PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000459-97.2024.8.16.0047 Processo: 0000459-97.2024.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.398,92 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): GILMAR AMARO FERREIRA
Vistos.
1. Considerando a opção da parte exequente ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ, cite-se a parte executada, através do meio eletrônico informado na exordial, para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (CPC, arts. 231, I e 829), pagar o débito descrito na inicial, bem como as custas processuais e os honorários advocatícios. 1.1. Inexistindo informação quanto ao meio eletrônico pertencente à parte executada e/ou este não corresponda àqueles indicados no art. 2º da Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informá-lo. 1.2.
Caso a parte exequente deixe de informar o endereço eletrônico válido da parte executada, a Secretaria, após certificação nos autos, procederá à sua citação, por carta, ou na sua inviabilidade, nas demais formas previstas no art. 246, § 1º-A, do CPC, fato este que não inviabilizará a tramitação do processo mediante “Juízo 100% Digital” – art. 1º, §2º da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ. 1.3. Havendo retratação da parte exequente, antes da citação da parte executada, quanto a escolha do “Juízo 100% Digital”, após certificação nos autos pela Secretaria, o processo prosseguirá, mediante citação da parte executada através das demais formas previstas no CPC, no entanto, a prática dos demais atos processuais deverão ser realizados de acordo com os Decretos Judiciários nº 400/2020 e nº 451/2021 do TJPR, em razão da pandemia da COVID-19. 1.4.
No cumprimento dos atos em questão, a Secretaria deverá atender o rito constante do arts. 5º e 6º da Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ, com posterior certificação nos autos, a fim de, então, confirmar a identidade da parte, o dever de atualização dos contatos eletrônicos, bem como a tomada de conhecimento (confirmação e recebimento) da comunicação. 1.5. Na ausência de confirmação (da identidade e/ou do recebimento dos atos), no prazo de 03 (três) dias úteis – contados do recebimento da convocação, na forma do art. 246, §1ª-A, do Código de Processo Civil, implicará a realização do ato via correspondência, com aviso de recebimento, ou na sua inviabilidade, nas demais formas previstas no art. 246, § 1º-A, do CPC, o que, por outro lado, não descaracterizará a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” – art. 1º, §2º da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ. 1.6.
Ainda, a parte executada deverá, na oportunidade, ser advertida quanto à possibilidade de se opor à escolha do “Juízo 100% Digital”, que poderá ocorrer até a sua primeira manifestação no processo, a teor do que dispõe o art. 3º, §1º, da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ. 1.7. Em todas as hipóteses de inviabilidade de se prosseguir com a citação por meio eletrônico, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte executada, caso não conste na inicial.
2. Deve constar da citação que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. 2.1. Conste-se também a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 2.2.
Por fim, devem constar as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, do CPC). 2.3. Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu exercício. No caso de pronto e integral pagamento, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (art. 827, caput e §1º, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC).
3. Havendo o retorno negativo do AR, em razão da citação por carta quando inviável por meio eletrônico, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1. Desde logo, resta deferida a citação por Oficial de Justiça no endereço declinado, devendo o meirinho observar que, caso não seja encontrado o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do caput e §1º do art. 830 do CPC. 3.2.
Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, em último caso expedindo-se os ofícios de praxe.
4. Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 (dez) dias.
5. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem:
I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD; a) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC).
6. Restando infrutífera a satisfação do débito pelas medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
7. Intimações e diligências necessárias. Assaí, 20 de maio de 2024. Pedro Henrique Valdevite Agostinho Magistrado