar-se perfeitamente subsumido ao entendimento consagrado na Corte Suprema sobre a correção da dívida passiva da Fazenda Pública.
Por fim, não há decisão judicial ou administrativa neste precatório, posterior à decisão de liquidação de junho de 2000, assegurando correção monetária em desconformidade àquela estabelecida na Resolução nº 303/2019, de modo que pelos limites objetivos da coisa julgada não há se cogitar que a Resolução nº 303/2019 tenha atuação contrária à lei ou infratora de seus direitos adquiridos. Deve prevalecer, por consequência, a aplicação dos índices de correção monetária enunciados na Resolução nº 303/2019.
Igualmente não prospera a reclamação da parte credora contra a não inclusão de juros de mora sobre o valor devido a partir de janeiro de 2001, porquanto o E. STF já apreciou a constitucionalidade da moratória instituída na EC 30/2000 – moratória ponderada no cálculo da DC. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DURANTE O PRAZO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO PARA SEU PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, § 1º (REDAÇÃO ORIGINAL E REDAÇÃO DADA PELA EC 30/2000), DA CONSTITUIÇÃO.
I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA DE MÉRITO PACIFICADA NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE O MESMO TEMA. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, MIN. ELLEN GRACIE; RE 591.068-QO/PR, MIN. GILMAR MENDES; RE 585.235-QO/MG, REL.
MIN. CEZAR PELUSO.
II - Julgamento de mérito conforme precedentes.
III - Recurso provido. (STF, RE 591085/MS, TP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 04/12/2008, DJE de 20/02/2009 e site STF).
3.
Do exposto, rejeito a impugnação da parte credora e homologo o cálculo de atualização da DC.
4. No mov. 38.1, o Estado do Paraná impugnou a aferição de IR efetuada no cálculo do mov. 33.2, sobre o quantitativo dos honorários advocatícios. Mais precisamente, reclamou da não inclusão dos juros de mora no montante atualizado dos honorários para também sofrerem a tributação referente à renda. A Fazenda Pública afirmou que a regra de não incidência reconhecida no Tema nº 808/STF há de ser interpretada literalmente, em benefício exclusivo dos créditos ali enunciados: decorrentes de exercício de cargo, emprego ou função pública.
Pugnou o acolhimento da impugnação e majoração do montante do tributo ao quantitativo por ele defendido. Contestação pela parte credora no mov. 54.1.
5. Ponderados os argumentos da reclamação da PGE, estes não merecem acolhimento. O crédito em apreço tem natureza de honorários advocatícios – não havendo distinção, para fins de tributação da renda, entre honorários sucumbenciais e contratuais. O entendimento consolidado neste Departamento é no sentido de que a tese jurídica oriunda do Tema nº 808/STF se trata de enunciado meramente exemplificativo quanto às espécies de créditos cujos frutos moratórios não devam ser tributados por IR.
A regra de não-incidência identificada pelo STF beneficia o gênero verba alimentar obtida por pessoa física em contraprestação ao trabalho remunerado. É o entendimento também consolidado no STJ: (...)
2. No julgamento do Tema 878/STJ, fixaram-se as seguintes teses: 1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS.(STJ, AgIntEREsp 1452787/AL, 1ª Seção, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 14/06/2022, DJE de 23/06/2022 e site STJ). Nesse sentido, destaco o teor do PARECER SEI Nº 10167/2021/ME (disponível no site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/jurisprudencia-vinculante/irpf/jurisprudencia-vinculante-irpf), in verbis: (...)
23. A exclusão abrangente do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos em atraso, faz, portanto, com que seja indiferente a natureza da verba que está sendo paga. Uma vez que seja reconhecida como devida a verba pleiteada, seja em reclamatória trabalhista ou não, exclui-se a incidência do imposto sobre os juros de mora devidos pelo atraso no seu pagamento. Diferentemente da jurisprudência anteriormente consolidada, pouco importa a natureza da verba principal ou se o reconhecimento de seu pagamento se dá no contexto de decisões proferidas em reclamatórias trabalhistas.
24. E, mais, a formação da tese em termos amplos e descolados do pedido inicial da demanda, mostra que sequer faz-se necessário que o reconhecimento do pagamento em atraso decorra de decisão judicial.
25. Em suma, a tese firmada é de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita. (...) Extraio, portanto, que a Fazenda Nacional, analisando o alcance do julgamento realizado pelo STF, concluiu pela não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora sem que a isenção esteja atrelada à origem do crédito.
6.
Do exposto, rejeito também a impugnação da fazenda estadual.
7. Em consequência, homologo o cálculo oficial de retenções fiscais.
8. Decorridos ou renunciados os prazos de pedidos de reconsideração pelas partes, prossiga-se para pagamento do precatório em conformidade ao ora decidido e às deliberações presidenciais. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios