MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ROMARIO ZAQUETTE
Advogado
FRANCIELE BORGES DO NASCIMENTO (OAB 93686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Av. Minas Gerais, 102 - Fórum - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3327-9080 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-53.2024.8.16.0074 Processo: 0000463-53.2024.8.16.0074 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 17/02/2024 Autor(s): Ministério Publico do Estado do Paraná Vítima(s): Jheniffer Daiane dos Santos Goes Réu(s): ROMARIO ZAQUETTE S E N T E N Ç A 1.Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de ROMÁRIO ZAQUETTE, dando-o como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, c.c.
Lei 11.340/2006 (fato
1) e artigo 24-A da Lei 11.340/06 (fato 2), em razão da prática dos seguintes fatos: Fato 1 “No dia 17 de fevereiro de 2024, por volta das 19h40min, no estabelecimento “Bar do Regis”, localizado na Avenida Castelo Branco, Jardim Vera Lúcia, no Município e Comarca de Corbélia/PR, o denunciado ROMÁRIO ZAQUETTE, agindo com consciência e vontade, praticou vias de fato contra a vítima Jheniffer Daiane dos Santos Goes, sua ex-companheira, consistente em dar-lhe um tapa no rosto, não deixando lesões aparentes”.
Fato 2 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no Fato 01, o denunciado ROMÁRIO ZAQUETTE, agindo com consciência e Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6UW 4F5JU AU2A2 G98DU PROJUDI – Processo: 0000463-53.2024.8.16.0074 - Ref. mov. 41.1 - Assinado digitalmente por Renato Sampaio Cavalheiro 20/02/2024: JUNTADA DE DENÚNCIA.
Arq: Denúncia Promotoria de Justiça da Comarca de Corbélia/PR vontade, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006, as quais foram fixadas nos autos nº 0002856- 82.2023.8.16.0074 no qual proibiam o denunciado de se aproximar de Jheniffer Daiane dos Santos Goes, sua ex-companheira, com limite de distância de 300 (trezentos) metros e de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, inclusive telefone, redes sociais, Whatsapp ou através de terceiros.
O descumprimento consistiu no denunciado se aproximar da vítima ultrapassando o limite judicialmente estabelecido, conforme descrito no “Fato 01.”. O réu foi preso em flagrante e, em razão da conversão em preventiva, permanece preso até a presente data. Verificada a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, a denúncia foi recebida em 20 de fevereiro de 2024 (mov. 49.1). Citado pessoalmente (mov. 66.1), o réu apresentou, por intermédio de advogado nomeado, resposta escrita à acusação (mov. 79.1).
Ausentes quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária (artigo 397 do CPP), confirmou-se o recebimento da denúncia e foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 81.1). Durante a instrução criminal, inquiriu-se a vítima, duas testemunhas, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu. As declarações foram colhidas via digital de som e imagem (movs. 105, 120 e 126). Acostou-se aos autos as certidões de antecedentes criminais atualizados do acusado (mov. 127).
O representante do Parquet apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do acusado pela prática da contravenção penal vias de fato e do crime de descumprimento de medida protetiva, entendendo provadas a autoria e materialidade delitiva (mov. 130.1). A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do denunciado quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, aduzindo a ocorrência de erro de proibição inescusável, pois acreditava que a medida protetiva não estava vigente.
Quanto à contravenção vias de fato, sustentou que o réu não praticou o delito, alegando que o acusado é quem foi agredido pela vítima. Alternativamente, sustentou que conjunto provatório é insuficiente, o que atrai a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Em caso de condenação, requereu a revogação da prisão preventiva, a aplicação da pena no mínimo legal e a fixação do regime aberto (mov. 134.1).
Vieram conclusos para sentença.
Decido
2. Fundamentação Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu Romário Zaquette, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, c.c. Lei 11.340/2006 (fato
1) e artigo 24-A da Lei 11.340/06 (fato 2). Imputa-se ao acusado à contravenção penal vias de fato. O artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/41 prevê: “Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.” A contravenção penal supra tem como objeto juridicamente tutelado a integridade física da pessoa.
No que atine ao elemento subjetivo, é o dolo, consistente na vontade e consciência de ofender a integridade corporal ou saúde de outrem. Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06, in verbis: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”.
Segundo a doutrina, trata-se de tipo penal preventivo, que busca evitar a prática de novas condutas de violência contra a mulher que teve medidas protetivas decretadas em seu favor, sendo o sujeito ativo aquele que tem a obrigação de cumprir a determinação judicial constituída na medida protetiva. De mais a mais, impede ressaltar que a Lei n. 11.340/2006 foi criada como meio de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo a garantir o exercício efetivo de seus direitos fundamentais[1].
A violência doméstica e familiar em si – conforme disposição do artigo 5º da Lei 11.340/2006 -, por sua vez, é toda e qualquer “ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, e que se perpetue dentro do âmbito da unidade doméstica (inciso I), âmbito da família (inciso
II) ou em qualquer relação íntima de afeto (inciso III). No caso sob análise, a incidência da Lei 11.340/06 à espécie é evidente, visto que restou cristalino nos autos que o denunciado era ex-companheiro da vítima à época dos fatos, tornando inquestionável a relação íntima de afeto existente entre as partes. Feitas tais apontamentos, passo à análise da materialidade e autoria delitiva, pois o processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais.
A materialidade dos delitos restou satisfatoriamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.3), mandado de medidas protetivas (mov. 1.17), decisão de mov. 15.1 dos autos nº 0002856-82.2023.8.16.0074, mandado de intimação de mov. 24.2 dos autos 0002856-82.2023.8.16.0074 e elementos de prova oral carreados nos autos. Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, entendo que o feito comporta decreto condenatório.
Interrogado, o réu Romário Zaquette declarou: “que se considera inocente; que não relou a mão nela; que quando ela veio para cima dele foi para o outro lado; que a viatura chegou lá e deram voz de prisão ser ter feito nada; que não deu tapa na vítima; que a vítima inventou isso; que a víutima queria prejudicar ele por ter entrado com pedido de guarda das crianças; (...); que encontrou a vítima no bar e disse que as crianças estavam sozinhas; que a vítima começou a ‘louquear’; que a vítima começou a agredi-lo e foi para o bar de cima; que sua advogada disse que não tinha mais medida protetiva; que foi intimado da medida protetiva, mas falaram que a medida protetiva estava quebrada por terem voltado a morar juntos; que voltaram a morar juntos após a protetiva; que perguntou para a vítima e ela disse que não tinha mais medida protetiva; (...)” (mídia audiovisual de mov. 126.1).
A vítima Jhenifer Daiane dos Santos Goes, ouvida pela autoridade judicial, relatou: “que foi pegar uma garrafa de cerveja e o acusado já deu um tapa; que o dono do bar é testemunha; que não estavam mais juntos; que tinha medida protetiva; que o réu se aproximou dela para dar o tapa; que o réu ficou bravo porque tinha um homem que estava junto com sua mãe e estava pagando cerveja para sua mãe; que o réu achou que estava com homem; (...); que teve uma união estável com o réu por aproximadamente cinco anos; que possuem dois filhos juntos; que agrediu o réu para revidar o tapa; que empurrou o réu, mas não deu soco; que apenas empurrou (...)” (mídia audiovisual de mov. 120.1).
A testemunha Thiago Massahar Santana, policial militar que atendeu a ocorrência, esclareceu: “que uma senhora entrou em contato com a central de emergência dizendo que era proprietária de estabelecimento comercial – bar – e uma das clientes tinha sido agredida com um tapa no rosto pelo convivente, namorado ou esposo; que foram até o local e as pessoas que frequentam o local apontaram onde estava o suposto autor; que foram até o banheiro de um estabelecimento e fizeram a abordagem do indivíduo; que constataram que ele estava sob o efeito de álcool e utilizando a tornozeleira eletrônica; que tinha do depoimento e representação da vítima o réu foi encaminhado para elaboração do flagrante; que o réu apresentava sintomas de embriaguez; que o réu disse que a briga foi motivado por ciúme, pois tinha visto a ex-namorada ou ex-esposa ter ‘ficado’ com outro homem em um baile; que a vítima também apresentava sintomas de embriaguez e estava consumindo bebida alcoólica com a mão no bar; que a vítima disse que não é a primeira situação envolvendo o casal; que constatou que havia uma medida protetivas; que o réu disse que estava ciente da medida protetiva” (mídia audiovisual de mov. 105.1).
A testemunha Emerson de Lima Santiago, ouvido sob o crivo do contraditório, esclareceu: “que a solicitante Luana, esposa do dono do bar do Regi, ligou para a central falando que um homem havia agredido uma mulher e os dois estavam frequentando o bar deles; que a solicitante citou o nome do rapaz como Zaquette, pois os frequentadores se conhecem; que foram até o local e foram abordados por Luana, dona do bar, que disse que o réu tinha ido para outro bar do outro lado da rua; que Luana disse que o acusado tinha dado um tapa no rosto da moça e apontou para a vítima Jhenifer; que a vítima veio na direção deles e relatou que teve um relacionamento com o acusado e possuem filhos juntos; que a vítima disse que na noite anterior eles estavam em uma festa e o acusado viu ela com outro rapaz; que a vítima disse que a agressão ocorreu por ciúmes; que o acusado deu um tapa na vítima e ela acabou revidando a agressão; que o réu estava de tornozeleira eletrônica e estava descumprindo; que encaminharam o acusado; (...); que a vítima e o réu apresentavam sintomas de embriaguez; (...); que o acusado falou que não agrediu a vítima; que a vítima falou que agrediu; que a vítima disse que revidou e agrediu o acusado, sendo relatado no boletim de ocorrência; que não presenciaram nada” (mídia audiovisual de mov. 105.2).
Pois bem. 2.1. Da contravenção penal vias de fato (fato
1) Verifico que a vítima, ainda na fase inquisitiva (mov. 1.9), relatou a conduta criminosa do denunciado, consistente em desferir um tapa em seu rosto, sendo que os termos lá apostos foram integralmente ratificados em Juízo. Convém ressaltar que em todas as oportunidades em que inquirida a ofendida relatou os fatos de forma segura e coerente, não havendo qualquer divergência ou controvérsia no que tange à dinâmica dos acontecimentos, de sorte que seus depoimentos devem ser considerados elementos de prova contundentes acerca da prática criminosa.
Não bastasse o depoimento da vítima, os policiais militares inquiridos relataram que foram solicitados pela proprietária do bar, ocasião em que esta justificou a necessidade da presença da equipe policial no local em razão de uma mulher ter sido agredida. Nesse ponto, destaco que, apesar da proprietária do bar não ter sido ouvida na fase policial e judicial, as circunstâncias enunciadas pelas testemunhas criam uma conjuntura de reforço a palavra da vítima, notadamente porque a equipe policial foi acionada por terceiro que presenciou o fato e, posteriormente, apontou aos policiais a vítima e identificou o agressor, o que confere robustez a versão declinada pela ofendida.
Em que pese o réu negue o fato, sustentado que foi a vítima das agressões, registro que seu relato não é digno de credibilidade, especialmente porque os policiais esclareceram que a solicitação feita pela proprietária do bar já apontava o réu com autor da agressão. No tocante a alegação do réu de que foi agredido pela vítima, anoto que não existe nenhum elemento nos autos que corrobore sua versão, ao contrário, os depoimentos colhidos indicam que a vítima apenas revidou para repelir a injusta agressão praticada pelo denunciado.
A par disso, ante a convergência do depoimento da vítima com o relato dos policiais militares e as demais circunstâncias, não resta dúvida da prática da contravenção penal vias de fato. Neste contexto, anoto que nos delitos que envolvem violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial relevância, devendo ser acolhida como fundamento para a condenação, quando não infirmada por qualquer outro elemento de prova dos autos.
Sobre o tema, foi consolidado no STJ a seguinte “jurisprudência em teses”:
13) Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 41). Repiso que o depoimento da vítima acerca da agressão permaneceu retilíneo no decorrer do inquérito policial e da fase processual. O conjunto probatório fornece elementos suficientes para alicerçar a condenação do réu, pois não estão presentes circunstâncias capazes de afastar a idoneidade das declarações prestadas pela ofendida.
No que se refere à tipicidade objetiva, verifico que a conduta do réu em empregar violência contra a vítima sem, contudo, lhe causar lesão aparente, amolda-se com exatidão ao tipo do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais Em relação a materialidade delitiva, sublinho que é prescindível a realização de laudo de lesões corporal já que a contravenção penal de vias de fato se caracteriza pela agressão física praticada contra pessoa que não venha a constituir lesão corporal.
Sobre o tema, elucida Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “[...] Constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal. Por todos, confira-se a lição de Marcello Jardim Linhares: conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, fevereiro de 2008, p. 157). Logo, considerando que a contravenção penal não deixa vestígios, como é o caso de um tapa no rosto, é dispensada a elaboração de laudo de lesões corporais para demonstração da materialidade. No tocante à tipicidade subjetiva, isto é, ao dolo e aos elementos subjetivos do tipo, bem é de ver que nenhuma circunstância ou elemento de convicção leva a crer que o réu tenha praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de agredir a vítima, sem, contudo, deixar-lhe lesão aparente.
De mais a mais, é incontroverso nos autos a situação de violência doméstica em que a infração penal foi praticada, visto que se trata de agressão praticada pelo acusado contra sua ex-companheira à época dos fatos. Destarte, considerando que está comprovada a autoria e a materialidade delitiva, impõe-se a condenação do réu Romário Zaquette nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.668/19 (fato 1). 2.2.
Do crime de descumprimento de medida protetiva (fato
2) A meu ver, o lastro probatório carreado nos autos é incontroverso, robusto e unânime no sentido de corroborar os fatos narrados na exordial acusatória, que se amolda com plenitude ao tipo penal capitulado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. A declaração da vítima, aliado ao depoimento das testemunhas, é segura ao indicar o acusado como autor do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, razão pela qual é imperativa a rejeição do pleito de absolvição.
Em que pese a Defesa sustente a ocorrência de erro de proibição, observo que a tese se trata de uma frágil tentativa do acusado de se afastar da responsabilidade penal. No caso em comento, não resta dúvida de que ocorreu o efetivo descumprimento das medidas protetivas de urgência concedidas à vítima nos autos nº. 0002856-82.2023.8.16.0074, uma vez que o réu confirma que esteve próximo da vítima. Vale destacar que as medidas protetivas de urgência foram concedidas por decisão judicial no mov. 15.1 dos autos supracitados, no dia 8 de novembro de 2023, tendo sido acusado intimado do seu teor no dia 10 de novembro de 2023, conforme certidão de mov. 24.2 daqueles autos.
Outrossim, as medidas protetivas foram deferidas por prazo indeterminados, estando vigentes à época do fato. Portanto, ao retornar se aproximar da vítima no estabelecimento comercial, o acusado já havia sido intimado, sabendo da proibição de contato e aproximação, sendo inequívoco o conhecimento acerca da vigência das medidas, bem como sobre a possibilidade da configuração de crime em caso de desrespeito à ordem.
Contudo, ignorando o que lhe foi imposto, o réu descumpriu a decisão judicial por não ter respeitado a proibição de aproximação e contato com a vítima. Sublinho que o mero desrespeito a ordem judicial de concessão de medida protetiva é suficiente para a condenação do acusado, pois estamos diante de crime formal, cujo resultado naturalístico é dispensável. Portanto, prescindível a discussão sobre eventual temor da vítima em relação à conduta do acusado ou a prática de outras condutas ilícitas.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME –
SENTENÇA
CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA – INSURGÊNCIA DA DEFESA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE AMEAÇA.
1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS COM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇAS PROFERIDAS PELO APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NOS OFENDIDOS - CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – PRECEDENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA.
2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003212-35.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 24.06.2023). É relevante destacar que eventual contato mantido pela vítima com o réu, bem como eventual comportamento permissivo por parte dela, não teriam força de revogar a decisão judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N.º 11.340/06).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COESAS DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUPOSTO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO DESCONSTITUI O CARÁTER DELITUOSO DA CONDUTA. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA COMO BEM JURÍDICO TUTELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000099-54.2022.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 12.08.2023).
Nesse ínterim, é relevante destacar que o sujeito ativo primário do crime em comento é a Administração da Justiça, secundariamente a vítima, razão pela qual esta não tem o poder de revogá-las, ademais, não se exige que suporte qualquer resultado em razão do descumprimento da ordem judicial. Ora, é evidentemente contraditório impor proibições cautelares à vítima de violência doméstica, uma vez que as medidas protetivas de urgência servem para protegê-la e não restringir ainda mais seus direitos já violados.
Nessa toada, tutelando a Administração da Justiça, não há que se falar na exclusão da ilicitude por consentimento da ofendida, uma vez que não poderia a vítima secundária do crime dispor do bem-jurídico. Além disso, acrescento que o dissenso da vítima, repita-se, ofendida secundária, não consta na estrutura do tipo subjetivo, não podendo se falar em exclusão da tipicidade em razão do seu comportamento.
De mais a mais, registro que não se imputa ao acusado condutas omissivas, isto é, que apenas toleram eventual comportamento da vítima, mas condutas comissivas que violaram as ordens emanadas por este juízo. Em relação a versão do denunciado de que acreditava que as medidas protetivas não estavam vigentes à época dos fatos, enfatizo que se trata de singela tentativa eximir da responsabilidade penal, notadamente porque em nenhum momento o acusado foi notificado acerca da revogação das medidas protetivas.
Diante desse cenário, frente às conclusões externadas, verifico que a conduta imputada ao réu restou suficientemente demonstrada pelo cotejo probatório contido nos autos, amoldando-se ao contido no artigo 24-A da Lei 11.340/2006. Assim, presente o elemento subjetivo do tipo, restando evidenciada a conduta dolosa do acusado, agindo com a vontade e consciência necessárias. A conduta típica é ilícita, não havendo qualquer causa justificante para a realização delas.
De acordo com a teoria da ratio cognoscendi, segundo a qual a tipicidade da conduta induz a ilicitude, a prova acerca da existência de uma justificativa fica a cargo da defesa, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Em termos de culpabilidade, o acusado é imputável, já que maior de 18 anos de idade, além de não se enquadrar nas situações do artigo 26, caput, e parágrafo, do Código Penal; tinha consciência da ilicitude de sua conduta; e lhe era exigível comportamento de acordo com o direito, já que não foi suscitada nenhuma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa pela defesa.
Portanto, devidamente provada a materialidade e a autoria do fato delituoso e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo
24- A, da Lei n. 11.340/2006 (fato 1).
3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ROMÁRIO ZAQUETTE pela prática do delito tipificado no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, c.c. Lei 11.340/2006 (fato
1) e artigo 24-A da Lei 11.340/06 (fato 2).
4. Dosimetria da pena Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.2. Artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (fato
1) 4.1.1. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: o fato praticado pelo acusado é reprovável, não sendo, porém, sua culpabilidade acentuada a ponto de merecer exacerbação em sua reprimenda por tal aspecto; (b) antecedentes: em análise às certidões de antecedentes criminais de mov. 127, verifico que o acusado é primário e de bons antecedentes, assim entendidas as condenações que não possuem o condão de gerar reincidência; (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias: defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outros semelhantes.
No caso em exame, não se revelam aptas a justificar a elevação da pena base; (g) consequências: normais ao tipo penal; (h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável. Nesse azo, ante a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao denunciado, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Ressalto a inviabilidade de aplicação da pena isolada de multa no caso em análise, em razão da gravidade da conduta, a evidenciar a incompatibilidade da pena pecuniária isolada com o caráter preventivo e retributivo da sanção penal. 4.1.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Não estão presentes circunstâncias atenuantes. De outro lado, presente a circunstância agravante decorrente de ter praticado a infração penal em um contexto de violência contra a mulher na forma da lei específica (artigo 61, II, alínea “f”, Código Penal), já que a vítima era ex-companheira do acusado à época dos fatos.
Dessa forma, aumento a pena em 1/6, por considerar o quantum adequado e proporcional, resultando em uma pena intermediária de 17 (dezessete) dias de prisão simples. 4.1.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.1.4. Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva em 17 (dezessete) dias de prisão simples. 4.2. Descumprimento de medida protetiva – Artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (fato
2) 4.2.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59, do CP) a) Culpabilidade: o fato praticado pelo acusado é reprovável, não sendo, porém, sua culpabilidade acentuada a ponto de merecer exacerbação em sua reprimenda por tal aspecto; b) Antecedentes: em análise às certidões de antecedentes criminais de mov. 127, verifico que o acusado é primário e de bons antecedentes, assim entendidas as condenações que não possuem o condão de gerar reincidência; c) Conduta Social e Personalidade: não há elementos concretos no feito que permitam fazer um juízo desfavorável; d) Motivos: não há elementos que autorizem majorar a pena base; e) Circunstâncias: defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outros semelhantes.
No caso em exame, não se revelam aptas a justificar a elevação da pena base; f) Consequências: as consequências do delito são inerentes ao tipo penal; g) Comportamento da vítima: a vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, e inexistindo circunstância em desfavor do acusado, concluo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) meses de detenção. 4.2.2.
Atenuantes e agravantes Não estão presentes atenuantes ou agravantes a serem sopesadas. 4.2.3. Causas de aumento e diminuição da pena: Inexistem. 4.2.4. Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção. 4.3. Concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal) O concurso material de delitos está previsto no artigo 69 do Código Penal, assim redigido: “Art.
69- Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. Assim, considerando que o acusado, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou duas infrações penais distintas (vias de fato e descumprimento de medida protetiva e ameaça), entendo que se deve aplicar na espécie a regra do artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material).
Portanto, ante a prática de duas infrações penais de espécies diferentes, as penas aplicadas individualmente a cada um devem ser somadas, resultando na pena definitiva de 3 (três) meses de detenção e 17 (dezessete) dias-multa. 4.4. Regime de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) Obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos a que for chamado(a); b) Obrigatoriedade de comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades (entre os dias 01 e 10), até o término da pena; c) Proibição de mudar de residência e da comarca sem prévia autorização do Juízo; d) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 dias, sem prévia indicação do local onde poderá ser encontrado e autorização do Juízo; e) Proibição de frequentar bares, boates, casas de jogos e de prostituição durante o período da execução da pena; f) Recolhimento domiciliar no período compreendido entre às 22:00 horas e 06:00 horas do dia seguinte, todos os dias da semana; g) Não cometer delitos; h) Não se apresentar publicamente em estado de embriaguez ou drogadição; i) Obrigatoriedade de exercer trabalho lícito durante todo o cumprimento de sua pena, devendo comprovar sua ocupação dentro de 30 dias a contar da intimação desta decisão. 4.5.
Detração Sopesando que eventual detração operada nestes autos não teria o condão de alterar o regime de cumprimento de pena fixado, tenho por bem deixar de realizá-la neste momento, visto que o Juízo da Execução Penal possui melhores condições para fazê-lo. 4.6. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Nos termos da Súmula 588 do STJ, “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Além disso, inviável a aplicação do sursis penal, já que as condições legalmente impostas e o período de vigência se apresentam mais gravosos do que o cumprimento da pena. 4.7. Da concessão do direito de apelar em liberdade Com o advento da Lei sob n.º 11.719/2008, que acrescentou o parágrafo único do artigo 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, deve decidir fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser imposta.
Nesse andar, ponderando que foi fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena, observo que a manutenção da prisão preventiva submeteria o acusado a regime mais gravoso do que o fixado na sentença, porquanto a pena em regime aberto admite a restrição da liberdade somente em Casas do Albergado (estabelecimentos prisionais que não existem na comarca), razão pela qual não subsiste a necessidade de prisão preventiva.
Além disso é necessária uma análise de ponderação de princípios, uma vez que, de um lado, se tem a necessidade de se assegurar a ordem pública, evitando-se que novas infrações penais sejam cometidas pelo acusado. De outro, remanesce o princípio de que todo aquele que tem uma ação deflagrada contra si deve ser tratado como inocente, sendo-lhe assegurado o exercício pleno das liberdades públicas, principalmente o da locomoção.
Tomando por base essas premissas, não subsiste ao confronto a necessidade da custódia cautelar do acusado (subprincípio do postulado da proporcionalidade). Embora o réu tenha sido condenado nesta instância, não se infere qualquer particularidade a concluir pela sua periculosidade. Ademais, neste momento, não se vislumbra que a segregação seja mais necessária para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
Diante do exposto, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor do sentenciado ROMÁRIO ZAQUETTE, concedendo-lhe a possibilidade de, querendo, recorrer em liberdade. 4.9. Fixação do dano mínimo A Lei n° 11.719/08, de 20 de junho de 2008, que entrou em vigor no dia 24 de agosto de 2008, trouxe algumas alterações nos dispositivos do Código de Processo Penal, dentre as quais, merece destaque o inciso IV, do art. 387, uma vez que permite ao juiz fixar, quando da prolação da sentença, valor mínimo para reparação de danos sofridos pela vítima.
No caso em comento, anoto que o Ministério Público requereu o arbitramento de valor mínimo na cota Ministerial que acompanha a denúncia, conforme item 6 (mov. 41.1), razão pela qual cabível o arbitramento nos termos requeridos. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Tema 983), o STJ, por unanimidade, pacificou entendimento expressando a desnecessidade de instrução específica quanto à indenização por danos morais (diferente dos “danos materiais”, que devem ser devidamente comprovados), ou mesmo a estipulação da quantia, porquanto se trata de caracterização in re ipsa, bastando, para tanto, que haja o aludido requerimento pelo Ministério Público ou pela própria vítima.
Oportuno, assim, a transcrição de referido precedente, que também elenca exímia fundamentação quanto à necessidade de maior proteção no âmbito das relações domésticas (art. 226, § 8º, CF), a fim de combater com veemência a violência contra a mulher: “[…] defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou minimizem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher”.
Assim, e considerando que a violência física sofrida pela vítima, é situação que, por si só, causa constrangimento e sofrimento que extrapola um mero dissabor do cotidiano, caracterizando, a bem da verdade, o dano moral in re ipsa, é de ser acolhido o pedido indenizatório. No que pertine ao quantum, friso que o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização seja fixada conforme a extensão do dano.
O arbitramento do dano anímico, por certo, não é tarefa das mais fáceis pois a dor não tem preço. Portanto, deve o magistrado pautar-se pelas peculiaridades do caso em concreto, em especial a capacidade socioeconômica das partes, a extensão dos danos, a repercussão do fato e a reprovabilidade da conduta. Portanto, como forma de desestimular o ofensor, fixo a reparação mínima pelos danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que, no meu entender, atende ao caráter reparador, pedagógico e punitivo da indenização por dano moral.
O referido importe deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ato ilícito, sem prejuízo, à evidência, de eventual reparação civil a ser ajuizada pela vítima. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 336, caput, do Código de Processo Penal, havendo fiança nos autos, o valor deve ser dela deduzido. 4.10. Dos honorários advocatícios Considerando a inexistência de Defensoria Pública e a assistência desempenhada pela patrona nomeada, fixo honorários à Dra.
FRANCIELE BORGES DO NASCIMENTO, OAB/PR 93.686, em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), considerando os atos processuais despendidos, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94 e item 1.1 da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, valor esse a ser arcado pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo o(a) Defensor(a) proceder a inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 18.644/15.3.13.
5. Disposições Finais 5.1. Expeça-se alvará de soltura em favor do sentenciado ROMÁRIO ZAQUETTE, salvo se por outro motivo deve permanecer preso. 5.2. O réu deve ser intimado pessoalmente, devendo ser-lhe indagado sobre o interesse de recorrer, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 5.3. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. 5.4.
Intime-se a vítima do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2.º, do CPP. Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 5.5. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (b) faça-se a comunicação dos artigos 822 e seguintes do Código de Normas; (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa, nos termos do artigo 875 do Código de Normas da Corregedoria-Geral; (d) liquidados e atualizados os valores, caso exista fiança cadastrada nos autos, autorizo a Serventia a realizar a dedução das custas e despesas processuais do valor recolhido e, se houver, a multa, nos termos do artigo 876 e parágrafos do Código de Normas da e.
Corregedoria da Justiça; (e) inexistindo fiança ou sendo o valor da fiança insuficiente para quitação integral das custas e da multa, cumpra-se conforme disposto no artigo 877 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral; (f) atualize-se os sistemas Projudi com a informação de trânsito em julgado, expedindo-se a respectiva guia e, caso seja necessário, formando a autos de execução da pena, consoante disposição do artigo 831 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral; e 5.6.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.7. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. [1] Art. 3º, Lei 11.340/2006: Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Corbélia, 13 de maio de 2024. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
Órgão
Vara Criminal de Corbélia
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ROMARIO ZAQUETTE
Advogado
FRANCIELE BORGES DO NASCIMENTO (OAB 93686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Av. Minas Gerais, 102 - Fórum - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3327-9080 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-53.2024.8.16.0074 Processo: 0000463-53.2024.8.16.0074 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 17/02/2024 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Paraná Vítima(s): Jheniffer Daiane dos Santos Goes Réu(s): ROMARIO ZAQUETTE
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ROMÁRIO ZAQUETTE. O requerente, por meio de seu procurador, em audiência de instrução, requereu a revogação da prisão preventiva, alegando, em apertada síntese, que não estão demonstrados os requisitos autorizadores da prisão preventiva. O representante ministerial manifestou-se contrariamente ao pedido. Os autos vieram conclusos para deliberação em gabinete.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Reexaminando a decisão que decretou a prisão preventiva dos requerentes (mov. 20.1), verifico que permanecem hígidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, embasada na garantia da ordem pública e necessidade de assegurar a aplicação das medidas protetivas e consequentemente a integridade física e psicológica da vítima. Destaco que a manutenção da ordem prisão cautelar é imprescindível para assegurar a aplicação das medidas protetivas, na medida que o denunciado, ora requerente, não hesitou em se aproximar da vítima, ainda que tenha sido intimado das medidas protetivas, não restando demonstrado, mesmo minimamente, que a vítima tenha autorizado a aproximação ou que tenha se dirigido até ele.
Ainda se assim não fosse, eventual contato mantido pela vítima com o réu ou comportamento permissivo por parte dela, não possui força de revogar a decisão judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N.º 11.340/06).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COESAS DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUPOSTO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO DESCONSTITUI O CARÁTER DELITUOSO DA CONDUTA. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA COMO BEM JURÍDICO TUTELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000099-54.2022.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 12.08.2023).
Nesse interim, é relevante destacar que o sujeito ativo primário do crime em comento é a Administração da Justiça, secundariamente a vítima, razão pela qual esta não tem o poder de revogá-las, sendo que este possuía conhecimento de, com a aproximação da vítima, poderia vir a ser preso de forma preventiva, assim como ocorreu, por ter demonstrado desrespeito às ordens judiciais. Em análise superficial dos fatos descritos no boletim de ocorrência, verifico que o acusado praticou, em tese, o crime de descumprimento de medida protetivas, uma vez que houve a aproximação da vítima, desautorizada judicialmente, além de outros delitos apurados nos autos.
Não obstante a defesa alegue que não estão presentes os requisitos, anoto que a prisão está embasada na garantia de mantença da ordem pública e conveniência da instrução criminal, como forma de garantir a execução das medidas protetivas de urgência e evitar a reiteração delitiva. Além disso, observo que a ratio do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.403/2011, centra-se na proteção à mulher, dentre outros grupos sociais/etários, no que tange a sua submissão à violência doméstica ou familiar.
Isso posto, não é razoável que o requerente seja colocado em liberdade, notadamente em face da reiteração de crimes contra a mulher, demonstrando, portanto, inconteste desrespeito às medidas outrora impostas e a propensão à prática de delitos da mesma espécie. Diante desse cenário, entendo necessária a manutenção da prisão preventiva do requerente. Tal situação decorre da possibilidade concreta de que, em liberdade, volte a descumprir as medidas protetivas, trazendo risco a ordem pública.
Outrossim, a decretação da medida cautelar extrema é orientada pela presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que estão presentes no caso em exame, já que a ordem pública está ameaçada com a insistência do requerente em descumprir as medidas protetivas, sendo necessária a adoção da medida enérgica para evitar novo descumprimento. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou no sentido que a revogação da prisão exige alteração fática capaz de enfraquecer os motivos que justificaram a prisão preventiva.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E LESÃO CORPORAL (ARTIGO 24-A, CAPUT, DA LEI N.º 11.340/06, E ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA (ARTS. 312 E 313, III, DO CPP). PRESENÇA. SEGREGAÇÃO MANTIDA DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA E EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SEGREGAÇÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0036329-87.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 29.07.2023). Nessa toada, em que pese as alegações defensivas, a manutenção da prisão preventiva é medida de rigor. De mais a mais, não há que se falar no ferimento do princípio da presunção da inocência (artigo 5°, inciso LVII, da Constituição da República), uma vez que a Carta Magna autoriza a custódia preventiva, desde que observados os requisitos e o devido processo legal, como se extrai dos incisos LIV, LXI E LXVI do citado artigo 5°.
Instar salientar que, nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societatis, razão pela qual há de se considerar a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, aptos a manter a segregação cautelar do requerente, notadamente como garantia da ordem pública, em razão da incidência de fatos no âmbito da violência doméstica de forma reiterada, conforme bem fundamentado na decisão que decretou a medida.
Consoante ensinamento da doutrina, ordem pública “não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do delito e de sua repercussão” (Júlio Fabbrini Mirabete - Cód. De Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 5ª Ed. Pág. 414). Assim sendo, colocar o requerente em liberdade neste momento também seria uma afronta à credibilidade da justiça, criando-se, sem sombra de dúvida, um ambiente de impunidade no meio social, servindo como uma luva, in casu, a lição da Suprema Corte, que afirma que a ordem pública também deve ser entendida como “preservação da credibilidade do Estado na justiça” (STF-HC 60.973, Rel.
Min. Francisco Resek, RTJ 106/573). Por estas razões, afasto os argumentos arguidos pela defesa, a fim de manter a prisão preventiva anteriormente decretada, visto que presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva, resta demonstrado o fumus comissi delicti, bem como o periculum libertatis, evidenciado pelas hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, mantendo-se incólume os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.
Anoto que a prisão preventiva, hipótese de medida cautelar no processo penal, submete-se a cláusula rebus sic stantibus, de modo que poderá ser revista em qualquer momento durante o trâmite do feito, desde que haja alteração da situação fática. Ao término da instrução processual, que encontra-se próxima, a situação poderá ser revista, assim como a necessidade da medida extrema que, por ora, subsiste.
Repiso que a colocação do requerente em liberdade não resguardará, de maneira suficientemente idônea, a ordem pública, não se revelando adequadas quaisquer das providências previstas no artigo 319 do CPP ou a aplicação de novas medidas protetivas. Ao arremate, não há que se falar em substituição por monitoração eletrônica, em razão da medida não se mostrar suficiente para evitar a prática delitiva, já que o requerente demonstrou desrespeito às ordens judiciais, inclusive praticando, em tese, o delito em apreço durante a vigência de monitoramento em autos diversos.
3.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado, com fundamento no disposto nos artigos 310, inciso I, e 312 do Código de Processo Penal.
4. Cientifique-se o Ministério Público e intime-se a Defesa.
5. No mais, cumpra-se conforme constante em ata de audiência. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, 10 de abril de 2024. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Corbélia
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ROMARIO ZAQUETTE
Advogado
FRANCIELE BORGES DO NASCIMENTO (OAB 93686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Av. Minas Gerais, 102 - Fórum - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3327-9080 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-53.2024.8.16.0074 Processo: 0000463-53.2024.8.16.0074 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 17/02/2024 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Paraná Vítima(s): Jheniffer Daiane dos Santos Goes Réu(s): ROMARIO ZAQUETTE
DECISÃO
1. Trata-se de Ação Penal em que o Ministério Público atribui ao réu ROMÁRIO ZAQUETTE a prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 (Fato
01) e 24-A da Lei n° 11.340/06 (Fato 02), em concurso material de crimes (art. 69 do CP). A denúncia foi recebida no dia 20 de fevereiro de 2024 (mov. 49.1). Citado pessoalmente (mov. 66.1), o acusado apresentou, por intermédio de advogado dativo, resposta escrita à acusação, ocasião em que não alegou preliminares e optou por manifestar-se quanto ao mérito após a instrução processual. Requereu a concessão de justiça gratuita e revogação da prisão preventiva (mov. 79.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Da análise dos autos, verifico que a resposta à acusação do réu, quanto ao mérito, não é suficiente para a pronta aplicação, ao caso, do artigo 395 ou 397, ambos do Código de Processo Penal, pois os fatos nela alegados dependem de prova, a ser produzida na instrução processual. Nesse compasso, até que a prova seja produzida em audiência, permanecem os indícios de autoria e de materialidade da prática delituosa, havendo indicativos de que a prática do réu se amolda aos delitos imputados a ele na denúncia.
3.
Diante do exposto, não estando caracterizadas quaisquer hipóteses de absolvição sumária previstas no do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do do precitado diploma processual.
Órgão
Vara Criminal de Corbélia
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ROMARIO ZAQUETTE
Advogado
JOSE GASPAR SIMAO JUNIOR (OAB 83412/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Av. Minas Gerais, 102 - Fórum - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3327-9080 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-53.2024.8.16.0074 Processo: 0000463-53.2024.8.16.0074 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 17/02/2024 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Paraná Vítima(s): Jheniffer Daiane dos Santos Goes Réu(s): ROMARIO ZAQUETTE
DECISÃO
1. Considerando a inércia do defensor dativo sem que houvesse aceitado o encargo, ao cartório para que proceda nos termos do art. 8°, X, da Portaria n. 06/2022.
2. Desnecessária a comunicação da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, no presente caso, considerando que não houve abandono do defensor, já que não manifestou concordância com a nomeação.
3. No mais, cumpra-se conforme previamente determinado. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, 27 de março de 2024. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
Órgão
Vara Criminal de Corbélia
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ROMARIO ZAQUETTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Av. Minas Gerais, 102 - Fórum - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3327-9080 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-53.2024.8.16.0074 Processo: 0000463-53.2024.8.16.0074 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 17/02/2024 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Paraná Vítima(s): Jheniffer Daiane dos Santos Goes Réu(s): ROMARIO ZAQUETTE
DECISÃO
1. Preenchidas as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal e não estando configuradas as hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal, com fundamento no art. 396 do aludido código, recebo a denúncia.
2. Anote-se consoante determinação do art. 93, inciso I, do Código de Normas.
3. Cite-se o denunciado para responder à acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias, com as advertências legais, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigos 396 e 396-A do CPP). 3.1. Cuidando-se de testemunha que não presenciou os fatos, indicada apenas para fins abonatórios de sua conduta social, poderá apresentar as declarações pertinentes com reconhecimento de firma. 3.2.
Acaso residente em Comarca diversa, depreque-se sua citação. 3.3.
Registre-se no instrumento citatório que a representação do acusado por defensor é indispensável, bem assim que acaso não possua condições financeiras para constituir advogado nos autos, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, será nomeado advogado para promover sua defesa, ante a inexistência de Defensoria Pública do Estado do Paraná com atuação nesta Comarca. Por isso, deve o Sr. Oficial de Justiça colher dados telefônicos do denunciado para contato. 3.4.
Quando necessário, as exceções deverão ser apresentadas em apartado, conforme os artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. 3.5. O acusado também deverá ser cientificado na citação de que, em caso de condenação, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal (danos civis), a ser pago em favor da vítima, considerando os prejuízos eventualmente sofridos.
4. Feita a citação e expirado o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, autorizo a Secretaria a nomear advogado para exercer a defesa dativa do denunciado, segundo a ordem estabelecida pela lista constante no Cartório Criminal, o qual atuará sob a fé do seu grau. Depois de intimado e se aceitar o encargo, o defensor disporá do prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta à acusação em favor do acusado, por escrito.
5. Cumpram-se integralmente os itens da cota ministerial que acompanhou a denúncia (mov. 41.1).
6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Diligências necessárias. Corbélia, 20 de fevereiro de 2024. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Goioerê
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
ROMARIO ZAQUETTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7080 Autos nº. 0000463-53.2024.8.16.0074 Designo audiência de custódia para hoje, às 15h. Requisite-se o preso, intimem-se Ministério Público e defesa, se houver, nomeando-se advogado dativo caso necessário.
Diligências necessárias. Goioerê, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
artigo 397
artigo 399
4. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de abril de 2024, às 14h, a teor do que dispõe o art. 400 do CPP. 4.1.
Intime-se o réu e seu defensor para compareçam à audiência designada. 4.2. Intimem-se as testemunhas JHENIFFER DAIANE DOS SANTOS GOES E LUANA ARAUJO DE LIMA para que compareçam ao ato aprazado. 4.3. Oficie-se à autoridade competente solicitando a presença dos policiais militares THIAGO MASSAGAR SANTANA E EMERSON DE LIMA SANTIAGO arrolados na denúncia (art. 221, § 2.º, CPP). 4.4. A fim de evitar qualquer dúvida, ressalto que a audiência designada será realizada de forma integralmente presencial, uma vez que o período pandêmico acabou e, com exceção de situações extremamente justificáveis (a critério deste Juízo), não há mais motivos para que seja realizado o ato solene de forma virtual.
Serão permitidas oitivas por videoconferência apenas de réu(ré) preso(a), para evitar os custos e riscos decorrentes da escolta; de policiais, pois insuscetíveis de coação e para não causar prejuízo à segurança pública em razão de sua necessidade de comparecer durante horas no fórum todos os dias (mormente diante da escassez de pessoal em cidades pequenas como é o caso de Corbélia); e de testemunhas que estejam fora da Comarca.
Ainda, excepcionalmente, nos casos de audiência de custódia, por se tratar de ato designado dentro das 24 horas seguintes à apresentação do preso, impossibilitando a organização dos defensores para diligências até o Fórum, prezando-se sempre pela celeridade e economia processual, bem como a observância dos direitos do preso de forma integral, autorizo a participação dos defensores por videoconferência em audiência de custódia.
Para TODOS os demais e em TODOS os demais casos, a audiência é PRESENCIAL. É sabido que as participações por vídeo são comuns nos Tribunais. Com efeito, já estando o processo instruído e superadas questões fáticas, não se vê grande prejuízo na participação puramente virtual. Ademais, mostra-se pouco razoável viajar para a Capital do Estado, ou do país, para participar de um ato de poucos minutos. Não é o caso do primeiro grau de jurisdição, onde a Justiça se constrói perante as próprias partes pleiteantes.
Nas Comarcas, a proximidade de todos os atores processuais com os fatos, o diálogo direto e franco, a interação entre advogados, promotores e juízes é essencial à realização plena, material e democrática do devido processo legal. Como inquirir uma jovem, vítima de violência sexual, pela frieza de uma tela? Como efetivamente é possível sentir a realidade dos familiares de uma vítima de homicídio, e, a partir de tal sensibilidade, formular as perguntas adequadas à defesa de seu cliente, estando totalmente distante dos fatos?
Mais do que isso: como efetivamente exercer o poder de polícia da audiência, sem que os envolvidos estejam presentes? O devido processo legal não é uma burocracia irrelevante, uma etapa a ser vencida no exercício de uma profissão qualquer. Ainda, deixo registrado que a carreira de Magistrado não tem suas solenidades por razões banais, mas porque exerce uma parcela do Poder do Estado. O Juiz representa o Poder Judiciário, e isso não se faz pelo celular com gente na cozinha, passeando pelo bairro, dentro do carro, deitado na cama, com cachorro latindo e outros absurdos que somente foram tolerados diante de situação extremamente excepcional e necessária (pandemia).
Não se desconsidera o avanço tecnológico que a pandemia nos forçou a evoluir de forma tão meteórica, mas isso não pode se sobrepor à solenidade do ato em todos os seus termos. A par disso, o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução 354/2020 do CNJ, em sua versão alterada e atualizada pela Resolução 482/2022, definiu em seu art. 3º caber “ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária”. Ao regulamentar, em seu âmbito, a nova normativa do CNJ, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou a Instrução Normativa Conjunta n. 106/2022 do TJPR, que prevê que a audiência virtual somente será realizada em hipóteses fortemente excepcionais, que, no presente caso, não se fazem presentes. Cabe frisar, ainda, que a Ordem dos Advogados do Brasil, através do Of. n. 184/2022, datado de 04.04.2022, requereu expressamente à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a "regulamentação dos atos judiciais com o objetivo de que preferencialmente as audiências sejam designadas para realização no formato presencial".
É nesse contexto que julgo indispensável a presença do advogado fisicamente no Fórum da Comarca de Corbélia, ressaltando-se que cabe ao juiz a direção do processo, nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil. Consigo, ainda, que ao assumir patrocínio da causa, faculdade, perante a Vara da Criminal e Anexos de Corbélia, o advogado sabe da necessidade de sua presença na sede do Fórum, pelo que argumentos no sentido de que não se pode esperar a presença do advogado em audiência por seu domicílio profissional estar em outra cidade não são legítimos.
Deveria ter se avaliado a questão antes de se aceitar mandato em cidade eventualmente diversa da que se reside. Não bastasse, acrescento que o comparecimento presencial também se justifica por razões técnicas, já que é comum a impossibilidade de se conectar ao Microsoft Teams por problemas técnicos que não são de responsabilidade desta Magistrada. A estrutura residencial em termos de internet e informática é superior a do fórum.
Ainda assim, determinou-se ao juiz audiências 100% do fórum. Logo, não havendo estrutura 100% eficiente para o virtual como já se notou reiteradas vezes, prefere-se, por razões técnicas, sempre que possível, o presencial, deixando-se o virtual como exceção. De mais a mais, na forma do art. 133 da Constituição da República, o advogado é indispensável à administração da justiça, e sua presença ao ato solene é inerente à relevância e responsabilidade de sua atuação, sendo possível hipótese de réu indefeso o comparecimento puramente virtual, que não basta às necessidades do exercício do direito de defesa dos acusados.
Isto posto, desde logo advirto que não será possível, em nenhuma hipótese não justificada por motivos idôneos, o comparecimento virtual ao ato. HÁ colegas que se recusam a atender advogados. Atitude, obviamente, lamentável. Eu, ao contrário, convido os advogados a estarem presentes e insisto em seu comparecimento, porque entendo o quanto é indispensável seu trabalho e sei que não pode ser exercido em toda sua plenitude por detrás de uma tela.
De que adiantaria o Juiz estar presente e não o advogado? Que coerência haveria em uma parte acessar o sistema a partir do fórum, e outra do conforto de sua casa ou escritório? Alguns, vergonhosamente, dentro de seus carros ou similares locais indignos, incompatíveis com a Dignidade da Justiça. Exigir apenas o Juiz no fórum seria paradoxal e hipócrita, claramente incompatível com a seriedade da Ordem dos Advogados do Brasil, e, por evidente, não é o que pretende a nobilíssima instituição.
Não conheço no momento a realidade de outras Varas, outras Comarcas, outros ramos de atuação, tais como Varas Cíveis, Juizados Especiais e demais competências. Nesta Vara Criminal e seus anexos, porém, reputo indispensável a presença do advogado para que se possa falar na efetiva plenitude de defesa dos acusados, o que venho determinando com base no art. 794 do Código de Processo Penal.
5. Encerrada a instrução processual, independente de nova deliberação, certifique-se os antecedentes criminais atualizados do réu e abra-se às partes para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público.
6. No que tange ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, registro que não comporta conhecimento, visto que a competência para análise é de eventual Juízo da Execução, conforme entendimento reiterado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. FALSA IDENTIDADE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE: CONDENATÓRIA PARA OS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 155, § 4°, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B, DO ECA E ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 370, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AMBOS OS CRIMES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELATOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS QUE SE MOSTRARAM COESOS E HARMÔNICOS NO SENTIDO DE QUE O RÉU PRATICOU O CRIME EM COMPANHIA DE ADOLESCENTE. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES QUE POSSUI NATUREZA FORMAL, DISPENSANDO PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A DEFENSORA DATIVA.I - Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o sentenciado para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0012492-45.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 26.06.2023).
Grifei. APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO, NA FORMA TENTADA (ARTIGO 155, § 1º, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) –
SENTENÇA
CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA E ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – ELEMENTOS CONDUCENTES AO CONVENCIMENTO SOBRE A INTENÇÃO DO RÉU NA CONDUTA IMPUTADA NÃO VERIFICADOS – DÚVIDA INVENCÍVEL – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – COROLÁRIO DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA –
SENTENÇA
REFORMADA, COM A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, NA FORMA DO ARTIGO 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008324-84.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 26.06.2023). Grifei. Portanto, deixo de conhecer o pedido de concessão de justiça gratuita.
7. De igual forma, deixo de analisar o pedido de revogação de prisão preventiva, uma vez que o art. 10 da portaria n° 84/2016 do TJPR e o item 3.1.13.2 da instrução normativa n° 005/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, dispõe que os pedidos de liberdade provisória com ou sem fiança, bem como os pedidos de revogação da prisão ou substituição da prisão por medidas cautelares diversa da prisão, deverão ser formuladas em autos apartados.
8. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Intimações e demais diligências necessárias. Corbélia, 01 de abril de 2024. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito