PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000439-97.2024.8.16.0147
01. Por meio da decisão de seq. 15.1, foi deferida a liminar requerida na inicial, sendo determinado à ré que desocupasse o imóvel objeto dos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo. Contudo, posteriormente, as partes convencionaram a concessão de prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel (seq. 65.1, 70.1 e 72.1). Decorrido o referido prazo (seq. 77.0), a autora noticiou a permanência da ré no local e requereu o cumprimento coercitivo da ordem (seq. 80.1).
Assim sendo, diante do transcurso integral do prazo assinalado sem o cumprimento voluntário da obrigação, Expeça-se mandado de despejo em favor da autora, a ser cumprido pelo oficial de justiça, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/1991.
02. Ficam deferidos, desde já, se necessários, o reforço policial e a ordem de arrombamento.
03.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, em contato prévio com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado, disponibilize os meios necessários para a efetivação da diligência (veículos de transporte, pessoal/carregadores e local para depósito de eventuais bens móveis não retirados voluntariamente pela ré, que assumirá o encargo de depositária fiel caso a parte executada não os remova incontinenti).
04. Indefiro o pedido de aplicação de multa diária (astreintes) formulado na seq. 80.1, porquanto a ação de despejo já prevê mecanismo próprio e coercitivo para a efetivação da desocupação em caso de descumprimento voluntário, qual seja, o despejo forçado, mediante o cumprimento do mandado executório (art. 65 da Lei nº 8.245/91), inclusive com auxílio de força policial e arrombamento, se necessários.
05. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito