PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000127-83.2011.8.16.7000 Processo: 0000127-83.2011.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$649.067,89 Polo Ativo(s): ACYR FRANÇA JUNIOR e outros Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de precatório expedido para pagamento de Acir França Junior e outros, em que é devedor o Estado do Paraná. No mov. 40.1, Leopoldo de Macedo Cruz Neto, João Antonio da Cruz Júnior, Cláudia Cíntia Hoffmann de Almeida Cruz Costa, Áurea Cristhina de Almeida Cruz e Sandra Letícia Cruz Carazzai comunicaram o falecimento do advogado João Antônio Da Cruz, a abertura de inventário e requereram o pagamento do crédito do advogado falecido ao espólio, por meio de depósito nos autos do referido inventário.
Ainda, pleitearam a intimação dos advogados dos exequentes para que juntem aos autos os contratos de honorários celebrados quando da contratação de João Antônio da Cruz.
É o relatório.
2.
Decido. Inicialmente, saliento que os autos nº 0000006-65.2005.8.16.7000, embora mencionados na petição como processo de inventário, referem-se, na verdade, a autos de precatório. No mais, destaco que, a teor do art. 32, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019[i], e do art. 14 do Decreto Judiciário nº 86/2024[ii], o pagamento do precatório, em caso de falecimento do credor, deve ser precedido da regularização do respectivo polo ativo, mediante habilitação nos autos de origem, inventário e partilha do crédito.
Não havendo a oportuna formalização da sucessão processual, eventuais valores devem ser remetidos ao juízo de origem. Ademais, o requerimento apresentado prescindiu de determinação expressa do Juízo do inventário no sentido de remeter os valores àqueles autos. Em relação ao pedido de juntada do contrato de honorários contratuais, bem como o respectivo destaque, tenho que o pleito não merece deferimento.
Isso, porque é faculdade do credor de honorários requerer a reserva da verba convencionada – a qual deixou de ser exercida, oportunamente, pelo suposto titular. Nesse sentido, sendo os peticionantes interessados em obter eventual contrato de honorários firmado entre o credor deste precatório e o advogado falecido, devem adotar as medidas cabíveis à obtenção do documento. Essas, todavia, não compreendem o procedimento do precatório, eminentemente administrativo.
Ressalto, por oportuno, que somente caberia ao titular ou a seus herdeiros habilitados a apresentação de pedido de reserva de honorários contratuais, devidamente instruído pelo contrato respectivo. Vejamos o que prevê o art. 8º, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, in verbis: Art. 8o O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. (...) § 2o Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3o Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.
Em relação aos honorários sucumbenciais devidos ao de cujus, destaco que, caso não haja comunicação pelo juízo da execução, até o momento do pagamento, de habilitação dos sucessores do advogado falecido e da indicação de seus quinhões, o crédito será remetido ao Juízo da origem, para oportuno pagamento a quem de direito.
3.
Do exposto: a) indefiro o requerimento do mov. 40.1; e b) arquivem-se os autos provisoriamente no aguardo do provisionamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios [i] Art.
32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) [ii] Art.
14. O sucessor a qualquer título deve promover, nos autos de origem, a habilitação processual e a definição do seu quinhão no precatório, competindo ao juízo da execução comunicar ao Departamento de Gestão de Precatórios sobre a alteração, inclusive relativa aos novos honorários contratuais, se houver. § 1º A comunicação referida no caput deste artigo pode ser realizada pelo interessado nos autos do precatório, mediante apresentação da decisão correspondente. § 2º A sucessão de cessionário registrado deve ser promovida pelo interessado nos autos do precatório.