PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco,
12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Processo: 0000096-04.2025.8.16.0071 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.940,72 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): Lidiane Gonçalves de Brito
DECISÃO
INICIAL
Vistos,
1. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta pela parte autora, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face da parte ré, Lidiane Gonçalves de Brito, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora aduz que a parte requerida firmou contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária, entretanto, a requerida deixou de adimplir as parcelas, razão pela qual requer a busca e apreensão do veículo.
Juntou documentos (mov. 1.2. e seguintes). É o breve relato.
DECIDO.
2. Compulsando os autos, verifica-se que no contrato firmado entre as partes consta cláusula expressa de entrega do bem em alienação fiduciária. Verifica-se, também, que a parte ré não honrou a obrigação avençada, comprovada a mora por meio da notificação enviada no mesmo endereço informado no contrato (mov. 1.17). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA.
1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19.
2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária.
3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-sedesnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor.
4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.
5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ.
7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1828778 RS 2019/0221724-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019). Assim, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese, o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem.
3. Ante exposto, DEFIRO a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, observadas as alterações promovidas pela Lei 13.043/2014.
4. Expeça-se o respectivo mandado. 4.1. Ao apreender o bem o Oficial de Justiça deverá descrever minuciosamente suas características registrando eventuais danos e as condições gerais do mesmo assim como a quilometragem e certificar quem estava na posse do veículo no momento da apreensão. 4.2. Caso haja resistência, fica desde já deferido o arrombamento e o reforço policial, devendo ser observados os requisitos legais.
5. Insira-se desde já a devida restrição judicial no sistema RENAJUD.
6. Efetivada a medida, cite-se para pagar a quantia apresentada pelo credor no prazo de 5 (cinco) dias, mais custas e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor do débito em aberto, ou então provar que pagou ou efetuar o depósito em dinheiro para fins de discussão (a fim de evitar a venda extrajudicial do bem); e, também, para contestar em 15 dias contados da execução da liminar. 6.1.
Conste-se no mandado que o não pagamento das prestações reclamadas implicará na consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio da parte autora, conforme art. 3º, § 1º, do Decreto-lei n. 911/69.
7. A apreensão dos bens deverá ser imediatamente comunicada ao juízo, devendo a parte autora ser intimada para retirar os bens do local depositado no prazo máximo de 48 horas. O devedor deverá entregar, na ocasião da apreensão, a documentação do veículo.
8. No que tange ao pedido de atribuição de segredo de justiça ao feito, passo à sua análise. Sobre o tema, dispõe o art. 189, do Código de Processo Civil: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - Em que o exija o interesse público ou social;
II - Que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - Em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - Que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Por sua vez, destaco que o art. 5º, "LX", da Constituição Federal, prescreve que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. A propósito, consigno que, sob a égide do CPC/1973, o Col. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o rol do art. 155, reproduzido pelo art. 189, do CPC/2015, é exemplificativo.
Vejamos: PROCESSO CIVIL. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155 DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO. INFORMAÇÕES COMERCIAIS DE CARÁTER CONFIDENCIAL E ESTRATÉGICO. POSSIBILIDADE. O rol das hipóteses de segredo de justiça contido no art. 155 do CPC não é taxativo. Admite-se o processamento em segredo de justiça de ações cuja discussão envolva informações comerciais de caráter confidencial e estratégico. Agravo a que se nega provimento." ( AgRg na MC 14.949/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/05/2009, DJe 18/06/2009). Salienta-se que, em que pese a ausência de expressa previsão legal, o segredo de justiça, in casu, tem por finalidade interesse público consubstanciado na efetivação da tutela jurisdicional, na medida em que busca garantir efetividade à medida de busca e apreensão, uma vez preenchidos os requisitos legais. Por outro lado, não há que se falar em qualquer tipo de prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se atribuir segredo de justiça ao feito para fins de efetivação da liminar.
Fato é que, para a subsequente purgação da mora e apresentação eventual de contestação, o requerido, obrigatoriamente, terá acesso aos autos. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NULIDADE DA
DECISÃO
QUE DEFERIU A LIMINAR EM SEGREDO DE JUSTIÇA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR - MORA COMPROVADA. Inexistindo comprovação do prejuízo sofrido pelas partes em razão do sigilo processual da decisão que deferiu a busca e apreensão, não há que se falar em reconhecimento de sua nulidade. A teor da norma prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014,"a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.019358-9/001, Relator: Des.
Fernando Caldeira Brant , 20ª Câmara Cível, julgamento em 10/06/2020, publicação da sumula em 15/ 06/ 2020 - Destacamos). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - AJUIZAMENTO EM SEGREDO DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - PEDIDO LIMINAR - COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA - DEFERIMENTO.
I- Se inexistente efetivo prejuízo para a parte requerida, não há falar em nulidade da ação de busca e apreensão ajuizada em segredo de justiça;
II- O credor fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que será liminarmente concedida se regularmente comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, nos termos do art. 3º, "caput", do Decreto-Lei 911/96;
III- Segundo o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, para a regular constituição em mora, basta a entrega de carta registrada com aviso de recebimento no endereço fornecido pelo devedor no contrato, sendo dispensada a colhida da assinatura do próprio destinatário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.018994-4/001, Relator: Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, julgamento em 16/07/2019, publicação da sumula em 16/ 07/ 2019 - Destacamos).
9. Isto posto, DEFIRO a atribuição de sigilo a este feito, até que a medida liminar de busca e apreensão do veículo seja devidamente cumprida. Intimem-se. Diligências legais. Clevelândia, 22 de janeiro de 2025. Jean Rodrigues Juiz Substituto