MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatários
CRISTIANO KOWALCZYK, RENATA CAMPOS
Advogado
RAFAEL GADOTTI (OAB 52769/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CRIMINAL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337-SE - Fórum Desembargador José Henrique de Santa Ritta - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000210-07.2021.8.16.0095 Processo: 0000210-07.2021.8.16.0095 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 31/01/2021 Noticiante(s): RENATA CAMPOS Noticiado(s): CRISTIANO KOWALCZYK
1. Ante a certidão constante na mov. 25.1, bem como do parecer exarado pelo Ministério Público à mov. 28.1, REVOGO as medidas protetivas concedidas no mov. 6.1, uma vez que a requerente afirmou, perante a Secretaria Criminal, que deseja retificar o desejo de representação contra o requerido, pedindo o arquivamento do feito.
2. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
3. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Mallet, 17 de fevereiro de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
Ato ordinatório
Confirmada
Confirmada
Mandado
Mandado
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Confirmada
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Redistribuição
Remessa
Recebimento
deferimento
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Irati
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatários
CRISTIANO KOWALCZYK, RENATA CAMPOS
Advogado
RAFAEL GADOTTI (OAB 52769/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: (42) 2104-3100 Autos nº. 0000210-07.2021.8.16.0095 Processo: 0000210-07.2021.8.16.0095 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Noticiante(s): RENATA CAMPOS (RG: 141357905 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MONSENHOR CLEMENTE PREIMA, 103 CASA - Mallet - MALLET/PR - CEP: 84.570-000 Noticiado(s): CRISTIANO KOWALCZYK (RG: 123309375 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA GENERAL CARNEIRO, 72 CASA - Mallet - MALLET/PR - CEP: 84.570-000
DECISÃO
Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência formulado por Renata Campos, perante o Delegado de Polícia da Comarca de Mallet/PR, em face de Cristiano Kowalczyk, seu namorado, com fundamento na Lei de n.º 11.340/2006. Segundo o noticiado no caderno eletrônico, na data de 30/01/2021, por volta das 23h37min., na Avenida Barão do Rio Branco, n.º 1.429, Centro, Ipiranga/PR, o demandado, supostamente, praticou violência física, psicológica e moral contra a vítima, consistente no delito de lesão corporal, ameaça e injúria.
Em razão do exposto, pugna ela, com espeque no artigo 22 da Lei de n.º 11.340/2006, pela concessão de medidas protetivas de urgência. Também ouvido na Delegacia, o demandado optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio, deixando para apresentar a sua versão dos acontecimentos. O Ministério Público do Estado do Paraná, no parecer de seq. 1.1, pronunciou-se favoravelmente ao pedido, postulando a concessão das medidas de proibição de aproximação do agressor com a vítima e seus familiares, bem como a restituição de bens indevidamente subtraídos dela, nos termos dos artigos 22, III, “a”, e 24, I, da Lei n.º 11.340/2006.
É o breve relatório. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil requisita como pressupostos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), ou seja, a presença de elementos indiciários da existência da posição jurídica de vantagem sustentada pela parte; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Nesse sentido, anote-se, primeiramente, que o caso sob exame se refere a violência praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar em função relação íntima de afeto mantida com o agressor, amoldando-se, pois, à hipótese do , da Lei de nº 11.340/2006: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: [...]
Janeiro 20215 eventos
Conclusão
Recebimento
Apensamento
Petição
Distribuição
artigo 5º, III
Art. 5º
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação; [...] Pois bem, a escuta atenta das declarações prestadas pela requerente na Delegacia de Polícia, bem como o relatado no boletim de ocorrência, dão conta da existência de indícios suficientes da prática, pelo autuado, de atos de violência nas modalidades física, psicológica e moral, a teor do que prevê o artigo 7º, I, II e V, da Lei de nº 11.340/2006: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; [...]
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. [...] (destaques acrescidos) Impende destacar que, no âmbito do microssistema jurídico de proteção da mulher, os estudiosos e a jurisprudência vêm reconhecendo a especial relevância das declarações da ofendida como meio de prova idôneo e suficiente para a concessão de medidas de urgência, considerando-se que os ilícitos dessa natureza, comumente, se consumam no recôndito do lar, sem visibilidade pública.
Nesse sentido, confira-se o teor do Enunciado de nº 45 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher – FONAVID: ENUNCIADO 45: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos. (APROVADO no IX FONAVID – Natal). O entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por suas duas turmas especializadas em matéria criminal, é o mesmo, como se pode verificar, a título ilustrativo, dos seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I - O suposto crime do art. 218-C do Código Penal se procede por meio de ação penal pública incondicionada (art. 225 do Código Penal). Não obstante, "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial' (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)" (AgRg no REsp n. 1.730.708/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2018).
II - "No caso, o Juízo de origem fundamentou adequada e suficientemente a necessidade de imposição das medidas protetivas impostas em desfavor do recorrente, o que afasta o apontado constrangimento ilegal" (RHC n. 92.825/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/08/2018).
III - "A análise da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes" (RHC n. 92.825/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/08/2018).
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte. Precedentes.
V - Ainda, de se destacar que, não demonstrada, de plano, qualquer flagrante ilegalidade, o acolhimento das demais teses defensivas demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes. Recurso ordinário desprovido. (sublinhei) [STJ, 5ª Turma, RHC de nº 119.097/MG, Rel.: Min.
Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. TJ/PE), DJe de 10/02/2020] RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 147, CAPUT, 148, § 1º, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 24-A, DA LEI N° 11.340/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
ART. 313, INCISO III, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera idônea a decretação da prisão preventiva fundada no descumprimento de medidas protetivas de urgência, de acordo com o previsto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (AgRg no RHC 97.294/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 29/10/2018).
2. No caso, foi ressaltado que o Recorrente, mesmo cientificado das medidas protetivas de urgência impostas, insistiu em "perseguir, humilhar e ameaçar a vitima".
3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
4. Recurso ordinário desprovido. (destaques originais) [STJ, 6ª Turma, RHC de nº 117.304/SP, Rel.: Min. Laurita Vaz, DJe de 28/10/2019] Sendo assim, no caso vertente, as declarações da ofendida, conjugada com o boletim de ocorrência e os depoimentos dos policiais militares que atenderam o chamado, consubstanciam indícios suficientes de agressão baseada no gênero e executada no âmbito doméstico e familiar, com referência a relação íntima de afeto existente com o demandado [Lei de n.º 11.340/2006, Art. 5º, III], a revelar a probabilidade do seu direito à proteção estatal vindicada (fumus boni juris).
De outro vértice, também está configurado o perigo da demora (periculum in mora), caso as providências dissuasivas não sejam imediatamente adotadas, porquanto a vítima foi surpreendida com o brutal ataque do agressor dentro do veículo em que estavam - o que lhe causou lesões pelo corpo e face -, além de ter sofrido ameaça de morte. Portanto, se não for inibido o ímpeto do ofensor, prosseguirá ela submetida ao risco de novos ataques, inclusive de consumação da investida letal prometida.
Destarte, impõe-se a implementação, na espécie, da tutela elencada no artigo 22, III, “a”, da Lei de n.º 11.340/2006 (proibição de aproximação), não sendo necessária, porém, a determinação de devolução de bens indevidamente subtraídos. Isso porque, da análise atenta do depoimento prestado pela vítima em sede policial [seq. 1.8], evidencia-se que ela, num ato de legítima defesa, retirou a chave da ignição do carro, bem como guardou em seu bolso o celular do agressor, para tentar impedir que ele saísse do local, até ser socorrida pelos policiais militares.
Dessa forma, não há notícia de usurpação de algum bem seu pelo namorado, razão por que inaplicável à situação em apreço a concessão da medida prevista no artigo 24, I, da Lei de n.º 11.340/2006. Finalmente, averbe-se que, com o intento de assegurar o respeito à medida judicial de urgência, é lícito o manejo, ex officio, de mecanismos de coerção contra o agressor, a exemplo multa pecuniária, como se extrai da interpretação conjugada do artigo 22, § 4º, da Lei de nº 11.340/2006 e do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sobre tal questão, observe-se a redação do Enunciado de nº 11 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher – FONAVID: ENUNCIADO 11: Poderá ser fixada multa pecuniária, a fim de assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, sem prejuízo da configuração do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06. (ALTERADO no XI FONAVID - São Paulo).
Ante o exposto:
1) Defiro, parcial e liminarmente, a medida protetiva de urgência requerida por Renata Campos e pelo Ministério Público com lastro no artigo 22, III, “a”, da Lei de nº 11.340/2006 e determino ao demandado Cristiano Kowalczyk que não se aproxime da vítima ou dos familiares que com ela residem a uma distância inferior a 300 (trezentos) metros, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada ato contrário a esta determinação;
2) Fixo o prazo de 06 (seis) meses para a vigência da medida fixadas no item 1, sem prejuízo de ulterior prorrogação, se houver solicitação da demandante;
3) Expeça-se o competente mandado de intimação do agressor, a fim de que este cumpra imediatamente a medida protetiva de urgência aplicada, devendo ser advertido de que eventual infração: 3.1) Configura o crime previsto no artigo 24-A da Lei de nº 11.340/2006; 3.2) Poderá resultar na decretação de sua prisão preventiva, em conformidade com os artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, e do artigo 20 da Lei de nº 11.340/2006;
4) Cite-se ele para, querendo, manifestar-se sobre o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias;
5)
Intime-se a demandante para que tome ciência: a) Do teor das medidas protetivas de urgência ora impostas ao demandado; b) De que elas vigorarão pelo prazo de 06 (seis) meses, sendo possível a renovação, mediante requerimento oportuno; c) De que os órgãos de segurança pública também serão comunicados do deferimento do pleito, para fins de fiscalização; d) De que poderá ela autorizar, desde logo, que futuras notificações/intimações sobre os atos do processo sejam feitas por telefone, e-mail, What’sApp ou aplicativo similar [Enunciado de nº 09 do FONAVID e Art. 3º da Resolução/CNJ de nº 346/2020].
6) Autue-se este feito sob segredo de justiça, com base no artigo 189, II e III, do Código de Processo Civil [Enunciado de nº 34 do FONAVID];
7)
Intime-se o Ministério Público;
8) Expeça-se mandado de fiscalização, endereçado às Polícias Civil e Militar, para que possam velar pelo cumprimento da medida protetiva de urgência ora imposta, comunicando, de imediato, eventual inobservância e garantindo a sua efetividade;
9) Havendo notícia de violação das medidas, voltem os autos imediatamente conclusos;
10) Redistribuam-se os autos à unidade judiciária competente;
11)
Cumpra-se, com urgência. Irati/PR, 01 de fevereiro de 2021. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz Substituto