PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-52.2026.8.16.0084 Processo: 0000463-52.2026.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$32.641,55 Autor(s): JÉSSICA ARIADNY GOMES TOLENTINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. DEFIRO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será o benefício revogado, devendo arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará décuplo do seu valor a título de multa (art. 100, parágrafo único, CPC).
2. Fase Instrutória. Perícia judicial. Considerando a Recomendação Conjunta nº 1/2015 do CNJ, Advocacia-Geral da União e Ministro da Previdência Social (http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=2235), e no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino, desde já, a realização de perícia médica, nos termos seguintes: 2.1.
Perito. Determino a realização da prova pericial, nomeando perito o profissional abaixo, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a data e o local para início dos trabalhos (consulta), dentro da margem de 30 a 60 dias, contados da intimação. Ressalto que o expert nomeado nestes autos é o profissional situado na cidade mais próxima desta Comarca. Além de que este encontra-se devidamente habilitado no sistema CAJU, consoante determina o art. 156, §1 do CPC.
Médico o Dr. ERASTO FELIPE CORRÊA ROOS, CPF: 053.***.***-95, sob a fé do seu grau, nomeado através do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. Acaso o perito tenha atendido o paciente em outra circunstância (como médico particular ou na rede pública), deverá abster-se do encargo neste processo, no primeiro prazo. 2.2. Honorários (AJG). Fixo os honorários periciais em R$ 900,00 (referente a PERÍCIA), considerando o benefício da assistência judiciária gratuita – AJG (CNJ, Resolução 127/2011) concedida à parte autora.
Ressalto que houve valoração dos honorários periciais, nos termos do art. 2°, §4° Resolução 232/2016-CNJ, considerando-se a dificuldade de encontrar-se especialistas que realizem exames periciais nesta Comarca. 2.3. Prazo de entrega do laudo.
Intime-se o perito, ainda, de que terá o prazo de 20 dias, a contar da data da realização da perícia (consulta), para a entrega do referido laudo (CPC2015, art. 465), nestes autos eletrônicos, no Sistema PROJUDI, respondendo aos quesitos formulados (do Juízo, abaixo, bem como das partes, se houver).
3. Considerando que o artigo 8°, § 2°, da Lei n° 8.620, de 5 de janeiro 1993, dispõe que: Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. (...) § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.
Além disso, o entendimento do STJ é que “o perito não pode sujeitar-se à prestação graciosa do serviço.” (Recurso Especial nº 1.196.641 – SP). 3.1. Assim, a despeito do ônus da prova ser da parte autora, caberá ao INSS o custeio da perícia, consoante a previsão legal do artigo 8°, § 2°, da Lei n° 8.620, de 5 de janeiro 1993. 3.2.
Intime-se as partes da presente decisão, inclusive o INSS para que tome ciência que deverá adiantar o pagamento da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Quesitos e assistentes técnicos. As partes, querendo, poderão, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465), indicar assistente técnico e apresentar quesitos complementares, isto é, quanto a esclarecimentos imprescindíveis e não contemplados no questionário do Juízo. De pronto, vai indeferida a quesitação em desacordo com esse critério de racionalidade (evitando-se transferir ao perito longas listas de indagações repetitivas).
Intimem-se. Assistentes técnicos porventura indicados serão remunerados pelas partes e por estas cientificados dos atos, podendo entregar pareceres em até cinco dias após a juntada do laudo pericial (CPC, art. 466).
4. Cientificações (ordenação dos atos pela Secretaria). (4.1) Intimem-se as partes deste ato, bem como para, em cinco dias, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (observando-se a pontuada delimitação). (4.2) Decorrido o prazo do item anterior, intime-se o perito, da nomeação (encaminhando-lhe os róis de quesitos), bem como para a designação da data da consulta para início dos trabalhos.
Decorrido esse prazo sem manifestação, contate-se o profissional, para o respectivo agendamento, intimando-se as partes, com urgência. (4.3) Com a data da consulta, intime-se o INSS, bem como a parte autora (periciando), por meio de seu procurador (via eletrônica), para que esta compareça no consultório do perito, na data e horário aprazados, portando documentos de identificação e exames/atestados/prontuários que dispuser (inclusive os apresentados com a inicial). não será expedida comunicação pessoal à parte autora, ficando o advogado responsável pelo seu comparecimento ao ato acima designado, bem como pela comunicação aos assistentes técnicos porventura indicados.
Na hipótese de perícia psiquiátrica, a parte autora deve estar acompanhada de familiar ou responsável. (4.3.1) Deverá a parte autora comparecer à perícia médica, munida de todos os atestados, laudos e exames médicos já realizados, bem como, apresentar documento de identificação pessoal e CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social); Deverá ainda juntar aos autos, antes da data da perícia, laudos de exames complementares assim como atestados médicos que não foram juntados aos autos e que são pertinentes ao caso, utilizando-se da nomeclatura correta dos documentos, os quais constam no sistema, tais como: EXAME MÉDICO, PRONTUÁRIO, RECEITUÁRIO, ATESTADO MÉDICO, LAUDO (médico privado), LAUDO PERICIAL (quando confeccionado em Juízo) e etc...; os quais referidos documentos deverão também ser juntados no prazo de 15 dias nos autos. (4.4) Sem prejuízo, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar eletronicamente em juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, como, por exemplo, cópia do processo administrativo, demonstrativo dos salários de contribuição da parte autora, informação sobre o tempo de serviço já reconhecido administrativamente, antecedentes médicos, PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico do local de trabalho, PLENUS e CNIS atualizados, nos termos do art. 11 da L 10.259/2001.
5. Retorno do laudo. Com a juntada do laudo pericial, CITE-SE e intime-se o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para que tome conhecimento dos termos da presente ação, e intime-o do laudo pericial, para, querendo, propor acordo ou contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como colacione aos autos os processos administrativos nº 554.462.296-1, 607.466.888.8 na integra, com laudos e atestados médicos. 5.1.
Transcorrido o prazo para resposta, intime-se à parte Autora para se manifestar sobre o laudo pericial, contestação, eventual proposta de acordo e demais atos pretéritos pendentes de intimação, no prazo de 05 dias. 5.2. Não havendo requerimento de complementação do laudo, expeça-se alvará dos honorários ao perito, com fulcro no artigo 465, § 4º do Código de Processo Civil. 5.3. Em seguida, intimem as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
6. Quesitos do Juízo. Oportunidade, que pede ao profissional para ao responder os quesitos dos laudos deste Juízo evitar as respostas com as seguintes expressões: “Vide laudo.” “ Vide laudo dados pertinentes com relação a este aspecto.” “Vide laudo dados pertinentes com relação a este aspecto.”, principalmente nos quesitos do Juízo. Observando, ainda, o disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331 de 2022, de 04/05/2022.
Outrossim, destaco que o perito deverá responder os quesitos pelo SISTEMA SISPERJUD, ou seja, observar os quesitos previamente padronizados no laudo eletrônico da ferramenta Sisperjud, disponível desde 03/02/2025, cuja utilização é obrigatória nos termos da Resolução n. 595 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Intimações e diligências necessárias. Goioerê, data da assinatura digital. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto