Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoAto cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Confirmada
Remessa
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000360-07.2021.8.16.0121 Processo: 0000360-07.2021.8.16.0121 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$10.172,50 Polo Ativo(s): RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA Polo Passivo(s): Gileno Xavier SEVERINA MARIA DA SILVA
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. À mov. 107.1 as partes apresentaram cópia de acordo, pugnando pela homologação da transação realizada. É o breve relato do necessário.
Decido.
II - Fundamentação Extrai-se dos autos que as partes realizaram acordo para a composição do débito. Assim, havendo composição entre as partes relativamente ao cumprimento da obrigação, é de rigor a sua homologação para que se produzam os regulares efeitos.
III - Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação realizada entre as partes nos presentes autos para que, surta seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. Custas e honorários na forma do acordo.
Se ausente estipulação quanto à obrigação do pagamento das custas processuais, estas deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada uma das partes, ressalvada a hipótese do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC. Levantem-se eventuais restrições e bloqueios decorrentes da presente execução. Solicitem-se a devolução de eventuais cartas precatórias. Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Documento
Recebimento
Documento
2022
Petição
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Documento
Conclusão
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Recebimento
Conclusão
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Confirmada
Recebimento
2021
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Expedição de documento
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Nova Londrina, 09 de outubro de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
Mero expediente
Petição
Petição
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000360-07.2021.8.16.0121 Processo: 0000360-07.2021.8.16.0121 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$10.172,50 Polo Ativo(s): RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA Polo Passivo(s): Gileno Xavier SEVERINA MARIA DA SILVA
DECISÃO
1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpostas como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Após, conclusos para saneamento.
3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Determinação de Diligência
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DECISÃO
Sobreveio-me o acórdão do agravo de instrumento interposto pelas partes (mov.77.1). Assim sendo, verifico que a juntada do acordão se deu posterior à conclusão (mov.76). Deste modo, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem e requererem o que entenderem de direito. Após, voltem conclusos para as devidas apreciações.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências Necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Confirmada
Documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
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SENTENÇA
Tratam-se de embargos declaratórios formulados pelo autor em face da decisão que indeferiu a conexão, alegando omissão na decisão proferida. Intimada a parte contrária pugnou pelo não provimento dos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos embargos, razão pela qual devem ser conhecidos. Dispõe o artigo 1.022 da Lei nº 13.105/15 - CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): Não obstante a unificação operada pelo .022, o do novo CPC mantém redação muito similar ao do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos.
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Documento
Petição
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000360-07.2021.8.16.0121 Processo: 0000360-07.2021.8.16.0121 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$10.172,50 Polo Ativo(s): RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA Polo Passivo(s): Gileno Xavier SEVERINA MARIA DA SILVA
DECISÃO
Verifico que o mesmo pedido foi realizado nos autos de nº 920-80.2020, 360-07.2021, 1980-88.2020, 1935-84.2020 e 36-17.2021. Autos nº 920-80.2020, proposto em 01/06/2020 por BRUNO SBORGI RIBEIRO EIRELI em face de RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS SA, pleiteando a revisão do contrato para que fosse declarada ilícita a imposição de aquisição de quantidade mínima de produtos, com a rescisão do contrato por culpa da ré por abuso de sua posição.
Autos nº 1980-88.2020, proposto em 05/11/2020 por RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS SA em face de GILENO XAVIER DA SILVA, SEVERINA MARIA DA SILVA, RUBIA DA SILVA ROSINSKI e IVONETE XAVIER DA SILVA ROSINSKI, pleiteando a consignação em pagamento, vez que possui contrato de locação com a ré. Autos nº 360-07.2021, proposto em 19/02/2021 por RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS SA em face de GILENO XAVIER DA SILVA e SEVERINA MARIA DA SILVA, pleiteando liminarmente a expedição do mandado proibitório, vez que firmou contrato de locação com a ré, em 27/11/2014 e que considerando os termos aditivos o término previsto seria 09/01/2023, com autorização de sublocação sem qualquer anuência, tendo sido transferida sua posse na ocasião.
Ocorre que a autora locou o imóvel da ré e sublocou à empresa Bruno Sborgi Ribeiro Eireli, todavia, afirma que durante o prazo do contrato os réus firmaram contrato de locação com os sublocatários, sendo que em outubro/2020 foi devolvido pelo banco os valores pagos à locadora (parte ré), sendo lhe encaminhado um e-mail informando a devolução dos valores recebidos a título de locação, tendo em vista que a locadora, ora ré, teria formalizado contrato de locação diretamente com o sublocatário, sendo que a autora ingressou com uma ação consignatória para pagamento dos valores e pugnou pela concessão da liminar para evitar que sua posse indireta posse molestada pelos réus, sendo está apensa aos autos de nº 1980-88.2020.
Indeferimento
Documento
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Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000360-07.2021.8.16.0121 Processo: 0000360-07.2021.8.16.0121 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$10.172,50 Polo Ativo(s): RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA Polo Passivo(s): Gileno Xavier SEVERINA MARIA DA SILVA
DESPACHO
Considerando o petitório retro, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Deste modo, intime-se a parte antagônica para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da manifestação retro. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
Conclusão
Petição
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
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Confirmada
Confirmada
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000360-07.2021.8.16.0121 Processo: 0000360-07.2021.8.16.0121 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$10.172,50 Polo Ativo(s): RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA Polo Passivo(s): Gileno Xavier SEVERINA MARIA DA SILVA
DECISÃO
Em análise preliminar, verifica-se que a exordial se encontra revestida de seus pressupostos legais (arts. 319 e 320, NCPC). Assim, recebo a presente inicial. Trata-se de ação interdito proibitório c/c pedido liminar por RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A em face de GILENO XAVIER DA SILVA e SEVERINA MARIA DA SILVA, na qual requer liminarmente a expedição do mandado proibitório in limine, para evitara consumação da ofensa, para segurar o direito ameaçado.
Sustenta que firmou contrato de locação com a ré, em 27/11/2014 e que considerando os termos aditivos o término previsto seria 09/01/2023, com autorização de sublocação sem qualquer anuência, tendo sido transferida sua posse na ocasião. Ocorre que a autora locou o imóvel da RÉ e sublocou à empresa Bruno Sborgi Ribeiro Eireli, todavia, afirma que durante o prazo do contrato os réus firmaram contrato de locação com os sublocatários, sendo que em outubro/2020 foi devolvido pelo banco os valores pagos à Locadora (parte ré), sendo lhe encaminhado um e-mail informando a devolução dos valores recebidos a título de locação, tendo em vista que a locadora, ora ré, teria formalizado contrato de locação diretamente com o sublocatário, sendo que a autora ingressou com uma ação consignatória para pagamento dos valores e pugnou pela concessão da liminar para evitar que sua posse indireta posse molestada pelos réus.
É o relatório.
Decido. Cuida-se, no caso de pedido liminar de interdito proibitório para o estabelecimento localizado nesta cidade, em vista de evitar que sua posse fosse turbada/esbulhada. Para o deferimento da liminar de manutenção de posse, incumbe ao postulante comprovar os requisitos previstos no do Código de Processo Civil, in verbis: . Incumbe ao autor provar:
Liminar
DecisãoConclusão
Apensamento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Distribuição
Recebimento
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Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Remessa
Petição
Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022.
Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antônio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016). A parte embargante alega que há omissão na decisão proferida que indeferiu o pedido de conexão. Ocorre que a contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.
A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1022, I, do NCPC. “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRgno Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS;S T J , A g R g A g R E s p 6 6
2 . 6 5 2 )“O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]” (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada.
Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão.
Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022. (Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016.
2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016). Todavia, sobre as questões ora atacadas, entendo que não assiste razão à embargante. Isso porque, da análise da sentença atacada verifica-se a ausência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, sendo certo que a embargante almeja apenas a reforma da referida sentença e não o saneamento de possível vício. Assim sendo, se a ora embargante entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração.
Neste sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MODIFICAR O DECISUM. esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BMG SA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0037656-50.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 11.08.2017) Saliento que como bem apontado pela parte contrária que o acordão mencionado não reconheceu a conexão das ações, apenas determinou o julgamento conjunto do agravo de instrumento (nº 0029840-05.2021.8.16.0000) com o agravo de instrumento de nº 0071321-79.2020.8.16.0000.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, entretanto REJEITO-OS, não reconhecendo os vícios apontados. Intimem-se as partes da presente sentença, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (artigo 1.026 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
Autos nº 1935-84.2020, proposto em 27/10/2020 por RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS SA em face de BRUNO SBORGI RIBEIRO EIRELI, relata que firmou contrato de sublocação comercial com o réu em 02 de fevereiro de 2018, referente ao posto de combustível localizado no imóvel matriculado sob nº 13.104, do Cartório Registro de Imóveis da Comarca de Nova Londrina/PR. Alega que o autor não possuem mais interesse na manutenção da locação e que o requerido se nega a deixar o imóvel, requerendo, requerendo a desocupação do imóvel.
Autos nº 36-17.2021, proposto em 11/01/2021 por BRUNO SBORGI RIBEIRO EIRELI em face de RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS SA, pleiteando a declaração da inexistência de dívida, em razão da inexistência de relação negocial entre as partes. Com relação aos autos 360-07.2021, verifico que este já está apenso aos autos de nº 1980-88.2020, no qual é possível verificar se tratar de processos com as mesmas partes e causa de pedir (contrato de locação entre Rodoil e Gileno e Severina).
Todavia, com relação aos processos de nº 920-80.2020, 1935-84.2020 e 36-17.2021, as partes divergem das dos demais processos, bem como a causa de pedir, ou seja, o contrato discutido é diverso, isto é, se refere ao contrato de sublocação entre Rodoil e Bruno, não havendo que se falar em conexão com as demais ações, todavia, entre si, é importante fazer as seguintes considerações: Conforme decisão de mov. 51 dos autos de nº 920-80.2020, foi acolhida a exceção de incompetência deste juízo, não podendo mais este proferir decisões, por tratar de juízo incompetente para prolatar decisão acerca do pedido de conexão nesses autos.
Importante, desde já, mencionar os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA E REVISIONAL DE ALUGUÉIS. INEXISTÊNCIA. AMBAS AS AÇÕES PROPOSTAS PELO LOCADOR. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ainda que fundadas no mesmo contrato de locação, a ação de despejo tem por objeto a dissolução do contrato de locação e a recuperação da posse do imóvel, não estando cumulada com cobrança de aluguéis, e o objeto da revisional, por outro lado, é o reajuste do aluguel ao preço de mercado. As causas de pedir também são distintas: no despejo, o fundamento é o vencimento do prazo ajustado pelas partes; na revisional, a defasagem do valor do aluguel.
Ademais, ambas as ações foram propostas pelo locador, o que afasta a possibilidade de pedidos contrapostos e o risco de eventual prejudicialidade. Portanto, não se verifica a alegada conexão.
2. Agravo interno improvido. (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL : AgInt no REsp 1226762 MG 2010/0214378-7, julgado em 19/09/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO, CONEXÃO ENTREAÇÃO DE DESPEJO E REVISIONAL DE ALUGUÉIS. FUNDAMENTOS INSUFICIENTESPARA REFORMAR A
DECISÃO
AGRAVADA. ALEGAÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADEDE CONEXÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIFERENTES. INCIDÊNCIA DASÚMULA 7/STJ.
1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmaros fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que ensejaa negativa de provimento ao agravo regimental.
2. "Ainda que baseadas no mesmo contrato locativo, a ação revisionale a de despejo expressam causas de pedir e pedidos diferentes."Precedentes.
3. Conexão de ações tem apelo fático, incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega seguimento. (STJ - AgRg no Ag 727215 PR 2005/0201105-6) JÁ no tocante aos autos 1935-84.2020 e 36-17.2021, trata-se de ação de despejo e inexistência de dívida, respectivamente, não havendo necessidade de conexão entre essas, vez que apesar das partes serem idênticas, os pedidos se divergem. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO EXECUTIVA E A AÇÃO DE DESPEJO - OBJETO, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DAS DEMANDAS TOTALMENTE DIVERSOS - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DE JULGAMENTOS SEPARADOS - NULIDADE DA EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA - TÍTULO EXECUTIVO REVESTIDO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - DEVER DE PAGAR E FALTA DE PAGAMENTO DEMOSNTRADOS - VALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL NOS PERCENTUAIS CONTRATADOS -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª
C. Cível - AC - 614295-0 - Cascavel - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - Unânime - J. 16.12.2009) Assim, INDEFIRO os pedidos de conexão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Incontestável que é cabível o deferimento liminar de reintegração de posse quando se encontrarem preenchidos os requisitos legais autorizadores para tanto, em especial o disposto no artigo 558 do Novo Código de Processo Civil, ou seja, ingresso da ação dentro de ano e dia da turbação ou esbulho.
A posse é situação de fato, juridicamente protegida pelo ordenamento, que confere proteção ao possuidor que se sentir ameaçado por outrem no exercício de seu direito (artigo 1.210 do Código Civil e artigo 932 do Código de Processo Civil). Tal proteção, por sua vez, se dá de duas formas básicas: pela legítima defesa com o desforço imediato (autotutela), e pelas ações possessórias, criadas especificamente para a defesa da posse (heterotutela).
Dentre as ações possessórias, encontra-se o interdito proibitório, o qual possui caráter preventivo – implicando, portanto, em verdadeira tutela inibitória –, já que visa impedir que se efetive uma ameaça à posse. Para que se conceda a liminar no caso específico do interdito proibitório, deve o possuidor comprovar: a) a existência de sua posse; b) a ameaça de esbulho ou turbação por parte do réu; e c) o justo receio de ser efetivada a ameaça.
Em primeiro lugar, no caso dos autos, quanto ao exercício da posse pelos autores, observa-se que pelos contratos juntados (seqs. 1.3/1.8) que o autor possui a posse do imóvel em questão até 09/01/2023 (seq. 1.4 – cláusula 4). Ainda, existe nos autos elemento que comprove a ameaça de esbulho ou turbação por parte da ré e justo receio de ser efetiva a ameaça, isto porque, os rus firmaram contrato de locação com a sublocatária da autora antes de terminar o prazo do contrato em análise (seq. 1.10).
Diante disso, DEFIRO a liminar requerida, nos termos acima expostos, devendo a parte ré cumprir a presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. Cite-se o requerido para contestar a ação, no prazo de quinze dias, observado o contido no art. 564 do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito