Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2023
Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Recebimento
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Remessa
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoAto cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Provimento em Parte
2022
Confirmada
Expedição de documento
Inclusão em pauta
Mero expediente
Pedido de inclusão
Conclusão
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000278-64.2000.8.16.0071 Recurso: 0000278-64.2000.8.16.0071 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Clevelândia/PR Apelado(s): Continental Auto Peças Ltda
I.
Intime-se o apelante para, nos termos dos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil/2015, se manifestar sobre a possível prescrição material do crédito tributário, considerando que o crédito mais recente é de 1999, o despacho citatório foi proferido em 02/01/2001 e, até a sentença, não houve a citação da executada, em razão do pedido de suspensão realizado pelo exequente nos autos nº 0000165-13.2000.8.16.0071.
II. Após, retornem os autos ao Gabinete. Curitiba, 18 de outubro de 2022. Desembargador Antonio Renato Strapasson Magistrado
Expedição de documento
Distribuição
Remessa
Conclusão
Recebimento
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco,
12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-64.2000.8.16.0071 Processo: 0000278-64.2000.8.16.0071 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.421,94 Exequente(s): Município de Clevelândia/PR Executado(s): Continental Auto Peças Ltda
SENTENÇA
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Clevelândia. Instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente refutou sua ocorrência (seq. 8.1). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Prescrição intercorrente De início, assevero que, constituído o crédito tributário, o ente público dispõe do prazo de 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança, nos termos do disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível a cobrança, porque operada a prescrição. Pois bem. No caso em questão, totalmente descabida a prévia intimação do município para dar seguimento ao feito, haja vista que, logo após o ajuizamento das execuções fiscais no ano de 2000, o próprio município, “autor dos executivos fiscais de n. 068 a 264/00 (...), requereu a suspensão dos processos pelo prazo de 180 dias” – vide fl. 7 da execução fiscal 0000165-13.2000.8.16.0071.
Em resumo: o próprio município de Clevelândia, nos quase 200 executivos fiscais propostos no fim do ano 2000, ANTES MESMO DA CITAÇÃO, requereu a suspensão de todos os processos – autos n. 068 a 264 – e NUNCA MAIS SE MANIFESTOU. Ora, decorridos praticamente 23 anos, não é crível que se defenda que não houve prescrição intercorrente. ISSO PORQUE, antes mesmo de citação em todos os feitos, O ENTE PÚBLICO, estranhamente, PEDIU SUSPENSÃO e NUNCA MAIS SE MANIFESTOU.
Conforme dito, os quase 200 executivos fiscais estão hibernando no arquivo provisório há mais de 20 anos e, assim, devem ser extintos pela prescrição intercorrente. Inclusive, a decisão judicial que determinou o arquivamento foi expressa em consignar “até eventual manifestação dos interessados” que, CONTUDO, nunca ocorreu!!! Por fim, havendo culpa e responsabilidade – TOTAL DESÍDIA - do município que acarretou a prescrição, deve ser condenado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO IN CASU. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RAZÃO DE DESÍDIA DO PRÓPRIO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) Excepcionalmente, na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve o executado arcar com o pagamento das custas processuais decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente, em atenção ao princípio da causalidade.b) Referido entendimento não se aplica, contudo, quando a declaração da prescrição decorre de desídia da própria Fazenda Pública, como ocorreu no presente caso. (TJPR - 2ª C.Cível - 0017738-62.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 19.07.2022) EM FECHO DE RACIOCÍNIO: considerando que foi o próprio município que pediu a suspensão das execuções fiscais em questão, DESNECESSÁRIA sua intimação posterior.
Nesse norte: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, DA LEI N. 6.830/80 - OCORRÊNCIA - PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO IMPROVIDA. (..)
2. Nos processos de execução fiscal em curso, após ouvida a Fazenda Pública para que se manifeste sobre eventual hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, poderá ser pronunciada a prescrição, independentemente de alegação do executado.
3 - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser necessária a intimação do credor da execução, por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento da execução.
4 - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2220032 - 0001527-13.2016.4.03.6141, Rel. JUIZ CONVOCADO MARCIO CATAPANI, julgado em 24/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018). Em face do exposto, decorridos quase 23 anos de arquivamento, SEM NEM AO MENOS TER OCORRIDO A CITAÇÃO, a extinção é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal pela prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II, e art. 924, V, do Código de Processo Civil, assim como art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. Condeno o Município de Clevelândia ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da fundamentação acima. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Senhor Contador para efetuar a conta das custas processuais e intime-se o Município de Clevelândia para manifestação e pagamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se, com baixa. Clevelândia, assinado e datado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Conclusão
Documento
Confirmada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco,
12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-64.2000.8.16.0071 Processo: 0000278-64.2000.8.16.0071 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.421,94 Exequente(s): Município de Clevelândia/PR Executado(s): Continental Auto Peças Ltda
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o despacho proferido nos autos n. 0000165-13.2000.8.16.0071 e extensivo a todos os demais executivos fiscais referentes aos autos físicos 068/00 e apensos, ora digitalizados, intime-se o Município de Clevelândia para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista que o próprio ente municipal, logo após o ajuizamento dos processos, requereu a sua suspensão sem que sequer tenha ocorrido a citação dos executados, de modo que todos estes feitos estão hibernando no arquivo provisório há praticamente 20 anos.
Após, voltem conclusos no agrupador "Retorno Arquivo Provisório". Dil. nec. Clevelândia, assinado e datado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Inclusão no Juízo 100% Digital