PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000278-47.2018.8.16.0099 Processo: 0000278-47.2018.8.16.0099 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$6.000,00 Autor(s): JOSEFINA MARIA DE JESUS OLIVEIRA Réu(s): ADEMIR LOPES
DECISÃO
1. Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença movido por JOSEFINA MARIA DE JESUS OLIVEIRA em face de ADEMIR LOPES. A parte exequente, em seq. 142.1, requereu busca via SISBAJUD e RENAJUD.
2. Inicialmente, intime-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado do crédito exequendo.
3. Apresentado o cálculo, defiro o bloqueio de valores via Sisbajud. Determino que a Escrivania inclua minuta de bloqueio junto ao Sisbajud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio deverá ser lançado contra o CPF do executado, informado pela parte exequente. Caso não conste dos autos, o credor deverá ser intimado para informá-lo. Anoto, também, que o valor do bloqueio será o correspondente à soma do cálculo atualizado do credor.
A Escrivania deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente.
4. Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio.
5. Mantendo-se inerte ou demonstrado desinteresse pela parte exequente, inclua-se minuta de desbloqueio dos valores.
6. Por economia e celeridade, se não forem encontrados valores, dispenso a juntada aos autos das telas do Sisbajud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente. Neste caso, a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção.