Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) - Juizado Especial Criminal
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatários
- MARCELO PADILHA, WILLIAN FERNANDO DE CONTO
- Advogado
- LEANDRO LUIZ LARA RODRIGUES (OAB 59779/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-97.2024.8.16.0200
1. Homologo por sentença para que produzam seus jurídicos e legais efeitos a transação proposta em audiência preliminar. Em face ao cumprimento integral da transação, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do noticiado MARCELO PADILHA.
2.
Publique-se.
Registre-se. Dispensada a intimação nos termos do Enunciado 105 do Fonaje (É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade).
3. Fica dispensada a requisição do laudo de exame toxicológico, de acordo com a Instrução Normativa Conjunta nº 01/2016 TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, CGMP/PR, SESP/PR, DETRAN/PR (item ‘4.1’ - “será desnecessária a realização de laudo definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas, quando se tratar de crime de menor potencial ofensivo, uma vez realizada e cumprida a transação penal no Juizado Especial Criminal”).
4. Uma vez cumprida a transação penal no caso em tela e dispensada a realização de laudo definitivo, oficie-se à autoridade policial responsável pelo depósito da substância entorpecente, para que proceda à sua incineração, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, de tudo lavrado auto circunstanciado, nos termos do artigo 72, da Lei 11.343/2006.
5. Posteriormente, comprovada a incineração, ou, o encaminhamento da integralidade do material apreendido, registre-se a destinação da substância apreendida no Sistema do Tribunal de Justiça e no Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB.
6. Ciência ao Ministério Público.
7. Após, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias, observando-se sobretudo, o disposto no .012 do CNFJ.
