PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0000099-04.2000.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$91.524,14 Polo Ativo(s): Rafael Costa Contador Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de ofício precatório expedido em favor de Rafael Costa Contador. Realizados os cálculos de atualização e retenção (mov. 9.2 e 15), as partes de insurgiram nos movs. 20 e
27.
É o relatório.
2.
Decido MOV. 20.1 – IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO O ESTADO DO PARANÁ impugnou o cálculo oficial de atualização do precatório pela Divisão de Cálculos - DC (mov. 9.2), que apontou o montante de R$ 241.090,34 para quitação do crédito em outubro de 2021. Sustentou, com amparo na nota técnica do mov. 20.2, que os indexadores de correção monetária utilizados não estariam corretos, sob o argumento de que existem duas fases de atualização dos créditos.
Assim, até a expedição do ofício precatório deveriam ser observados os índices previstos no título/cálculo homologado, e após, os índices do art. 21 da Res. 303/2019, in verbis: No que diz respeito à atualização apresentada pelo Departamento de Gestão de Precatórios TJ/PR, mov. 9, discordamos da correção monetária efetuada com a aplicação da Média Artimética entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV até junho/2009, índice que deve ser adotado somente até a expedição do precatório (junho/2000), pois na fase posterior à expedição (a partir de julho/2000), os índices a serem utilizados correspondem aos previstos no artigo 21 da Resolução CNJ 303/2019 (UFIR até dezembro/2000; IPCA E/IBGE de janerio/2001 até 09/12/2009; TR de 10/12/2009 até 25/03/2015 e após IPCA-E/IBGE).
Assim, indicou como devido o valor de R$ 193.688,43 do cálculo alternativo do mov. 20.2, com restituição da diferença à conta de repasse. Intimada, a parte credora se manifestou contrariamente a impugnação do ente devedor (mov. 27.1) Pois bem, em análise ao cálculo de atualização do débito elaborado por este Departamento, de fato, há equívoco quanto à aplicação dos índices de correção monetária. Isso porque, conforme ponderou o Ente devedor, à época, a disciplina normativa vigente estabelecia que para a atualização do crédito eram consideradas duas fases.
A primeira, da data do cálculo homologado pela origem (novembro/1999) até a data da expedição do precatório (julho/2000) incidiam os mesmo critérios do título judicial. A segunda, após a data da expedição do precatório, os índices a serem utilizados de acordo com o art. 21 da Resolução do CNJ nº 303/2019, quais sejam: "UFIR até dezembro/2000; IPCA-E/IBGE de janeiro/2001 até 09/12/2009; TR de 10/12/2009 até 25/03/2015 e após IPCA-E/IBGE".
Tal regramento não foi observado, uma vez que na memória de cálculo de mov. 9.2 foi aplicada a média INPC/IBGE e IGP-DI/FGV de nov/1999 a jun/2009, ou seja, sem observar o período da primeira fase que se encerrou em julho de 2000, in verbis: Memória de Cálculo: Media INPC/IBGE e IGP-DI/FVG de nov/1999 a jun/2009; TR (Modulação) de jul/2009 a mar/2015; IPCA-e/IBGE de abr/2015 em diante. Nesse contexto, o cálculo apresentado pelo Ente devedor no mov. 20.2 está de acordo com o regramento da época, e, portanto, o valor apurado de R$ 193.688,43 em outubro de 2021 deve ser considerado para fins de pagamento.
Além disso, referida conta observou o pagamento de parcela superpreferencial no ano de 2013 (R$ 81.300,00), com abatimento de acordo com a disciplina do CNJ para a atualização do saldo remanescente, que pode ser assim sintetizada: (...) A atualização dos precatórios pagos parcialmente antes da edição da Resolução CNJ n. 303/2019 deve observar a metodologia prevista no item 5 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, qual seja: (i) primeiramente, atualiza-se o valor de expedição do precatório, de acordo com os índices previstos na Resolução CNJ nº 303, de 2019, desde a data-base (A); (ii) após, atualiza-se o valor pago parcialmente, com base nos índices previstos na Resolução CNJ nº 303, de 2019, a partir da data em que a parcela paga foi calculada (B); (iii) em seguida, considera-se a atualização do valor pago parcialmente (B) como amortização do crédito; (iv) por fim, subtrai-se do valor de expedição atualizado (A) o valor atualizado da parcela paga (B), a fim de obter a quantia remanescente ainda devida ao credor (A - B).
É permitida a utilização de outras metodologias para elaboração de cálculos que atinjam o mesmo resultado, desde que não sejam alteradas as premissas desse voto. Os questionamentos referentes à utilização de outros índices de correção monetária e juros que não os indicados, constantes ou não do título executivo, deverão ser objeto de decisão do juízo da execução e, sendo o caso, objeto de precatório complementar.
5. Consulta respondida. (CNJ - CONS - Consulta - 0004400-18.2022.2.00.0000 - Rel. RICHARD PAE KIM - 5ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 20/04/2023). A fim de que não pairem dúvidas, vale reproduzir o referido cálculo do Ente devedor: Dessa forma, o valor excedente, ou seja, a diferença entre o cálculo de mov. 9.2 (R$ 241.090,34) e do mov. 20.2 (R$ 193.688,43), na quantia de R$ 47.401,91 (quarenta e sete mil quatrocentos e um reais e noventa e um centavos) deve ser restituída à conta de repasse.
MOV. 20.1 e 27.1 – IMPUGNAÇÕES AO CÁLCULO DE RETENÇÕES LEGAIS As partes impugnaram o cálculo de retenções legais lançado no mov. 15, o qual indicou o desconto de Imposto de Renda de 27,5% sobre o valor da verba principal, vejamos: De plano, ressalto que referido cálculo não merece retoque. A atuação do Tribunal de Justiça em matéria de precatórios tem natureza administrativa, nos termos da Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça, que ostenta a seguinte redação: “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”.
Assim, durante o procedimento do precatório, quando não se tratar de atribuições próprias desta fase, devem ser observadas as determinações exaradas pelo juízo da execução, que têm natureza jurisdicional. No procedimento de precatório a responsabilidade pelo pagamento ao beneficiário é do Presidente do Tribunal, nos termos do art. 100, § 6º, da Constituição Federal: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) §6° As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva”.
Desse modo, os entes devedores consignam os valores devidos em contas especiais vinculadas ao Tribunal de Justiça, cabendo a este, após o processamento dos precatórios, realizar os pagamentos aos beneficiários, fazendo surgir a obrigação da verificação, cálculo e recolhimento dos tributos incidentes, nos termos do art. 46, caput, da Lei nº 8.541/1992: Art.
46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Em outro giro, contribuinte desse imposto é a pessoa física ou jurídica em favor de quem o precatório é expedido, pois é ela que adquire a disponibilidade jurídica sobre a renda com a expedição do precatório, podendo inclusive ceder o crédito e realizar compensações.
Na hipótese de honorários sucumbenciais, a definição da titularidade e, consequentemente, do sujeito passivo da obrigação tributária, é feita pelo juízo da execução através do ofício precatório. In casu, o ofício precatório foi expedido em favor da pessoa física do procurador, e por mais que este eventualmente pretenda receber a quantia em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica - sociedade de advogados, tal fato não tem o condão de alterar a sujeição passiva do tributo a ser eventualmente retido na fonte, razão pela qual a alíquota indicada de 27,5% se mostra devida.
Nesse sentido: “(...)
VI. Portanto, não havendo, no presente caso, procuração com indicação da sociedade de advogados da qual o causídico veio a fazer parte, posteriormente à expedição do precatório, e tendo sido o crédito do precatório formado em nome da pessoa física do advogado, tal como está no ofício requisitório expedido pelo Juízo da execução, não há falar em direito líquido e certo, a ser amparado pela via mandamental, para que a tributação se faça como se pessoa jurídica fosse, quando do pagamento da requisição, estando o acórdão recorrido, assim, em sintonia com a jurisprudência desta Corte.
VII. Recurso em Mandado de Segurança improvido. (RMS 57.744/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020)”. Igualmente, a base de cálculo a ser considerada para incidência da referida retenção legal é a verba principal de R$ 48.280,43, uma vez que o Imposto de Renda não incide sobre os juros aplicados ao crédito. Isso de acordo com o entendimento sumulado do STF, enunciado 808, "não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".
Nesse sentido, destaco o teor do PARECER SEI Nº 10167/2021/ME (disponível no site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/jurisprudencia-vinculante/irpf/jurisprudencia-vinculante-irpf),in verbis:
23. A exclusão abrangente do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos em atraso, faz, portanto, com que seja indiferente a natureza da verba que está sendo paga. Uma vez que seja reconhecida como devida a verba pleiteada, seja em reclamatória trabalhista ou não, exclui-se a incidência do imposto sobre os juros de mora devidos pelo atraso no seu pagamento. Diferentemente da jurisprudência anteriormente consolidada, pouco importa a natureza da verba principal ou se o reconhecimento de seu pagamento se dá no contexto de decisões proferidas em reclamatórias trabalhistas.
24. E, mais, a formação da tese em termos amplos e descolados do pedido inicial da demanda, mostra que sequer faz-se necessário que o reconhecimento do pagamento em atraso decorra de decisão judicial.
25. Em suma, a tese firmada é de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita. Extraio, portanto, que a Fazenda Nacional, analisando o alcance do julgamento realizado pelo STF, concluiu pela não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora sem que a isenção esteja atrelada à origem do crédito.
Assim, deve ser considerado para fins de recolhimento do tributo o cálculo de mov.
15.
3.
Diante do exposto: a) acolho, em parte, a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná no mov. 20, para que o valor de R$ 193.688,43 atualizado em outubro de 2021 seja considerado para fins de pagamento. Com isso, o valor excedente de R$ 47.401,91 deve ser estornado para a conta de repasse; b) rejeito a impugnação apresentada pelo credor no mov.
27. c) prossiga para pagamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios