Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
Definitivo
DecisãoPetição
Confirmada
Documento
Documento
Recebimento
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Intimação referente ao movimento (seq.
37) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Expedição de documento
Confirmada
Recebimento
Entrega em carga/vista
Remessa
Procedência
DecisãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - CASA DA MULHER BRASILEIRA - PROJUDI Avenida Paraná, 870 - Bloco Laranja - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.035-130 - Fone: (41) 3200-3252 - Celular: (41) 3200-3252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000106-95.2024.8.16.0196 Processo: 0000106-95.2024.8.16.0196 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 06/01/2024 Noticiante(s): SUELEN CAROLINE CARNEIRO Noticiado(s): ALEXSANDRO PEREIRA DOS SANTOS
Vistos. Trata-se de pedido de aplicação de Medidas Protetivas de Urgência, com base na Lei nº 11.340/06. Decorrido o prazo fixado para reavaliação, a noticiante não foi localizada (mov. 22.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito (mov. 26.1). É o relato do necessário.
DECIDO. Inicialmente, mister ressaltar que reputo válida a intimação da noticiante, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC e Enunciado 17 do FONAVID. Extrai-se dos autos que as medidas protetivas foram deferidas em 08/01/2024 (mov. 16.1). Além disso, não foi noticiado nos autos qualquer fato novo a indicar a eventual necessidade de manutenção/prorrogação das medidas protetivas. Nesse contexto, é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, as quais visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido.
Desse modo, sendo o deferimento de medidas protetivas à vítima uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade. Destaco, por oportuno, que, havendo indícios de infração penal ainda sem apuração, caberá ao Ministério Público requisitar diretamente à Autoridade Policial a instauração do inquérito policial, encaminhando as cópias necessárias, caso assim entenda.
Ademais, nada impede que a noticiante solicite novamente as medidas, na eventualidade de encontrar-se em nova situação de risco.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, confirmando a eficácia das medidas. Todavia, considerando o decurso do prazo entre o acontecimento dos fatos até a presente data e que não há nos autos notícia de que a integridade da vítima está sendo ameaçada, bem como a natureza de proteção das referidas medidas, presume-se que cessou a situação de violência doméstica, razão pela qual REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas, nos termos do art. 296 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Intimem-se as partes por meio de seus defensores habilitados ou, na ausência, pessoalmente nos endereços/telefones constantes dos autos, considerando-se válidas as intimações ainda que em caso de mudança, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC e Enunciado 17 do FONAVID. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Expeça-se contramandado de fiscalização. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável.
Decorrido o prazo para eventual recurso, após os registros e comunicações de praxe, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Serve a presente como mandado. Curitiba, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta v
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Documento
Mandado
Ato ordinatório
Expedição de documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2024
Desapensamento
Por decisão judicial
Ato ordinatório
Recebimento
Redistribuição
Remessa
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Apensamento
Ato ordinatório
Distribuição
Remessa
Recebimento
Ato ordinatório
Petição