Intimação
D- Órgão
- Juiz das Garantias da Vara Criminal de Rio Branco do Sul
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- EZEQUIEL CORDEIRO DE ALMEIDA
- Advogado
- PAULO TADEU MURTA CHAVES (OAB 68210/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6273 - Celular: (41) 3263-6274 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-57.2026.8.16.0147 Processo: 0000463-57.2026.8.16.0147 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/02/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): EZEQUIEL CORDEIRO DE ALMEIDA
Vistos, Tendo em vista que o acusado demonstra ter aceitado voluntariamente o acordo proposto, estando ciente das condições impostas e das consequências do descumprimento de alguma condição; e considerando que o acordo foi proposto dentro das hipóteses previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal, não ocorrendo qualquer hipóteses do §2º do dispositivo legal supra mencionado, nos termos do artigo 28-A, §6º do Código de Processo Penal, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, já firmado pelo Ministério Público, pelo(a) investigado(a) e seu(a) defensor(a), a fim de que, depois de cumpridas as condições estabelecidas, seja declarada a extinção da punibilidade.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 299 DO CP.
1. REQUERIMENTO DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. MÍDIA JUNTADA PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DEMONSTRA A MANIFESTAÇÃO LIVRE E VOLUNTÁRIA DO INTERESSADO, ASSISTIDO POR SEU DEFENSOR.
2. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA FIRMADA ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E O APELANTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACORDO HOMOLOGADO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no artigo 299 do Código Penal. A defesa requereu a absolvição da apelante, mas o Ministério Público, em fase recursal, propôs um Acordo de Não Persecução Penal, que foi aceito pela interessada.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação do Acordo de Não Persecução Penal sem a realização da audiência de homologação, considerando a manifestação livre e voluntária da interessada e a assistência de seu defensor.III. Razões de decidir3. A dispensa da audiência de homologação é possível quando há elementos que asseguram a voluntariedade e a legalidade do acordo, sem prejuízo às partes.4.
