PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000290-68.1998.8.16.0194 Processo: 0000290-68.1998.8.16.0194 Classe Processual: Declaração de Ausência Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): TEREZA NONATTO DOS SANTOS Interessado(s): CONSTANTINO LIMA DOS SANTOS Autos n. 0000290-68.1998.8.16.0194
Vistos. Trata-se de pedido de sucessão provisória formulado nos mesmos autos de pedido de declaração de ausência. Entretanto, compete à Vara de Família e Sucessões julgar as causas relativas a direitos sucessórios, nos termos do art. 6º, inc. I, alínea g da Resolução n. 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de justiça do Estado do Paraná, verbis. “Art. 6º À vara judicial a que atribuída competência de Família e Sucessões compete: (...)
I – processar e julgar: (..) g) as causas relativas a direitos sucessórios Desta feita, em que pese a demanda inicialmente tenha tramitado perante este Juízo, após prolatada a sentença de declaração de ausência (seq. 1.30), a postulação de abertura de sucessão provisória altera a causa de pedir e o pedido aduzido nos autos, tornando este Juízo incompetente para processar e julgar a demanda. Nesse sentindo: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISTRIBUÍDA À 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - EMENDA À INICIAL - AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO DO BEM - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À 1ª VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS DE PONTA GROSSA - DEBATE QUANTO À COMPETÊNCIA SOBRE O FEITO - DEBATE QUE, A PARTIR DA EMENDA À INICIAL, RELACIONA-SE AO DIREITO DAS SUCESSÕES - COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - EXEGESE DO ART. 6º, I, ‘G’, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E.
TJ/PR - JUÍZO SOBRE COMPETÊNCIA QUE NECESSARIAMENTE PRECEDE QUALQUER OUTRO JUÍZO SOBRE A CAUSA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE
1. Observação de que, com a Emenda à Inicial, alterou-se a causa de pedir e o pedido aduzido nos autos, que passou de matéria residual para típica discussão sucessória, a qual, nos termos do art. 6º, I, ‘g’, da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça, é de competência das varas de Família e Sucessão.2. "A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).
O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (CC 89.207/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 01/09/2008).3. Eventual ilegitimidade das partes ou suposta impossibilidade de cumulação dos pedidos formulados que, portanto, não influem no exame do órgão julgador competente para análise do feito, justificando-se, por ora, o reconhecimento da competência do juízo da Vara de Família sobre o feito”. (TJPR, 12ª C.C., CC 1372152-5, Rel.ª Des.ª Denise Kruger Pereira, j. 05.08.2015) (destacou-se). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DISTRIBUÍDA À 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL.PEDIDO DA AUTORA DE ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO NOS MESMOS AUTOS. MATÉRIA RELACIONADA AO DIREITO DAS SUCESSÕES - COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, I, G, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E.TJ/PR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR - 11ª C.Cível em Composição Integral -
CC - 1626542-6 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - Unânime - J. 08.11.2017)” Portanto, tendo em vista a incompetência deste Juízo, remetam-se os autos para uma das Varas de Família e Sucessões desta Comarca, com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de dezembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta