PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000250-41.2019.8.16.0165 Processo: 0000250-41.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$2.309,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): JOÃO DE FRANÇA Maria Catarina de França Da análise da decisão saneadora, verifica-se que foi igualmente distribuída entre as partes a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais.
Contudo, em se tratando de demanda regida pelo Decreto-lei nº 3.365/41, a obrigação de adiantamento das despesas processuais é do expropriante/constituinte. Nesse sentido: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO EXPROPRIANTE.
1. O adiantamento dos honorários periciais, em se tratando de ação de indenização por desapropriação indireta, incumbe ao Poder Público.
2. É que, consoante a abalizada doutrina do tema, a desapropriação indireta consiste no "desapossamento ou apossamento administrativo, pelo simples fato de que o Poder Público, inexistindo acordo ou processo judicial adequado, se apossa do bem particular, sem consentimento de seu proprietário. Transfere, pois, a este último os ônus da desapropriação, obrigando-o a ir a juízo para reclamar a indenização a que faz jus.
Invertem-se, portanto, as posições: o expropriante, que deveria ser autor da ação expropriatório, passa a ser réu da ação indenizatória; o expropriado, que deveria ser réu da expropriatória, passa a ser autor da indenizatória". (José Carlos de Moraes Salles. A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência, Revista dos Tribunais, 5.ª ed., p. 846).
3. Consectariamente, imputar ao expropriado o adiantamento dos honorários periciais, em desapropriação indireta, é premiar o ilícito e, a fortiori, agravar o ônus da indenização expropriatória.
4. Destarte, não parece verossímil transferir o encargo a quem perdeu seu patrimônio sem o devido processo legal e, a fortiori, beneficiar aquele que transgrediu o mandamento constitucional.
5. Outrossim, a violação da norma constitucional acarretaria em vantagem para o Poder Público, na medida em que o adiantamento das despesas pelo expropriado funcionaria como medida inibitória ao ajuizamento da ação de indenização.
6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 788.817/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 23/08/2007, p. 213) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO -
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE, MANTENDO O DECISUM QUE, AO SANEAR O FEITO, NOMEOU PERITO E DETERMINOU QUE A AUTORA DEPOSITE OS HONORÁRIOS PERICIAIS, POR ENTENDER QUE, EM CASO DE DESAPROPRIAÇÃO, OS HONORÁRIOS DO EXPERT DEVEM SER ARCADOS PELA DESAPROPRIANTE - INSURGÊNCIA DA COHAPAR - PRETENSÃO DE RATEIO ENTRE AMBAS AS PARTES DAS CUSTAS RELATIVAS AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, EIS QUE A PROVA FOI REQUERIDA POR AMBAS - NÃO ACOLHIMENTO - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DO EXPROPRIANTE, INDEPENDENTEMENTE DE A PERÍCIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO OU POR REQUERIMENTO DE AMBAS AS PARTES - EXPROPRIANTE QUE TEM O DEVER CONSTITUCIONAL DE PAGAR A “JUSTA INDENIZAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0015144-61.2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 26.07.2021) Portanto, revogo o item 6.5 e altero o item 6.6 da decisão saneadora, para determinar à autora o depósito integral dos honorários propostos no evento 140, sob pena de serem adotadas as medidas necessárias ao cumprimento da ordem, inclusive sequestro (art. 139, inciso IV, CPC).
Promovido o depósito integral dos honorários propostos, na forma requerida pelo perito nomeado, com fundamento no art. 465, §4º, do Código de Processo Civil, autorizo o levantamento de metade do valor fixado a título de honorários periciais. Expeça-se alvará eletrônico à instituição financeira depositária determinando a transferência do valor depositado nos autos, com os acréscimos decorrentes do depósito judicial, para conta indicada pelo Sr.
Perito. Se não houver nos autos informações suficientes para a expedição do alvará, o perito deve ser intimado para apresentar os dados da conta destinatária da transferência. Em não sendo promovido o depósito complementar, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado