Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Nova Londrina
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA/PR, MARCELO JOSE BEZERRA PILEGI
- Advogado
- LUIS EDUARDO DE MACEDO (OAB 99252/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000360-70.2022.8.16.0121 Processo: 0000360-70.2022.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.091,58 Exequente(s): Município de Nova Londrina/PR Executado(s): MARCELO JOSE BEZERRA PILEGI
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal proposta por Município de Nova Londrina/PR em face de MARCELO JOSE BEZERRA PILEGI. Verifico que a parte exequente requereu a extinção da execução tendo em vista o pagamento dos débitos pela parte executada (mov. 21.1).
É o breve relatório necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta o pagamento do débito pela parte executada, e, por conseguinte a satisfação da obrigação, a extinção do feito com base nos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil e 156, inciso I, do Código Tributário Nacional é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Diante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, do CPC e 156, inciso I, do CTN. Condeno a parte executada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Expeçam-se os competentes alvarás. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras.
