PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3210-7882 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-97.2024.8.16.0103
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado contra Julio Marcos Gomes Ribeiro pela prática do delito previsto no art. 129, §3º, do Código Penal. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante, com a concessão da liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas (ev. 12).
I - Prisão em flagrante: O auto de prisão em flagrante em questão é formalmente hígido. Os requisitos constitucionais (art. 5º, LXII, LXIII e LXIV, da CF) e processuais (arts. 304 e 306 do CPP) para a regular formalização da prisão foram observados pela autoridade policial, com a comunicação ao juiz, ao Ministério Público e à pessoa indicada pelo flagrado (sua mãe) a respeito da prisão, a informação de seus direitos, da razão de sua prisão e das pessoas responsáveis por ela e a expedição de nota de culpa.
Ainda, apesar de ter sido interrogado sem a assistência de advogado, foi oportunizado ao flagrado a nomeação de advogado assistente, o que é suficiente para a legalidade da lavratura do auto de prisão em flagrante, consoante remansosa jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇAS POR SEIS VEZES.
DIREITO AO SILÊNCIO EM INTERROGATÓRIO POLICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM ATA. NULIDADE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. INEXIGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CRIANÇAS ABORDADAS EM PRAÇA PÚBLICA. PROMESSA DE PAGAMENTO DE 5 REAIS PARA PERMITIR A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO.
VÍTIMAS COM IDADES DE 8, 9 E 12 ANOS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)
2. Inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 162.149/MG, Rel.