PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-51.2026.8.16.0149
Vistos. CITAÇÃO
1. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 246 do CPC. CONDUTAS DA PARTE EXECUTADA
2. A parte executada poderá opor embargos à execução nos próprios autos, desde que o juízo esteja garantido (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e o Enunciado 117 do FONAJE, que estabelece: "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial").
3. Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, a parte executada poderá requerer parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1 % (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 3.1. Requerido o parcelamento, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 916, § 1°, do CPC). 3.2.
Após, remetam-se os autos CONCLUSOS para decisão (art. 916, § 2°, do CPC). PARTE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA
4. Infrutífera a citação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, sob pena de extinção. PENHORA
5. Efetivada a citação, mas não ocorrendo o pagamento no prazo legal nem sendo oferecidos bens para a garantia do Juízo, DEFIRO a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática, por 30 (trinta) dias. 5.1. A parte exequente deverá ser intimada para apresentar demonstrativo atualizado do débito para o bloqueio ser realizado. 5.2. CUMPRA-SE o art. 113 e seguintes da Portaria 28/2024.