PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0000459-97.2025.8.16.0165 Processo: 0000459-97.2025.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 24/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE APARECIDO PINTO RODRIGUES
Vistos e examinados estes autos nº 0000459-97.2025.8.16.0165.
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra FELIPE APARECIDO PINTO RODRIGUES, nascido em 03/05/2002, com 22 anos de idade na data do fato, pela prática, em tese, do fato narrado no mov. 46: “No dia 24 de janeiro de 2025, por volta das 21h00min., na residência situada na Rua Rio Barreiro, em frente ao numeral 106, bairro São João, nesta cidade e comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado FELIPE APARECIDO PINTO RODRIGUES, de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava drogas , para fins de tráfico, consistente em 8g (oito gramas) da droga “Benzoilmetilecgonina”, popularmente conhecida como “cocaína”, fracionada em 12 (doze) porções e acondicionadas em microtubos plásticos, do tipo “eppendorf”; 63g (sessenta e três gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como “haxixe”1 , em forma de pedra, fracionada em 01 (uma) porção maior e 04 (quatro) porções menores, todas embaladas em plástico filme de cor transparente; 5g (cinco gramas) da droga “Cannabis Sativa”, popularmente conhecida como “maconha”, envolta por plástico de cor amarela; além de 47g (quarenta e sete gramas) da droga sintética “metanfetamina”, popularmente conhecida como “cristal”, em forma de pedra, fracionada em 50 (cinquenta) porções, todas capazes de determinar dependência física e psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo o território nacional, nos termos da Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço narrados no parágrafo anterior, o denunciado FELIPE APARECIDO PINTO RODRIGUES, de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, entregou a consumo droga, consistente em 7g (sete gramas) da substância entorpecente “Cannabis Sativa”, popularmente conhecida como “maconha”, acondicionada em uma sacola plástica de cor branca, para o usuário Adailton Rodrigues Biscaia, sendo tal substância entorpecente capaz de determinar dependência física e psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo o território nacional, nos termos da Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4; Termos de Declarações de movs. 1.5/10; Interrogatório de mov. 1.11/12; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.14, Auto de Constatação Provisória de Drogas de mov. 1.15; Boletim de Ocorrência n. 2025/105614 de mov. 1.17; Mídias de movs. 1.18/23; e Relatório da Autoridade Policial de mov. 42.1)”.
O Ministério Público sustentou que o réu praticou, em tese, a infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Requereu a fixação de danos morais coletivos no valor de R$ 5.000,00 (mov. 46). Notificado (mov. 64), o réu apresentou defesa prévia (mov. 74). Sustentou a nulidade da busca domiciliar. Requereu a rejeição liminar da denúncia. Não sendo o caso, requereu a produção de provas.
A denúncia foi recebida em 24/02/2025, sendo designada audiência de instrução (mov. 82). Realizada audiência, com oitiva de testemunhas e interrogatório do réu. Foi determinada a expedição de ofício (mov. 143). Juntado laudo pericial de substâncias químicas (mov. 151). O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do acusado com incurso na pena do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, com regime inicial fechado.
Sustentou que descabe a fixação de valor para reparação de danos (mov. 143). O réu apresentou alegações finais. Em preliminar, alegou nulidade da busca em domicílio e ilicitude da prova. No mérito, arguiu a insuficiência probatória e requereu a absolvição. Alegou que os depoimentos dos policiais apresentam contradições relevantes. Apontou que sofreu acidentes que limitaram sua capacidade física e o impossibilita de permanecer em regime fechado.
Requereu a apuração de abuso de autoridade por parte dos policiais envolvidos na abordagem, em razão das condutas ilegais e degradantes praticadas contra o acusado, bem como seja reconhecido o direito à indenização por danos morais em favor do acusado, em razão da ilegalidade da prisão e dos abusos sofridos (mov. 176).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público contra FELIPE APARECIDO PINTO RODRIGUES pela prática da infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. 2.1. Nulidade da busca domiciliar O réu sustenta a nulidade da busca domiciliar. Sem razão. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inc. XI, assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvadas, contudo, as hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.
Assim, não se trata de garantia absoluta, sendo legítima a mitigação do direito fundamental quando presentes circunstâncias excepcionais devidamente justificadas. No caso em exame, o conjunto probatório revela situação clara e objetiva de flagrância, apta a autorizar o ingresso dos policiais no imóvel independentemente de mandado judicial. Conforme narrado pelos agentes de segurança pública, em patrulhamento ostensivo, foi visualizado indivíduo pulando o muro de determinada residência e, ao perceber a presença policial, tentou se evadir, ocasião em que dispensou objeto identificado como substância entorpecente (maconha).
Abordado, o indivíduo confirmou ser usuário e indicou que a droga havia sido adquirida na residência do réu, apontando, portanto, de forma direta e imediata a ocorrência de crime no interior do imóvel. Tal circunstância, por si só, já configura fundadas razões (justa causa) a indicar a prática de delito permanente - tráfico de drogas - no interior da residência, autorizando a pronta atuação policial.
Além disso, no momento da abordagem, os policiais visualizaram outro indivíduo saindo do interior da residência, o qual, ao perceber a presença da equipe, empreendeu fuga para os fundos do imóvel, desobedecendo à ordem legal de abordagem. A fuga para o interior da residência, em contexto de fundada suspeita da prática de crime, reforça a situação de flagrância, legitimando o ingresso dos agentes estatais no domicílio para cessar a atividade criminosa e proceder à abordagem.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a licitude do ingresso policial em domicílio quando houver comportamento suspeito associado à fuga para o interior da residência, desde que amparado em elementos concretos e objetivos, como ocorre no presente caso. Veja-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS.
X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. [...] AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES.
1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016).
2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal.
3. Embargos de divergência procedentes”. (RE 1491517 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024). Grifado.
Registre-se, ainda, que, após o ingresso, o morador admitiu espontaneamente a existência de entorpecentes no interior do imóvel, indicando inclusive o local onde se encontravam, o que culminou na apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas. Quanto às alegações de abuso policial e de entrada forçada, estas se mostram isoladas e desacompanhadas de qualquer elemento probatório mínimo capaz de infirmar a versão apresentada pelos agentes públicos, cujos depoimentos gozam de presunção relativa de veracidade.
No que tange ao depoimento de Fernanda, irmã do acusado, suas declarações devem ser analisadas com as cautelas próprias das testemunhas que mantêm vínculo direto de parentesco com o réu. Eventuais excessos, ademais, não têm o condão automático de contaminar a legalidade da prova, sobretudo quando não demonstrado nexo direto entre a suposta ilegalidade e a obtenção do material probatório. Dessa forma, restando demonstrado que o ingresso no domicílio se deu em contexto de flagrante delito, amparado em fundadas razões previamente verificáveis, não há que se falar em ilicitude da prova, tampouco em violação ao art. 5º, XI, da CRFB.
Assim, inexistindo nulidade a ser reconhecida, reputa-se válida a busca domiciliar realizada e, por consequência, legítima as provas colhidas na diligência. 2.2. Abuso de autoridade e danos morais O pedido de apuração de abuso de autoridade por parte dos policiais já foi apreciado por este juízo (mov. 24.1). Ademais, após apuração, foi promovido o arquivamento da notícia de fato pelo Ministério Público (mov. 67.1 e 67.2).
Por conseguinte, o pleito de reconhecimento ao direito à indenização por danos morais perdeu seu objeto. 2.3. Mérito Inexistindo outras questões preliminares ou nulidades a declarar, à luz da referida figura típica, passo à análise da materialidade e autoria delitivas, em consonância com as provas constantes dos autos. A materialidade do crime está comprovada pelo boletim de ocorrência n° 2025/105614 (mov. 1.17), pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.14), pelo auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.15), pelo laudo definitivo de substância entorpecente (mov. 151.1), bem como pela prova oral produzida tanto em sede de investigação policial quanto em juízo.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do denunciado. Tal conclusão deriva, especialmente, da prova testemunhal colhida na fase instrutória, que corrobora os elementos colhidos durante a fase de investigação. Em audiência, o policial militar Alex Filus (mov. 142.1) declarou que, no dia dos fatos, realizava patrulhamento de rotina no bairro São João quando visualizou um indivíduo pulando o muro de uma residência no exato momento em que a viatura realizou uma conversão na via, circunstância que chamou a atenção da equipe.
Informou que, após o indivíduo demonstrar nervosismo e dispensar um objeto ao solo, foi realizada a abordagem, sendo localizada nas proximidades certa quantidade de maconha, ocasião em que o abordado afirmou ser usuário. Relatou que a residência de onde o indivíduo havia saído era conhecida pela equipe como ponto de tráfico e atribuída a Felipe Aparecido Pinto Rodrigues. Durante a abordagem externa, outro indivíduo que se encontrava no interior da residência, posteriormente identificado como “Luiz”, teria percebido a presença policial e empreendido fuga pelos fundos do terreno, não sendo possível sua captura, em razão da extensão do local e do acesso a outra via pública.
Em razão dos indícios de tráfico, a equipe ingressou na residência, onde localizou Felipe, que permaneceu no local, sendo apreendidas diversas substâncias entorpecentes, entre elas maconha, haxixe, cocaína acondicionada em pinos e droga sintética, além de balança de precisão, apetrechos para fracionamento e um aparelho celular danificado, cuja quebra levantou suspeita de tentativa de inutilização de provas.
O policial afirmou que Felipe informou que o indivíduo que fugiu portava aproximadamente 25 gramas de cocaína. O policial militar Rafael Baptista dos Santos (mov. 142.2) declarou que, durante patrulhamento de rotina em bairro da cidade de Telêmaco Borba, a atenção da equipe foi despertada ao visualizar um indivíduo pulando o muro de uma residência no sentido casa-rua, o qual, ao perceber a presença policial, dispensou um objeto de cor branca ao solo e demonstrou nervosismo.
Após a abordagem, foi constatado tratar-se de entorpecente, sendo que o abordado afirmou ser usuário e declarou que havia saído da residência com as drogas. Em razão dessas informações e ao observar o imóvel, visualizou outro indivíduo na residência, ao qual foi dada voz de abordagem, porém este empreendeu fuga pelos fundos do terreno, não sendo alcançado. Informou que, no interior da residência, permaneceu um terceiro indivíduo, posteriormente identificado como Felipe Aparecido Pinto Rodrigues, conhecido de parte da equipe policial por envolvimento anterior com tráfico de drogas.
Relatou que foram apreendidas diversas substâncias entorpecentes, dentre elas maconha, haxixe e MDMA, esta última encontrada em quantidade significativa, sendo mencionado que o próprio Felipe teria afirmado que a venderia em festas. Destacou, contudo, que foi encontrado um aparelho celular, supostamente pertencente a Felipe, que estava danificado, levantando suspeita de que teria sido quebrado propositalmente no momento da abordagem.
Igor Vinícius Hilgemberg (mov. 142.3), policial militar, relatou que a equipe realizava patrulhamento de rotina quando visualizou um indivíduo identificado como Adailton pulando o muro de uma residência. Diante da conduta considerada suspeita, a equipe decidiu abordá-lo. Ao perceber a presença policial, Adailton acelerou o passo e dispensou um objeto, posteriormente identificado como substância entorpecente (maconha).
Durante essa abordagem, outros policiais visualizaram um segundo indivíduo na residência, o qual, ao perceber a presença da equipe, empreendeu fuga pelos fundos do imóvel, não sendo localizado. Posteriormente, retornaram à residência e encontraram Felipe. Questionado sobre o indivíduo que havia fugido, Felipe informou tratar-se de pessoa conhecida como Luís, alegando que ele estaria com drogas ilícitas.
Em buscas realizadas no interior da residência, os policiais localizaram substâncias entorpecentes, incluindo maconha e uma droga sintética (MD), bem como objetos relacionados ao acondicionamento das substâncias, os quais teriam sido encontrados, em sua maioria, sobre a cama ou em caixas. A testemunha afirmou que Felipe teria relatado aos policiais que comercializava a droga sintética em festas da cidade.
Também mencionou que a residência já era conhecida da equipe policial por ocorrências anteriores. Disse ainda que, durante os encaminhamentos, a mãe e a irmã de Felipe estiveram presentes, sendo informadas sobre os motivos da prisão. Relatou ainda que não se recorda com precisão da localização exata de alguns objetos apreendidos, como balança de precisão e aparelhos celulares, tampouco presenciou Felipe quebrando celular algum.
Adilson Candido Camargo (mov. 142.4), policial militar, relatou que a equipe realizava patrulhamento no bairro São João quando visualizou um indivíduo pulando o muro de uma residência em direção à via pública e que, ao perceber a presença policial, dispensou um objeto e acelerou o passo, o que motivou a abordagem, sendo localizada substância entorpecente após buscas pessoal e no perímetro. Afirmou que durante a coleta de dados, os policiais visualizaram outro indivíduo na área da residência, o qual, ao ser interpelado, empreendeu fuga pelos fundos do imóvel em direção a via subsequente, não sendo alcançado, razão pela qual a equipe adentrou a residência, já conhecida por envolvimento anterior com tráfico de drogas, onde foi localizado Felipe Aparecido Pinto Rodrigues, que, ao ser questionado, informou que o indivíduo que fugiu seria conhecido como Luís e que teria escapado portando cerca de 25 gramas de entorpecente.
Disse que o réu afirmou haver drogas no interior da casa, sendo então localizadas substâncias entorpecentes, incluindo haxixe, cocaína, pinos utilizados para acondicionamento e droga sintética do tipo MD, encontradas em cômodos da residência, especialmente em um dos quartos, embora o depoente não tenha presenciado o exato local inicial de todas as apreensões. Acrescentou que, ao ser questionado sobre a substância sintética, Felipe afirmou realizar sua comercialização de forma fracionada, que não se recorda de o réu ter mencionado dificuldades de locomoção decorrentes de acidente pretérito, embora tenha percebido que ele mancava.
Fernanda Aparecida Pinto Rodrigues (mov. 142.5), irmã do réu, relatou que o irmão sofreu acidente em março do ano anterior, o que lhe ocasionou sequelas e significativa dificuldade de locomoção. Afirmou não se recordar do número exato de policiais envolvidos na ocorrência, esclarecendo que foi liberada quando o irmão já estava sendo levado, tendo visto posteriormente a chegada de ao menos mais uma viatura, momento em que sua mãe desceu até o local.
Declarou que o irmão reside na casa localizada na parte frontal do terreno, com acesso a outra rua, e que, ao entrar abruptamente no imóvel com a porta entreaberta, visualizou o irmão sentado próximo à entrada, com as mãos para trás e um saco plástico transparente sobre a cabeça, circunstância que lhe causou susto e que, em sua percepção, tinha caráter de coação ou constrangimento, e não apenas de impedir a visualização do procedimento.
Afirmou que todos os policiais estavam no interior da residência, que foi orientada a permanecer em um “cantinho”, posicionando-se próxima à porta que dá acesso à rua, de onde conseguia observar a movimentação policial, em razão do pequeno tamanho da casa. Esclareceu que o celular do irmão já se encontrava quebrado antes da abordagem. Kelly da Silva (mov. 142.6), amiga do réu e moradora do mesmo bairro, declarou que nunca teve conhecimento ou ouviu qualquer comentário a respeito de eventual envolvimento dele com venda ou prática criminosa.
Relatou que tem ciência de que Felipe sofreu um grave acidente no passado, informação obtida por meio de conversas com a então companheira e com o pai dele, tendo sido dito que o estado de saúde era grave, com risco à vida e possibilidade de amputação. Acrescentou que acredita que ele permaneceu com sequelas, especialmente no pé, percebendo atualmente dificuldade em sua locomoção, embora não tenha contato próximo.
Esclareceu que não presenciou a movimentação policial relacionada à prisão, tendo tomado conhecimento apenas por comentários de terceiros. Joel Rodrigues (mov. 142.7), amigo do réu, declarou que no dia dos fatos estava se dirigindo à padaria quando visualizou um indivíduo pulando o muro de uma residência. Relatou que, no mesmo momento em que o indivíduo pulou o muro, a viatura policial já se aproximava, chegando muito rapidamente ao local, quase de forma simultânea, razão pela qual tudo ocorreu de maneira muito rápida.
Informou que viu apenas o momento em que o indivíduo pulou o muro e a viatura chegou logo em seguida, não conseguindo presenciar outros detalhes, pois continuou seu caminho até a padaria e não acompanhou o restante da ocorrência. Esclareceu que não viu o indivíduo dispensar qualquer objeto ou substância no local. Disse ainda que tem conhecimento de que Felipe sofreu um acidente anteriormente. Em interrogatório (mov. 142.8), o réu relatou que, no dia dos fatos, havia acabado de chegar do trabalho e estava em sua residência quando um conhecido, identificado como Adailson, passou pelo local, conversaram brevemente e ele foi embora, afirmando que não havia terceira pessoa na casa.
Disse que é usuário ocasional de maconha, mas que no momento não havia drogas no local. Narrou que Adailson pulou o muro e, logo em seguida, a polícia chegou e entrou diretamente na residência sem que ele tivesse autorizado ou informado sobre a existência de outra pessoa. Afirmou que, quando os policiais entraram, ele estava deitado em sua cama e foi questionado se havia algo ilícito na casa, o que negou.
Relatou que dois policiais permaneceram com ele enquanto outros dois revistavam a residência, sem que ele acompanhasse a busca por estar na cozinha. Negou ter dito aos policiais que havia uma terceira pessoa com drogas ou que alguém teria saído com entorpecentes. Também negou ter afirmado que seria traficante ou que venderia drogas em festas, esclarecendo que apenas frequenta eventualmente eventos em outras cidades como usuário.
Por fim, afirmou que sofreu um acidente cerca de um ano antes da abordagem e que, na época, ainda apresentava dificuldades para andar. Tratando-se de crime relacionado com entorpecentes, a palavra dos agentes públicos ostenta elevado valor probatório, sobretudo quando inexiste, nos autos, qualquer elemento apto a infirmar sua credibilidade ou a macular a lisura de suas declarações. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – [...] AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE – APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000186-26.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 05.11.2025).
Grifado. “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – [...] AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE – APREENSÃO DE DROGAS COM A ACUSADA – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0030925-04.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.06.2025).
Grifado. No caso, os policiais que atenderam a ocorrência confirmaram que localizaram drogas na residência do réu. Tais alegações são corroboradas pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.14 e pelo laudo de mov. 151.1. Não prosperam as alegações defensivas de que os depoimentos prestados pelos policiais militares seriam contraditórios a ponto de comprometer a validade da prova produzida. Da análise conjunta dos testemunhos colhidos em juízo, verifica-se que os relatos dos agentes de segurança mostram-se harmônicos e convergentes quanto aos pontos centrais e relevantes da dinâmica fática.
Todos os policiais ouvidos foram uníssonos ao afirmar que a abordagem teve início durante patrulhamento de rotina, ocasião em que visualizaram um indivíduo pulando o muro da residência, comportamento que, por si só, despertou a atenção da equipe. Também há plena convergência no sentido de que tal indivíduo, ao perceber a presença policial, demonstrou nervosismo e dispensou objeto ao solo, posteriormente identificado como substância entorpecente, circunstância que caracterizou situação de flagrância.
Igualmente convergentes são os depoimentos no tocante ao fato de que, durante a abordagem externa, os policiais avistaram outro indivíduo no interior do imóvel, o qual, ao perceber a presença da equipe, empreendeu fuga pelos fundos da residência, não sendo alcançado. Tal circunstância, somada à apreensão de droga com o primeiro abordado e à conhecida vinculação do imóvel a práticas de tráfico, forneceu fundadas razões para o ingresso dos agentes no domicílio.
No interior da residência, todos os depoentes confirmaram que foi localizado o acusado Felipe Aparecido Pinto Rodrigues, bem como que foram apreendidas diversas substâncias entorpecentes, incluindo maconha, haxixe, cocaína acondicionada em pinos e droga sintética, além de objetos comumente associados à mercancia ilícita, como balança de precisão e apetrechos para fracionamento. Também há consonância quanto à informação de que o próprio réu teria identificado o indivíduo que fugiu como “Luís” e mencionado que este portava entorpecentes.
As supostas divergências apontadas pela defesa - tais como variações quanto ao cômodo exato em que cada substância foi encontrada, qual policial especificamente localizou determinado objeto, a rota exata da fuga do indivíduo ou a altura do muro da residência - não desnaturam a credibilidade da prova, porquanto dizem respeito a detalhes acessórios, naturais de percepções individuais distintas em uma ocorrência dinâmica, e não aos fatos essenciais que estruturam a imputação.
Divergências mínimas, longe de infirmarem a prova, reforçam sua autenticidade, por afastarem a hipótese de versões previamente ajustadas. Ainda, os depoimentos dos informantes arrolados pela defesa, embora regularmente colhidos e considerados, não se mostram aptos a infirmar o robusto conjunto probatório acusatório, revelando-se isolados, marcados por vínculo pessoal com o réu ou por percepções subjetivas.
O crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, cuja consumação ocorre com a prática de qualquer dos verbos do tipo penal, sendo prescindível a prova da intenção de comercializar o entorpecente ou apreensão de outros materiais. Veja-se: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL IDÔNEA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. [...] A tese de ausência de dolo específico não prospera, por se tratar de crime de ação múltipla, cuja consumação ocorre com a prática de qualquer dos verbos do tipo penal, inclusive "trazer consigo", sendo prescindível a prova da intenção de comercializar o entorpecente. [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008627-76.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 05.11.2025).
Grifado. Logo, comprovado que o réu “guardava” substância entorpecente em sua residência sem a devida autorização, o crime está consumado independentemente da prova da intenção da venda ou da apreensão de outros materiais. No que se refere ao aparelho celular danificado, a ausência de perícia não invalida o conjunto probatório. A apreensão das drogas e dos instrumentos relacionados ao tráfico, aliada aos relatos consistentes dos policiais, mostram-se suficientes para a condenação, sendo prescindível, na espécie, a análise do conteúdo do referido aparelho para a formação do juízo condenatório.
Assim, as inconsistências suscitadas pela defesa não comprometem a possibilidade de reconstrução dos fatos, tampouco geram dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade delitiva. Tratam-se, em verdade, de meras tentativas de fragmentar a prova a partir de pormenores irrelevantes, incapazes de afastar a robustez do conjunto probatório. A circunstância de o acusado ter sofrido, em período pretérito, acidente que lhe ocasionou sequelas físicas, não possui o condão de afastar a autoria delitiva, tampouco inviabiliza a prática do crime de tráfico de drogas.
Trata-se de delito que não exige esforço físico relevante, podendo ser cometido de forma estática, inclusive no interior da residência, como no caso dos autos, onde foram localizadas substâncias entorpecentes de natureza e variedade compatíveis com a mercancia ilícita. A mera suposição de que o material ilícito teria sido deixado por terceiro, sem qualquer elemento concreto de comprovação, não é suficiente para afastar a autoria, sobretudo diante da apreensão de entorpecentes no interior da residência do acusado, local sobre o qual detinha domínio e disponibilidade, além da apreensão de instrumentos destinados ao fracionamento e comercialização das substâncias.
Assim, as provas produzidas tornam certa a materialidade do crime e fazem recair sobre o denunciado a autoria delitiva, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A droga não se destinava a consumo pessoal, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a quantidade e variedade apreendida, qual seja: a) 8g (oito gramas) da droga “Benzoilmetilecgonina”, popularmente conhecida como “cocaína”, fracionada em 12 (doze) porções e acondicionadas em microtubos plásticos, do tipo “eppendorf”; b) 63g (sessenta e três gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como “haxixe” , em forma de pedra, fracionada em 01 (uma) porção maior e 04 (quatro) porções menores, todas embaladas em plástico filme de cor transparente; c) 5g (cinco gramas) da droga “Cannabis Sativa”, popularmente conhecida como “maconha”, envolta por plástico de cor amarela; d) 47g (quarenta e sete gramas) da droga sintética “metanfetamina”, popularmente conhecida como “cristal”, em forma de pedra, fracionada em 50 (cinquenta) porções.
Além disso, foram localizados na residência do réu um pacote com várias unidades de EPPENDORF e uma balança de precisão (mov. 1.14). A conduta do denunciado amolda-se, portanto, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, na medida em que guardava entorpecentes em sua residência, sem autorização. O delito se consumou com a posse dos entorpecentes, pelo réu, sem autorização. O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar os fatos descritos na denúncia.
Inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, o réu é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Quanto à dosimetria, tanto a natureza quanto a quantidade da substância devem ser valoradas negativamente. Portanto, a condenação é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR o réu FELIPE APARECIDO PINTO RODRIGUES pela prática da infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Considerando a disposição do art. 68 do CP, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inc.
XLVI, da Constituição da República), passo a fixar as penas.
4. DOSIMETRIA 4.1. Circunstâncias judiciais a) culpabilidade: não apresenta contornos especiais; b) antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes (mov. 178); c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade do agente: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos do crime: não destoam do comum; f) circunstâncias: as circunstâncias foram normais à espécie delitiva; g) consequências: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, razão pela qual deixo de valorar negativamente; h) comportamento da vítima: trata-se de crime vago; i) natureza da substância: destoa do comum, considerando que a cocaína possui um alto potencial de vício, culminando em problemas cognitivos e nas funções motoras, com graves efeitos ao sistema cardiovascular[1] e a todos os demais sistemas orgânicos devido à vasoconstrição provocada[2], resultando, assim, no grave impacto à saúde pública[3]; Não se aplica, ao caso, o entendimento consolidado no Tema nº 1.262 do STJ, uma vez que não se trata de ínfima quantidade; j) quantidade da substância: destoa do comum, visto que o acusado foi preso na posse de: : a) 8g (oito gramas) da droga “Benzoilmetilecgonina”, popularmente conhecida como “cocaína”, fracionada em 12 (doze) porções e acondicionadas em microtubos plásticos, do tipo “eppendorf”; b) 63g (sessenta e três gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como “haxixe” , em forma de pedra, fracionada em 01 (uma) porção maior e 04 (quatro) porções menores, todas embaladas em plástico filme de cor transparente; c) 5g (cinco gramas) da droga “Cannabis Sativa”, popularmente conhecida como “maconha”, envolta por plástico de cor amarela; d) 47g (quarenta e sete gramas) da droga sintética “metanfetamina”, popularmente conhecida como “cristal”, em forma de pedra, fracionada em 50 (cinquenta) porções.
Adoto, em consonância à jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça[4], a diretriz de que cada circunstância valorada negativamente acarretará o aumento de 1/10 (um décimo) sobre a diferença havida entre as penas mínima e máxima em abstrato (considerando que o art. 59 do CP prevê, no total, oito circunstâncias, e o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 prevê outras duas). Havendo duas circunstâncias negativas, fixo a pena-base 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 4.2.
Circunstâncias atenuantes e/ou agravantes Inexistem atenuantes ou agravantes. Portanto, mantenho a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 4.3. Causas de diminuição e/ou aumento Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena. Inaplicável o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. HÁ indícios suficientes de que o réu se dedica às atividades criminosas, uma vez que, conforme relatado pelos policiais em audiência, a residência do réu é conhecida pela prática de tráfico.
HÁ de se considerar, ainda, a variedade e quantidade de substância apreendida somada ao fato de o réu não ter emprego fixo e já ter respondido por ato infracional análogo a tráfico de drogas, conforme dito em interrogatório (mov. 142.8). Portanto, mantenho a pena definitiva do réu em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 4.4. Multa Considerando a previsão de aplicação cumulada de pena de multa, FIXO o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato devidamente corrigido, já que inexistentes elementos concretos sobre a condição econômica do réu, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º, do CP. 4.5.
Detração DEIXO de realizar a detração, a teor do art. 387, § 2º, do CPP e do art. 42 do CP, em consonância com a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça[5], por entender que referida análise é afeta ao juízo da execução penal, nos termos do art. 66, inc. III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/1984. Ademais, o réu permaneceu solto durante a instrução processual. 4.6. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do art. 33, §3º, do CP a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.
Assim, é possível ao magistrado estabelecer o regime inicial fechado, ainda que o quantum da pena não ultrapasse oito anos, desde que demonstrada a valoração negativa das circunstâncias judiciais, em consonância com os princípios da individualização e proporcionalidade da pena. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. [...] SÚPLICA DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO REPRESSIVO C/C O INCISO III DO ARTIGO 59 DO MESMO CODEX.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [...]”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004085-65.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 14.07.2025). Grifado. No caso, existem duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente (natureza e quantidade da substância). HÁ de se considerar, ainda, o fato de que o réu o réu se dedica às atividades criminosas, circunstância que reforça a necessidade de cumprimento da pena em regime fechado.
Portanto, em consonância ao art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59 do CP, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado. Eventual limitação física ou especial condição de saúde que o impossibilite de permanecer em regime fechado deverá ser levada ao juiz da execução, a quem competirá decidir sobre a questão. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 44, inc.
I, do CP, uma vez que a pena supera 04 (quatro) anos. 4.8. Suspensão condicional da pena Incabível o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), haja vista o não atendimento aos requisitos dispostos no art. 77, caput, do CP. Isso porque a pena é superior a dois anos. 4.9. Segregação cautelar do réu CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a prisão preventiva, no momento, não se mostra necessária como garantia da ordem pública, da ordem econômica ou para conveniência da instrução criminal.
Destaca-se que permaneceu solto durante a instrução criminal em relação aos presentes autos. Assim, deverá o réu permanecer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), sem prejuízo do cumprimento de eventuais medidas cautelares fixadas nos autos, as quais deverão ser observadas até o trânsito em julgado (mov. 82.1). 4.10. Valor indenizatório mínimo O Ministério Público, pleiteou, na denúncia a fixação de valor compensatório, a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, inc.
IV, do CPP. Nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal (CPP), na sentença condenatória deve o juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, com base nos prejuízos sofridos. A pretensão, todavia, não deve ser acolhida. Fundamenta-se. Em consonância ao entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a fixação de valor mínimo indenizatório, com base no art. 387, inc.
IV, do CPP, exige o cumprimento de 03 (três) requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação do valor pretendido; (iii) realização de instrução probatória específica sobre o dano, ressalvando-se os casos envolvendo violência doméstica, que continuam regidos pela tese fixada no tema repetitivo nº 983 do STJ.[6] Tratando-se de tráfico de entorpecentes, mostra-se necessária instrução probatória específica e comprovação do dano moral coletivo, o que não restou demonstrado nos autos.
Nesse sentido: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. [...] PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ESPECÍFICAS CAPAZES DE DEMONSTRAR O EFETIVO ABALO MORAL À COLETIVIDADE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]5. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos foi afastada por ausência de provas concretas que demonstrassem o abalo moral coletivo decorrente da conduta do apelante.IV. Dispositivo6. Apelação conhecida e parcialmente provida para o fim de afastar a condenação pelo pagamento de indenização por dano moral coletivo, mantendo-se inalterados os demais pontos da Sentença. [...]”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000578-29.2024.8.16.0186 - Ampére - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: CONSTANTINOV - J. 17.10.2025).
Grifado. “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. [...] RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO DE REFORMA DA
SENTENÇA
PARA ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DO DANO. RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000296-74.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.08.2025). Grifado. Assim, para além do pedido expresso e da indicação do valor, exige-se a produção de prova específica acerca da extensão dos prejuízos coletivos, o que não ocorreu no caso.
Ainda, o próprio Ministério Público, em alegações finais, sustentou a desnecessidade de fixação de valor. Portanto, descabe a fixação de mínimo indenizatório.
5. VALORES RECOLHIDOS E OBJETOS APREENDIDOS Encontram-se apreendidos: a) uma balança de precisão; b) um pacote com várias unidades de EPPENDORF; c) um pote plástico cor laranja; d) um telefone celular; e) entorpecentes. 5.1. Nos termos do art. 63, inc. I, da Lei nº 11.343/2006 e art. 91, inc. II, alínea “a”, do CP, DECLARO o perdimento do telefone celular, em favor da União. 5.1.1. Após o trânsito em julgado, o bem deverá ser destinado ao FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. 5.2.
DETERMINO a destruição dos demais bens apreendidos (balança de precisão, pacote com várias unidades de EPPENDORF e pote plástico cor laranja), mediante termo nos autos, observando-se os termos do art. 1.007 do CNFJ. 5.3. DETERMINO a imediata incineração da droga apreendida, caso não tenha sido feito, nos termos do disposto no art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/06.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no art. 804 do CPP. Após o trânsito em julgado: a) EXPEÇA-SE a guia de recolhimento definitiva, de acordo com o art. 822, observando-se o art. 832, § 3º, ambos do CNFJ; b) OFICIE-SE à Justiça Eleitoral, em atenção ao estabelecido no art. 15, inc. III, da Constituição da República; c) COMUNIQUE-SE ao Distribuidor, à Delegacia de origem e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, de acordo com o art. 824, inc.
VIII, do CNFJ; d) REMETAM-SE os autos ao contador para cálculo das custas processuais e/ou multa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito [1] Ofer Havakuk, Shereif H. Rezkalla, Robert A. Kloner, The Cardiovascular Effects of Cocaine, Journal of the American College of Cardiology, Volume 70, Issue 1, 2017, p. 101-113, ISSN 0735-1097.
Disponível em: https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0735109717373321. [2] Gray, J D. Medical consequences of cocaine. Canadian family physician Medecin de famille canadien. vol. 39 (1993):1975-6, 1979-81. Disponível em: https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/8106032/ [3] “APELAÇÃO CRIME DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) – [...] – DOSIMETRIA DA PENA – PRIMEIRA FASE – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE CUMPRIDAMENTE MOTIVADA – NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DA DROGA (COCAÍNA) [...]”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001636-51.2020.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 24.10.2022).
Grifado. [4] “APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, caput, DA LEI Nº 11.343/06).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA SOMENTE COM RELAÇÃO A DOSIMETRIA DA PENA.
1. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 1.1 CULPABILIDADE. RÉU QUE PRATICOU O DELITO EM QUESTÃO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR DELITO DIVERSO. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DE SUA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. 1.2 QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE DE 530G DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO ‘MACONHA’ QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006.
UTILIZAÇÃO CORRETA DA FRAÇÃO DE 1/10 A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO MANTIDA. PENA INALTERADA. REGIME FECHADO MANTIDO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO conhecido e DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª
C. Criminal - 0006040-87.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 23.08.2022). Grifado. [5] “APELAÇÃO CRIME – [...] PRETENSÃO DE DETRAÇÃO PENAL (APELAÇÃO
1) – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66, INCISO III, ALÍNEA ‘C’, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – [...]”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001308-70.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 02.05.2022). Grifado. [6] “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES, FURTO QUALIFICADO TENTADO, FURTO QUALIFICADO, ROUBO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO (ART. 157, CAPUT; ART . 155. § 4º, I, C/C ART. 14, II; ART. 155, § 4º, I; ART . 157, § 2º, V E ART ; 155, § 4º, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO OFENDIDO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDICAÇÃO DO VALOR. CONTRADITÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAR A EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que fixou indenização mínima às vítimas, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem especificação de valor na denúncia.
2. O recorrente alega violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, argumentando que a fixação do valor indenizatório não foi objeto de produção de provas e debate processual, e que não houve indicação explícita do valor pleiteado pela acusação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, pode ocorrer sem a indicação do valor pretendido na denúncia, violando o princípio do contraditório.
III. Razões de decidir
4. A fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, para assegurar o contraditório.5. A ausência de especificação do valor na denúncia fragiliza o contraditório e o sistema acusatório, pois exige que o juiz defina o valor sem indicação das partes.
6. O entendimento firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no tema repetitivo 983/STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo”. (STJ - REsp: 2111382 SC 2023/0421582-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Grifado.