PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: 46 3905-6172 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000459-97.2025.8.16.0068 Processo: 0000459-97.2025.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): VOLNEI TOMAZI Réu(s): RAQUEL CARDOSO
SENTENÇA
Vistos,
1. Cuida-se de ação de ação de divórcio, inicialmente litigiosa, proposta por VOLNEI TOMAZI em face de RAQUEL CARDOSO TOMAZI, ambos devidamente qualificados. Na inicial, o autor postulou pela concessão da assistência judiciária gratuita e pontuou que: as partes contraíram matrimônio, todavia, estão separadas de fato há cerca de 3 (três) anos; a requerida se encontra em uma nova relação, na qual adveio o nascimento de um filho, evidenciando a ausência de vínculo afetivo entre requerente e requerida; não persistiu dependência econômica durante o casamento, de forma que se mostra inviável eventual pensionamento entre os ex cônjuges; da união, não houve o nascimento de filhos; existem bens a serem partilhados (edificação com esforço comum em terreno de propriedade da ré); pertinente a decretação liminar do divórcio, bastando a sua manifestação de vontade.
Requereu a procedência da ação e a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Faxinal dos Guedes-PR à averbação do ato (seq. 1.1). Juntou documentos (seq. 1.2/5). Em sede de emenda, o autor colacionou a certidão de casamento (seq. 14.1/2). Em decisão inicial, foi concedida a benesse da gratuidade da justiça ao requerente e indeferida a tutela almejada (seq. 16.1). A requerida foi citada (seq. 36.4/6) e se habilitou nos autos, juntando documentos (seq. 37.1/6).
Em seguida, foi juntado acordo devidamente assinado pelas partes e seus procuradores (seq. 40.1). O Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção nos autos (seq. 44.1). É o breve relato.
DECIDO.
2. Da análise dos autos, observa-se que as partes estão adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de que as vontades expressas nos termos do acordo estejam de algum modo viciadas. No acordo inserido em seq. 40.2, as partes acertaram que: deve ser dissolvida a sociedade conjugal com a decretação do divórcio; a ré retornará ao seu nome de solteira (Raquel Cardoso); o autor renuncia ao imóvel e benfeitorias indicados à partilha, inicialmente, sendo que as partes optaram pela mútua e recíproca quitação de bens; haverá dispensa de alimentos entre as partes.