PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000129-39.2000.8.16.7000 Processo: 0000129-39.2000.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$17.961,80 Polo Ativo(s): VALDOMIRO ALCANTARA (RG: 942473 SSP/PR e CPF/CNPJ: 012.***.***-53) DESCONHECIDO,
0 - PORECATU/PR Polo Passivo(s): Município de Porecatu/PR (CPF/CNPJ: 80.***.***/0001-48) RUA BARAO RIO BRANCO , 344 - Centro - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 Requerente: VALDOMIRO ALCANTARA
1. Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório de nº 2000/124168, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT.
2. A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ”
3. São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência.
4. Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, atualizada, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído.”
5. Importante observar que, por força do que dispõem o parágrafo único do art. 40 e o art. 109, ambos do Decreto nº 520/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, a exigência constante no item “d” da Portaria nº 260/2012, somente é necessária para dirimir dúvida fundada quanto à prova de vida do beneficiário, o que não ocorre no caso concreto, sendo, pois, desnecessária a apresentação da procuração com reconhecimento de firma.
Senão vejamos: “Art.
40. O pagamento deve ser realizado ao beneficiário ou a seu advogado regularmente habilitado nos autos do precatório, com poderes especiais para receber e dar quitação. Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de pagamento na conta do advogado ou de sociedade de advogados, havendo dúvida fundada, pode ser exigida, por cautela, prova de vida do beneficiário mediante a apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida. ”
6. No caso em análise, extrai-se dos autos que a procuração data de 1993. Portanto, deverá o exequente juntar procuração atualizada.
7. Dessa forma, INTIME-SE a Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a documentação faltante.
8. Anote-se o estado do requerimento da credora como INTIMADO/SUSPENSO.
9. Ainda, encaminhe-se o documento médico (mov. 5.6) ao Centro de Assistência Médica e Social – CAMS desta Corte, para que informe de maneira fundamentada se a Requerente se enquadra na condição de doente grave, nos termos do art. 11, da Resolução nº 303/CNJ.
10. Após, com a chegada dos documentos, voltem.
11. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios