PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000410-07.2025.8.16.0052 Processo: 0000410-07.2025.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.219,06 Exequente(s): Município de Salgado Filho/PR Executado(s): RICARDO FRIZZO
DECISÃO
1. Tendo em vista a comprovação pelo exequente do não pagamento voluntário, DEFIRO o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio pelo SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte requerida, até o limite do crédito exequendo.
2. Observe o Cartório o uso da nova ferramenta "Teimosinha" do SISBAJUD, procedendo a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias.
3. Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada, bem como o cálculo atualizado do débito exequendo, já incluídas as verbas de sucumbência. Caso seja noticiada a impossibilidade de obtenção do CPF/CNPJ, diligencie-se pelo INFOJUD.
4. Sendo positivo o bloqueio, converto-o em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos.
5. Após, intime-se a parte devedora da penhora para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei 6.830/80 (Lei de execução fiscal - LEF).
6. Inexistindo oposição de embargos, expeça-se alvará em nome da parte exequente ou em nome de seu advogado, caso possua poderes para receber (art. 340 do Código de Normas), com prazo de 90 (noventa) dias.
7. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente, pessoalmente ou por meio de seu advogado, caso possua poderes para dar quitação, para se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como manifestação tácita de quitação do débito exequendo. Neste caso, os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
8. Acaso frustradas as tentativas de bloqueio eletrônico de valores e bens, desde já DEFIRO o bloqueio eletrônico de veículos de propriedade do executado, realizada através do Sistema RENAJUD, desde que livres e desembaraçados, devendo ser inserida restrição de transferência e circulação dos bens.
9. Em caso de bloqueio positivo, defiro, desde já, a penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s) constrito(s).
10. Antes, porém, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar o local onde se encontra (m) o (s) veículo (s) bloqueado (s); b) no caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo (s) pretende que a penhora recaia, c) manifestar interesse na remoção do bem e assunção dos deveres de depositário, indicando o responsável.
11. Com as informações, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo ambas as partes serem intimadas de tais atos.
12. Nomeio como fiel depositário o próprio devedor, o qual deverá ser intimado através do senhor oficial de justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade. Na intimação do executado, deverá constar que poderá opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei 6.830/80.
13. Com as informações, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender conveniente.
14. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito