PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro,
41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000410-07.2024.8.16.0128 Processo: 0000410-07.2024.8.16.0128 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): ROBINSON TIAGO (RG: 107311076 SSP/PR e CPF/CNPJ: 079.***.***-02) RUA LIBANO, 826 - PARANACITY/PR
DECISÃO
1. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de ROBINSON TIAGO, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/2006). A autoridade policial deixou de fixar fiança ao caso, nos termos do art. 322, do CPP. O Ministério Público manifestou-se pugnando a homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva, tendo em vista a gravidade do delito, bem assim porque preenchidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
É o relato.
DECIDO.
2. Apresentação do preso: Recentemente, o CNJ inovou em matéria processual penal, por meio da Resolução n. 213/2015, implementando a audiência de custódia, instituto que tem como objetivo analisar aspectos legais da prisão, sua necessidade e adequação, bem como a cominação da liberdade provisória ao preso, com ou sem aplicação de medidas cautelares, além da existência de agressões físicas ao preso, tortura e outros aspectos da prisão.
A referida norma, teve como objetivo trazer a lume os preceitos do art. 7º., 5, do Pacto de São Jose da Costa Rica e art. 9º., 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Yorque, proporcionando a aplicabilidade destes ao sistema judicial brasileiro. Com esforço homérico, os magistrados e os profissionais de segurança pública do Brasil, iniciaram procedimentos para dar efetividade à Resolução em testilha e assim a cumpriram.
Entretanto, de modo superveniente, o congresso nacional, após discussões legislativas um tanto quanto céleres, elaborou a Lei n. 13.964/2019, a qual foi sancionada e promulgada pelo Presidente da República. Dentre as novidades, criaram-se o juiz de garantias, normativo suspenso por decisão acertada do STF, e a audiência de custódia, a qual não estava prevista no Código de Processo Penal. A audiência de custódia restou prevista no art. 310 do CPP, juntamente com a prisão em flagrante.
Nessa audiência inicial de custódia, o magistrado deverá relaxar a prisão, converter o flagrante em prisão preventiva ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança. Entretanto, não obstante a intenção do legislador de, eventualmente, trazer celeridade ao atendimento do preso, observo que a realização de uma audiência desta magnitude não se consuma com simplicidade, porquanto demanda vários dados, análise acurada do auto de prisão em flagrante, antecedentes do preso, leituras de depoimentos prestados em sede inquisitorial e reflexão sobre eventual ocorrência de ilegalidade.
Claramente, tais decisões são de certa complexidade e demandam tempo. Além disso, sabe-se que a análise do auto de prisão em flagrante pelo órgão decisor acontece em poucas horas nesta comarca, bem assim pelos nobres juízes do plantão regionalizado. Assim, não faz sentido algum se aguardar a audiência de custódia para relaxar uma prisão ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. O mesmo raciocínio se faz para a conversão ou não do flagrante em prisão preventiva, eis que essa decisão pode ser revista a qualquer tempo e deverá, de fato, ser analisada com mais dados e elementos na audiência de custódia, ou seja, a reflexão dupla sobre a situação carcerária do preso, certamente trará mais vigor à decisão final exarada.
Neste aspecto, penso ser razoável a análise anterior à audiência acerca da situação do preso, a qual não é proscrita pela lei, bem como a definitiva a ser desenvolvida na audiência de custódia. Enfim, mister se faz a adequação do procedimento, mantendo-se a lógica da mens legis, obviamente, com um plus ao previsto no CPP, isto porque a jurisdição, em sua evolução, aceita interpretações ótimas, nos termos do princípio da normatividade constitucional, hermenêutica que deve ser acolhida na situação.
Noto que a jurisdição teve interessantes fases, as quais se podem destacar, de forma resumida, como ideias centrais e respectivas: a lide como núcleo central (Carnelutti); a coisa julgada como diferencial da jurisdição (Calamandrei); jurisdição como poder, função e dever, estes temas gravitando sobre a figura do magistrado, o qual aplica a lei abstrata no plano concreto (Chiovenda); e, finalmente, um posicionamento contemporâneo de jurisdição: o magistrado atua com criatividade (Klippel, Rodrigo e Bastos, Antônio Adonias.
Manual de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 3ª ed., 2013, fls. 67/68). Neste aspecto: “... o magistrado é chamado a preencher conceitos jurídicos indeterminados, cláusulas gerais, a ponderar a incidência de princípios constitucionais em situações concretas, o que faz com que não se possa mais pensar em sua atividade como mero silogismo, em que se encaixa a premissa jurídica na premissa fática como ambas se tratassem de peças ‘lego’ – grifei.
Dessa forma, deve-se concluir que a atividade do magistrado, de aplicar a lei ao caso concreto de forma imparcial, não é mecânica, mas sim criativa e preocupada em garantir os respeitos aos direitos fundamentais das pessoas” – grifei (op.cit, fls. 68/69). Assim, a previsão legal causa perplexidade e ônus ao preso, o que, nos parece, não é a mens legis. Não bastasse, têm-se conhecimento de que as prisões ocorridas em plantões regionalizados demandam deslocamentos de presos em finais de semana e feriados à presença do juiz plantonista, fator inviável no plantão regionalizado e nesta comarca, conforme ofícios uníssonos apresentados pelos responsáveis pela polícia militar e civil de todas as comarcas que compõem o núcleo regional que integra essa comarca.
A situação é tão grave que, nesta comarca, o turno dos policiais militares, possuem, no máximo, 02 policiais. Logo, não há como se trasladar presos fora do horário predito, segundo informações da polícia civil e constatado pela praxe forense. Inolvidável que a comarca possui mais quatro outras cidades (Cruzeiro do Sul, Inajá, Paranapoema e Jardim Olinda) em situação mais precária que a relatada. Infelizmente, o legislativo brasileiro, especificamente o congresso nacional, após os resultados gerados pela operação lava jato, tem se debruçado na elaboração de leis que subvertem o sistema persecutório brasileiro, gerando normativos como a Lei do Abuso de Autoridade, juiz de garantias, audiência de custódia, dentre outros.
É sabido e consabido que grande parte dos legisladores possui investigações contra si oriundas da lava jato, ponto que traz certa penumbra em suas atuações legislativas, porquanto, pode se aventar que possuem interesses outros na elaboração de determinadas normas jurídicas persecutórias, eis que, claramente, equivocadas ou incompletas. Vislumbro que o contexto referenciado não é novo no país, tendo ocorrido quando do mensalão, operação julgada pelo emérito STF.
Analisando tal problemática, o doutrinador Pedro Lenza sustentou a existência de nova forma de vício de inconstitucionalidade (in Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 18ª ed., p. 290, 2014), além das conhecidas espécies de inconstitucionalidades formal e material, a intitulada “por vício de decoro parlamentar”, segundo o qual o parlamentar atuaria no processo legislativo deturpando sua constituição, em razão de interesses difusos, que não se coincidiria com a natureza pública esperada, malferindo o art. 55, §1º da CF.
Nesta marcha batida, vislumbro que a previsão da audiência de custódia, entabulada no art. 310 do CPP, deve ser interpretada por princípios jurídicos que a otimizem, trazendo uma exegese razoável, justa e que traga concretude ao sistema. Assim, estou em que há de serem cominadas ao caso os preceitos da derrotabilidade (defeasibility), com a finalidade de se “afastar a regra geral” e a antinomia concreta ocorrida em face de princípio constitucional ou regra implícita dele decorrente.
Vejo que os legisladores, ao elaboraram a lei, não consideraram a existência de parcos recursos públicos e humanos em rincões do país, assim “a vedação em causa é ‘derrotável’, porquanto o legislador, ao editar o dispositivo em referência, não considerou essa circunstância em sua formulação normativa” (EDA MS 5553, TRF1 Região), de forma que o direito a não ser levado à prisão, acaso haja possibilidade de liberdade provisória, ou por relaxamento, até mesmo a própria decretação da prisão preventiva, podem ser analisados antes da audiência de custódia, isso porque “as normas restritivas devem ser interpretadas restritivamente derrotam a vedação contida no referido dispositivo legal” (op.cit).
Impende registrar que a análise pretérita da situação do preso, com manifestação judicial sobre o tema, não é obstada pela lei (e mesmo que assim fosse, seria derrotável), tratando-se, claramente, de manifestação judicial anterior acerca da situação do acautelado (perfunctória), porquanto a análise exauriente ocorrerá na audiência de custódia, reavaliando-se a primeira análise, onde se observará eventuais maus tratos e/ou abusos e se decidirá, revendo ou não a questão, com novos elementos.
É importante registrar que as audiências de custódia na comarca estão sendo formalizadas a contento e cumprindo o seu papel social, entretanto, como relatado alhures, não há estrutura humana para se realizar em todos os processos, no prazo exíguo de 24 horas, conforme previu o legislador. Logo, cabe ao exegeta colmatar a norma e criar procedimentos para preservar os tão prefalados direitos humanos dos presos, até mesmo porque a situação do preso terá sido esmiuçada anteriormente pelo judiciário, com decisão plena na audiência de custódia.
Além disso, é salutar discorrer sobre o entendimento do STJ acerca da audiência de custódia, juntamente com a prisão em flagrante e a preventiva. Sobre o tema, o STJ editou 11 teses (11.03.2019), sendo importante transcrever as mais elucidativas:
7) Uma vez decretada a prisão preventiva, fica superada a tese de excesso de prazo na comunicação do flagrante.
8) Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia.
10) Não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).
11) Com a superveniência de decretação da prisão preventiva ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar Assim, da análise realizada e do contexto local da comarca e do núcleo regionalizado, tenho que a medida implantada foi importante, entretanto, merece alguns ajustes diante da derrotabilidade da norma frente ao caso concreto, sob pena de se restringir o direito dos presos, pelo que a análise de ilegalidades (relaxamento), liberdade provisória (com ou sem fiança) e da prisão preventiva serão realizadas o mais rápido possível, isso após a manifestação ministerial (respeitando-se a tese 10 do STJ e CPP).
Assim, as medidas pertinentes, eventualmente, impostas de forma pretérita (perfunctória - provisória), serão reanalisadas em audiência de custódia, em prazo mais célere possível.
3. Mérito 3.1 Encontram presentes os requisitos elencados no artigo 304 do Código de Processo Penal e, ainda, que foram observadas as determinações dos artigos 306 e seguintes do referido diploma processual, tendo sido os autuados encontrados em situação de flagrância, nos conformes do artigo 302, II, do mesmo diploma, HOMOLOGO o flagrante realizado. Doutra banda, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva. 3.2 O artigo 310 do Código de Processo Penal, pela nova redação dada pela Lei nº 12.403/2011, estatui que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal, decretar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Com efeito, a prisão em flagrante deve ser convertida em prisão preventiva, pois não são cabíveis medidas cautelares outras ao caso em testilha (artigo 319 CPP). A prisão cautelar é medida excepcional, possível de deferimento sempre que se mostrar presente uma das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal e, concomitantemente, o fumus comissideliciti (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria) e o periculum in libertatis (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica), trazidos pelo artigo 312 do mesmo codex.
Necessária então, a análise pormenorizada da existência ou não dos pressupostos e condições que autorizem a decretação da medida, atentando-se para o fato de que aqueles devem estar imprescindivelmente presentes, enquanto que destes, pelo menos um deve existir. Inicialmente, cumpre ressaltar que a soma da pena máxima privativa de liberdade em relação aos crimes em comento supera o patamar de 04 (quatro) anos previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
Por pressupostos, nos termos do citado artigo, temos a prova da existência dos crimes e indícios suficientes das autorias, conforme depoimentos colacionados ao auto de prisão em flagrante. Outrossim, a Lei nº 13.964/2019, modificou referido dispositivo, no qual introduziu novo pressuposto, qual seja, “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Mais uma antinomia derrotável. Ora, na verdade, o atabalhoado legislador confundiu institutos, arrastando o requisito da prisão preventiva intitulado ordem pública para precedente análise do mesmo instituto, agora como pressuposto, entretanto, com a titulação de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nada mais, nada menos, do que a já esmiuçado na ordem pública.
O legislador gera nova perplexidade que deve ser superada pelo hermeneuta, porquanto este já se engloba naquele. Com efeito, tenho que permanecem hígidos como pressupostos somente prova da existência dos crimes e indícios suficientes das autorias (fumus comissi delicti). A materialidade do crime pode ser aferida pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisório de droga, imagens, bem como pelos depoimentos colhidos na delegacia.
Segundo B.O. 2024/272193 (seq. 1.15): EQUIPE POLICIAL EM PATRULHAMENTO PELA AVENIDA EID, SENTIDO AVENIDA QUATRO DE DEZEMBRO, QUANDO SE DEPAROU COM O VEÍCULO DA MARCA PEUGEOT, MODELO 206, COR PRETA, DE PLACAS AMP-4F97, QUE SEGUIA PELA AVENIDA SÃO PAULO E CRUZOU A AVENIDA EID EM ALTA VELOCIDADE. A EQUIPE DECIDIU POR REALIZAR A ABORDAGEM DE REFERIDO VEÍCULO, NÃO SENDO A ORDEM ACATADA PELO CONDUTOR, QUE CONTINUOU EM ALTA VELOCIDADE, NÃO OBSERVANDO A PREFERENCIAL DA VIA, INCLUSIVE.
A EQUIPE REALIZOU O ACOMPANHAMENTO DO AUTOMÓVEL QUE SEGUIU PELAS RUAS SÃO PAULO, CARLOS GOMES, QUANDO PAROU NA RUA LÍBANO, DE FRONTE AO NUMERAL 826. A EQUIPE VISUALIZOU QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO RAPIDAMENTE LANÇOU UM OBJETO BRANCO POR CIMA DO MURO DE UMA RESIDÊNCIA, E EM SEGUIDA LANÇOU OUTRO OBJETO EM UM TERRENO VAZIO AO LADO. EM BUSCAS, A EQUIPE LOCALIZOU UM INVÓLUCRO CONTENDO SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA - 14 GRAMA(S).
ATO CONTÍNUO, A EQUIPE TAMBÉM LOCALIZOU UM SEGUNDO INVÓLUCRO CONTENDO SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAINA - 7 GRAMA(S). O CONDUTOR FOI IDENTIFICADO COM SENDO O SENHOR ROBINSON TIAGO. EM BUSCAS REALIZADAS NO INTERIOR DO VEÍCULO, A EQUIPE LOCALIZOU UM CELULAR AINDA LIGADO, COM AS LUZES ACESAS, MAS COM A TELA QUEBRADA; DOIS CARTÕES DE CRÉDITO, QUATRO REAIS E DUAS EMBALAGENS COMUMENTE UTILIZADAS PARA FRACIONAR E EMBALAR DROGAS.
O AUTOR INFORMOU À EQUIPE QUE ADQUIRIU AS DROGAS NA CIDADE DE CRUZEIRO DO SUL, PRÓXIMO À RODOVIÁRIA DAQUELA CIDADE. DIANTE DOS FATOS, A EQUIPE DEU VOZ DE PRISÃO AO AUTOR E O ENCAMINHOU, JUNTAMENTE COM TODOS OS OBJETOS CITADOS, À 27 DELEGACIA DE POLÍCIA DE PARANACITY. POR CONTA DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS, A EQUIPE TAMBÉM CONFECCIONOU AS NOTIFICAÇÕES DE TRÂNSITO E REMOVEU O VEÍCULO AO PÁTIO DO 2º PELOTÃO DE PARANACITY.
CABE RESSALTAR QUE O AUTOR FOI ENCAMINHADO À DELEGACIA NO COMPARTIMENTO DE PRESOS, BEM COMO FOI FEITO O USO DE ALGEMAS, DADO O RECEIO DE FUGA E TAMBÉM PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DESTA EQUIPE POLICIAL. Os indícios da autoria emanam dos elementos probatórios colhidos até o momento, especialmente dos relatos dos policiais Rodrigo Aparecido de Oliveira (seq. 1.5/6) e Thayane Barreto Salles (seq. 1.7/8) que efetuaram a abordagem do autuado.
Em interrogatório na delegacia, o autuado ROBSON disse que é usuário de drogas. Por todo conteúdo exposto, vislumbro suficientes indícios com relação ao autuado. Também, o periculum libertatis do autuado resta evidenciado na necessidade da garantia da ordem pública. A garantia da ordem pública como motivo autorizador de decretação da prisão preventiva reflete a paz e a tranquilidade que poderão ser abaladas caso o investigado não seja segregado.
Sobre o fundamento da “garantia da ordem pública”, válido para respaldar a presente decisão, trazer à lume os ensinamentos doutrinários que, elucidando o conceito, alicerça esta decisão: “Entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido (...) O caráter cautelar é preservado, pois a prisão tem o objetivo de assegurar o resulta útil do processo, de modo a impedir que o réu possa continuar a cometer delitos, resguardando o princípio da prevenção gera”.
Ressalte-se que com a contenção do investigado busca-se evitar que pratique crimes da mesma natureza novamente em face da comunidade local. Embora tenha o autuado alegado que as drogas apreendidas destinavam-se apenas ao seu consumo pessoal, certo é que, além de a quantidade total ser incompatível com o mero uso naquelas circunstâncias e, ainda, de ter empreendido ele fuga da polícia, bem como buscado se livrar das drogas, dispensando-as durante a perseguição policial, ainda danificou o próprio aparelho celular, presumindo-se a tentativa de ocultação das informações constantes no aparelho, bem como foi pego na posse de material para embalo das drogas.
Ademais, é reincidente específico ( nº 00031250620188160072). De mais a mais, o crime a ele imputado é de extrema gravidade, e deve ser punido e coibido com veemência, pois responsável pelo crescimento vertiginoso da criminalidade, e por grande parte da violência que assola o município, o estado e o país. A gravidade do crime aliada à repercussão social gerada pelo delito, autoriza o Judiciário a determinar a prisão cautelar dos agentes, como medida de garantia da ordem pública.
Em regra, todos os crimes geram algum tipo de abalo a ordem social, o que legitima o Estado a processar, julgar e aplicar sanções de caráter pessoal aos seus agentes. Na hipótese do crime de tráfico de drogas, há afetação direta à sociedade, pois além do aumento da criminalidade (furtos, roubo e violência), é também responsável pelo desmanche do núcleo familiar quando inserido no contexto a figura do dependente químico.
Portanto, o cenário demonstra a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, evitando, assim, que o indiciado, estimulado pela impunidade, volte a delinquir. Assim, frente a essas considerações, verifico a necessidade da prisão preventiva e, devidamente atendidos os requisitos legais. Dispositivo
Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ROBINSON TIAGO, para garantia da ordem pública, o que o faço com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. Paute-se audiência de custódia. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado