PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-51.2024.8.16.0204 Processo: 0000463-51.2024.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.038,00 Polo Ativo(s): PAULO HENRIQUE BARBOSA Polo Passivo(s): DS Comércio de Pneus - Eireli
1. Considerando que as partes justificaram a pertinência da produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (seq. 32), determino a designação de audiência de instrução virtual nos presentes autos, devendo ser utilizada a plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Microsoft Teams), oportunidade em que serão colhidas as provas, ouvidas as testemunhas e eventualmente proferida a sentença.
2. Destaco que para viabilização da audiência virtual todos os participantes (partes, advogados e testemunhas) devem possuir meios eletrônicos adequados e de fácil acesso para ferramenta da audiência virtual (Microsoft Teams[1]), tendo a seu dispor, ainda, local apropriado para participar do ato virtual.
3. Esclareço, ainda, que em sede de Juizados Especiais todas as provas, contestação e a impugnação à contestação podem ser apresentadas até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 33 da Lei 9099/95[2] e Enunciado nº 10 do FONAJE[3].
4. Cientifiquem-se as partes de que as testemunhas – máximo 3 (três) para cada parte, deverão comparecer independentemente de intimação, exceto em caso de requerimento pela parte, o qual deverá ser apresentado à Secretaria no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência.
5. Destaco, também, que as partes e procuradores devem respeitar sempre o princípio da incomunicabilidade das testemunhas (art. 456 CPC) e da vedação do acompanhamento do depoimento pessoal por aquele que ainda não depôs (art. 386 CPC).
6. Saliento, por fim, que todos os documentos e petições cuja juntada é exigida em audiência deverão estar inseridos no respectivo processo eletrônico ao tempo da abertura da audiência ( do Código de Normas do TJPR).