PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA CRIMINAL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Av. José Monteiro de Noronha, Nº595 - FORUM - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43)3572-8595 - Celular: (43) 3572-8595 - E-mail: [email protected] Processo: 0000085-64.2024.8.16.0085 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 17/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FABIANO FERNANDO PENA LEANDRO BERMUDES DE OLIVEIRA Réu(s): WELLINGTON DOS SANTOS ROMUALDO
DECISÃO
1. Verifica-se dos autos que, embora devidamente intimado, o sentenciado não realizou o pagamento da pena de multa e/ou das custas processuais, ambas impostas pela sentença condenatória. Em manifestação (mov. 182.1), o Ministério Público informou que no caso em apreço não exercerá o seu direito de execução da pena de multa, pois diante do valor da pena de multa imposta, seria desarrazoada a execução, eis que se tornaria demasiadamente oneroso ao Estado.
Ainda, reservou-se ao direito de eventualmente alterar o entendimento em processos futuros, caso haja consolidação do estabelecimento de um patamar mínimo.
2. Ressalto que, com a publicação da Lei 13.964/2019, a execução da pena de multa passou a ser de incumbência do Ministério Público. No entanto, conforme exposto pelo Parquet, não houve a fixação de um patamar mínimo para execução da pena de multa.
3. Assim, acolho a manifestação ministerial e DEIXO DE DETERMINAR a instauração, em apartado, de autos de execução da pena de multa. 3.1. Comunique-se ao FUPEN acerca da não execução da pena de multa e expeça-se certidão, observando o procedimento previsto no Código de Normas, caso tal diligência ainda não tenha sido realizada. 3.2. Expeça-se certidão de crédito judicial em relação ao valor das custas processuais, conforme o art. 879, I do Código de Normas, observando-se o procedimento previsto no art. 894 também do Código de Normas.
Após, leve-se o débito a protesto (art. 893 do Código de Normas), caso tais diligências não tenham sido realizadas. 3.3. Cumpram-se as disposições finais da sentença que forem pertinentes e, oportunamente, arquivem-se os autos (art. 897 do Código de Normas). Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios/PR, data e hora da inserção no sistema. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito