PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CRIMINAL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 Autos nº. 0000540-79.2016.8.16.0062 Processo: 0000540-79.2016.8.16.0062 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 20/03/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JÉSSICA DOS SANTOS ACOSTA ROSANGELA APARECIDA DA SILVA Réu(s): MILTON DA SILVA SERGIO STRELOW DE LIMA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, deflagrada por Denúncia, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de SÉRGIO STRELOW DE LIMA e MILTON DA SILVA, ambos qualificados na inicial acusatória, mediante a qual imputa a SERGIO STRELOW DE LIMA a prática das infrações penais previstas nos artigos 129, §9º, e 329, caput, na forma do art. 69, todos do Decreto-Lei nº. 2.848/1940 e a MILTON DA SILVA as infrações penais previstas nos artigos 331 e 329, ambos do Decreto-Lei nº. 2.848/1940.
Segundo a narrativa vestibular, relativamente às imputações formuladas em desfavor de SERGIO STRELOW: “No, dia 20 de março de 2016, por volta das 14h, na Rua Ocai, nº. 145, Bairro Primavera, o denunciado SÉRGIO STRELOW DE LIMA, de forma consciente. e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, ofendeu. a integridade corporal da vítima Jéssica dos Santos Acosta com madeiradas, causando-lhe em consequência lesões leves do tipo equimose, escoriação, hematoma e contusa/contundente na região frontal e antebraço, conforme Laudo Médico de fls. 27/28”.
Consta ainda que “nas mesmas circunstâncias de data e local, ato contínuo, o denunciado SERGIO STRELOW DE LIMA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, opôs à execução de ordem legal, emanada pelos Senhores Policiais Militares Ivanes de Oliveira e Wenderley Cesar Mello da Silva, mediante violência, eis que após dada a ordem de prisão pelo crime de lesão corporal, o denunciado empreendeu fuga e quando alcançado investiu contra policiais e mediu forças com eles”.
Outrossim, e relativamente às imputações realizadas em desfavor de MILTON DA SILVA, consta que “nas mesmas circunstâncias de data, ato contínuo, em um bar na Cidade de Capitão Leônidas Marques/PR, o denunciado MILTON DA SILVA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente desacatou os policiais militares Ivanes de Oliveira e Wesderley Cesar Mello da Silva, os quais estavam no exercício de suas funções, proferindo as seguintes palavras ‘seus porcos filhos da puta, vocês não mandam em mim, vão se foder”.
Por derradeiro, consta que nas mesmas circunstâncias de data, hora e local do fato 03, o denunciado MILTON DA SILVA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs à execução de ordem legal, emanada pelos Senhores Policiais Militares Ivanes de Oliveira e Wesderley Cesar Mello da Silva, mediante ameaça, eis que após dada a ordem de prisão pelo crime de desacato, o denunciado proferiu as seguintes palavras: ‘sou de Foz do Iguaçu e sou do PCC senhores, eu e meus camaradas vamos matar vocês um por um, vou mostrar como funciona o bagulho, isso não vai ficar assim”.
Recebida a Denúncia no dia 19 de abril de 2016, os réus foram citados e apresentaram Resposta à Acusação. O Acusado MILTON DA SILVA, por intermédio de defensora dativa nomeada por este Juízo, em sede de resposta à acusação, se reservou no direito de apresentar suas teses de mérito após a instrução processual (104.1). De igual forma, SERGIO STRELOW DE LIMA apresentou sua resposta à acusação no sequencial de nº. 119.1 na qual se reservou no direito de suscitar suas teses de mérito após a instrução processual.
Porquanto ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento. No decorrer da instrução processual foi inquirida a testemunha WESDERLEY CESAR MELLO DA SILVA e interrogado o Acusado SERGIO STRELOW DE LIMA. As partes não requereram diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais oferecidas oralmente pelas partes em audiência, de acordo com o disposto no art. 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público após analisar o conjunto probatório entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal dos acusados pugnando pela condenação destes nos termos contidos na inicial acusatória.
A defesa de MILTON DA SILVA (186.1) pugnou pela absolvição em virtude da insuficiência de provas aptas à colmatação da materialidade, e, subsidiariamente, pela aplicação da pena no patamar mínimo e reconhecimento da prescrição com base na pena aplicada, de forma retroativa. Por sua vez, a defesa de SERGIO STRELOW DE LIMA (188.1) sustentou a insuficiência de provas para fundamentar o decreto condenatório, pleiteando, portanto, a absolvição na forma do art. 386, VII, do Decreto-Lei nº. 3.689/1941.
Esse o relatório.
2. Fundamentação Inexistem questões processuais pendentes, nulidades a sanar, irregularidades a suprimir, ou preliminares anteriormente suscitadas pendentes de enfrentamento. Verifico ex officio, outrossim, questões prejudiciais que demandam enfrentamento antes da análise do mérito. Bem analisados os presentes autos, verifico que as infrações penais imputadas ao Denunciado MILTON DA SILVA supostamente ocorreram no dia 20 de março de 2016, ocorrendo o recebimento da Denúncia no dia 19 de abril de 2016, sendo este o último marco interruptivo do prazo prescricional consoante previsão do art. 117, I, do Decreto-Lei nº 2.848/1940.
A imputação contida na exordial, em relação a MILTON DA SILVA se refere à prática das infrações penais previstas nos artigos 329 e 331, ambos do Decreto-Lei nº 2.848/1940, cuja pena máxima abstratamente cominada para ambos os delitos é de 2 (dois) anos. Portanto, deve ser considerado o prazo prescricional previsto no art. 109, inciso V do Decreto-Lei nº 2.848/1940, a saber, 4 (quatro) anos. Destaco, nesse sentido, que os prazos prescricionais devem ser verificados de forma individualizada, consoante preconiza o art. 119 daquele Diploma Legal.
De igual forma, a presença de circunstâncias agravantes não é apta à modificação do prazo pois que não são vocacionadas à elevação da pena para além do patamar máximo cominado, nos termos, inclusive, do Enunciado de nº. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nessa senda, verifico a inexistência de outros marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição, de modo que desde o termo inicial do prazo prescricional (19 de abril de 2016) já se passaram mais de 4 (quatro) anos, razão pela qual verifico extinta a punibilidade do Denunciado MILTON DA SILVA.
De igual forma, verifico extinta a punibilidade do Réu SERGIO STRELOW DE LIMA em relação à imputação de prática do delito previsto no art. 329 do Decreto-Lei nº. 2.848/1940 (FATO 2), uma vez que desde o recebimento da denúncia, ocorrido em 19 de abril de 2016, transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, fulminando a pretensão punitiva pela prescrição com base na pena abstrata, na forma dos artigos 107, IV, 109, V, e 119 todos do Decreto-Lei nº. 2.848/1940.
Superadas as questões prejudiciais ora verificadas, se fazem presentes os pressupostos processuais e as condições ao exercício do direito de ação em relação à imputação de prática do delito previsto no art. 129, §9º, do Decreto-Lei nº. 2.848/1940, formulada em desfavor de SERGIO STRELOW DE LIMA, possibilitando, portanto, o exame do mérito. A materialidade e autoria do delito se assentam, sobretudo, no Laudo de Lesões Corporais contido no sequencial de nº. 1.14, no qual consta que JESSICA DOS SANTOS ACOSTA apresentava no dia dos fatos lesões corporais contusas de natureza leve, consistentes em equimose, escoriação e hematoma, na região do antebraço.
Acha-se ainda, prova da materialidade em relação à imputação de prática do delito de lesão corporal decorrente de violência doméstica formulada em desfavor de SERGIO STRELOW DE LIMA, nas declarações prestadas em juízo pelo policial militar WESDERLEY CESAR MELLO DA SILVA. A tese defensiva suscitada pelo Réu SERGIO STRELOW consiste na insuficiência de provas da autoria delitiva, inclusive advogando que as lesões corporais constatadas em JESSICA DOS SANTOS não foram resultado de sua conduta, aduzindo que aquelas decorreram de um acidente automobilístico.
Deveras, o ônus probatório de imputação da autoria é da acusação, incumbindo ao Ministério Público, titular da ação penal, a respectiva comprovação. Nesse sentido, a aludida prova se acha robusta in casu notadamente à vista das declarações prestadas pelo policial militar WESDERLEY CESAR MELLO DA SILVA, segundo o qual “estava de serviço em Capitão e recebemos uma ligação de populares, que informavam a ocorrência de uma briga na rua descrita no BO, Rua Ocaí.
Nos deslocamos até o local e a informação recebida era de que haviam dois homens batendo em uma mulher. No local tinha muita gente na Rua. O pessoal apontou ‘são aqueles dois ali’, e a Vítima também apontou para os autores. Estávamos um pouco longe e demos um grito de abordagem dizendo para eles colocarem as mãos na cabeça para verificarmos porte de armas. Neste momento os dois fugiram, sendo que cada um foi pra um local.
Meu parceiro saiu correndo atrás de um e eu corri atrás de outro. Esse que eu corri atrás entrou em um lote baldio e foi pulando por trás de algumas casas. Lembro que no momento que corri atrás dele meu pescoço pegou em um arame e acabei me machucando um pouco e não consegui abordar. Meu parceiro conseguiu abordar ele, mas não me recordo qual dos dois era o abordado. Depois disso, a Vítima e um dos abordados foram colocados na viatura e durante o deslocamento em um Bar, o pessoal apontou que um dos abordados estava neste Bar, onde olhamos de fora e vimos que um dos autores estava lá.
Pedimos novamente pra sair e ele não quis. Tivemos que pegar a força, algemar e colocar no camburão. Depois ocorreu toda aquela situação descrita no B.O., xingou a equipe, ameaçou falando que era do PCC, que iria perseguir e matar os policiais. Teve uma situação de dano, da qual não me recordo muito bem, mas teve uma moça lá que teve seu carro danificado em razão da briga. De alguma forma danificaram o carro da moça”.
Indagado se a Ofendida apresentava ferimentos no dia dos fatos respondeu afirmativamente. Nesse diapasão, as declarações prestadas pela testemunha sob o crivo do contraditório e da ampla defesa corroboram aquelas prestadas por JESSICA DOS SANTOS, companheira do Acusado SERGIO STRELOW no sequencial de nº. 1.5. Naquela ocasião, a Ofendida disse que SERGIO manifestava ciúmes em relação a ela, chegou em casa embriagado e começou a lhe agredir com um pedaço de madeira, quando então saiu na rua pedindo socorro, o que motivou, segundo as declarações do policial militar WESDERLEY, as denúncias anônimas formuladas pelos habitantes das proximidades.
É cediço o entendimento de que, entre os sistemas de apreciação das provas, o processo penal é regido pelo livre convencimento motivado ou persuasão racional, consoante disposição do art. 155 do Decreto-Lei nº 3.689/1941. Tem-se, portanto, que ao avaliar o acervo probatório, o magistrado deverá formar sua convicção com base na prova produzida em juízo, por força, inclusive, do princípio constitucional de que a instrução criminal é contraditória e exige a presença do acusado como parte processual, lhe sendo assegurada a ampla defesa.
Nada impede, todavia, que o juiz ampare seu julgamento também na prova colhida na fase indiciária ou extraprocessual, sendo vedado que sua decisão seja lastreada tão somente em elementos colhidos na investigação. Aliás, a expressão “exclusivamente”, contida na dicção do art. 155 do referido Diploma Legal, deixa evidente que as provas colhidas na investigação podem influenciar na convicção do magistrado desde que corroboradas pelas provas judiciais.
Portanto, à luz dessas premissas, o policial inquirido em Juízo relatou que os populares chamaram a polícia pois uma mulher estava apanhando na rua, e quando chegaram no local, identificaram a Vítima com lesões corporais aparentes. A versão aduzida pelo Acusado SERGIO em juízo, mediante a qual busca se eximir da responsabilidade penal encontra-se em plena divergência com todas as demais provas produzidas no curso do presente procedimento, o que torna sua alegação desprovida de elementos que a consubstanciem, não havendo possibilidade de tê-la como verdade absoluta ante a inexistência de respaldo probatório.
Alega o Acusado que as lesões constatadas na Vítima decorreram de um acidente automobilístico o qual, entretanto, não restou comprovado nos autos. Por outro lado, em sede policial a Vítima disse que o Réu SERGIO foi o autor das lesões corporais em si constatadas, as quais foram provocadas com um pedaço de madeira (instrumento contundente) que é compatível com a natureza das lesões corporais identificadas (contusas) Bem analisadas as provas produzidas em juízo, portanto, não restam dúvidas de que o Réu SERGIO STRELOW DE LIMA dolosamente praticou o delito de lesão corporal decorrente de violência doméstica em desfavor de sua companheira JESSICA DOS SANTOS ACOSTA, consoante inicialmente imputado.
As declarações da Vítima em sede policial corroboradas pelo Laudo de Lesões Corporais e pelas afirmações da testemunha WESDERLEY CESAR MELLO DA SILVA formam um conjunto probatório harmônico e coeso, vocacionado à demonstração da responsabilidade penal do réu, evidenciando-se a subsunção de sua conduta ao quanto tipificado no art. 129, §9º, do Decreto-Lei nº. 2.848/1940. Aliás, sobre o testemunho trazido aos autos pelo policial militar é imperioso ressaltar que os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formalizarem compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, possuem no desempenho de suas atribuições a presunção de que atuam de forma escorreita.
Desta forma não se pode presumir que as declarações contidas em seus testemunhos, ou em documentos oficiais remetidos a seus superiores e à justiça, sejam ideologicamente falsos e vocacionados ao escopo de inculpar inocentes, entendimento o qual foi acolhido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC 40162/MS). Ademais, o depoimento policial prestado em juízo se encontra em consonância as demais provas existentes.
Inexistem circunstâncias atenuantes, porém incide a circunstância agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do Decreto-Lei nº. 2.848/1940 porquanto o Réu foi condenado por roubo majorado nos autos da Ação Penal de nº. 2008.3871-4/2008. Não incidem causas de diminuição nem tampouco causas de aumento da pena. Com fulcro no quanto antes alinhavado, conclui-se que o réu SERGIO STRELOW DE LIMA praticou fato típico, ilícito e culpável, previsto no art. 129, §9º, do Decreto-Lei nº. 2.848/1940, inexistindo nos autos provas de quaisquer das excludentes respectivas.
Ademais, a prova é certa, segura e não enseja dúvidas, razão pela qual sua condenação é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Ante o exposto e forte nas razões suso escandidas, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para extinguir a punibilidade do Réu MILTON DA SILVA em relação às imputações de prática dos delitos previstos nos artigos 331 e 329, e do Réu SERGIO STRELOW DE LIMA, em relação à imputação de prática do delito previsto no 329, caput, o que faço em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal calculada com base na pena máxima abstratamente cominada aos referidos delitos, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, V e 119, todos do Decreto-Lei nº. 2.848/1940, e condenar o Réu SERGIO STRELOW DE LIMA como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Decreto-Lei nº 2848/1940.
Passo a dosar sua pena em homenagem ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988) e em observância do sistema trifásico proposto pelo doutrinador Nelson Hungria (artigo 68 do Decreto-Lei nº 2.848/1940. Relativamente às circunstâncias judiciais (artigo 59 do Decreto-Lei nº 2.848/1940), tenho que: a) culpabilidade, como juízo de reprovabilidade e análise de intensidade do dolo, se mostra normal à espécie delituosa, não sendo desfavorável; b) os antecedentes, não são desfavoráveis vez que, embora possua condenação penal transitada em julgado em seu desfavor, esta circunstância será valorada na segunda fase da dosimetria; c) conduta social do Réu não é desfavorável, eis que inexistente prova nos autos capaz de desabonar a integridade de sua conduta social; d) personalidade não é desfavorável, inexistindo elementos nos autos que permitam a identificação de sua índole; e) motivos do crime não são desfavoráveis pois que em nada desbordam da espécie típica; f) circunstâncias do crime não são desfavoráveis eis que inerentes ao tipo penal; g) consequências do crime não são desfavoráveis, eis que inerente ao tipo penal; h) quanto ao comportamento da vítima trata-se de circunstância neutra, não sendo prejudicial ou benéfica ao Acusado.
Assim, por entender necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção. Não incidem circunstâncias atenuantes, porém incide a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do Decreto-Lei 2848/1940, razão pela qual procedo o aumento da pena corporal no percentual de 1/6, fixando a pena intermediária em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pena a qual torno definitiva em vista da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena. 3.1.
Regime inicial de cumprimento de pena e Detração Penal Ante a pena estabelecida, fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, conforme disposição inserta no artigo 33, §2º, "c", do Decreto-Lei nº 2.848/1940. Diante da inexistência de prisão cautelar decretada em desfavor do Réu nos presentes autos deixo de realizar a detração nos moldes do art. 387, §2º, do Decreto-Lei nº. 3.689/1941. 3.2.
Substituição por pena restritiva de direitos Revela-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pois que não preenchido o requisito previsto no artigo 44, I, do Decreto-Lei nº 2.848/1940. 3.3. Suspensão condicional da pena Revela-se igualmente incabível a suspensão condicional da pena pois que não preenchido o requisito previsto no artigo 77, I, do Decreto-Lei nº 2.848/1940. 3.4.
Prisão cautelar Não há motivos que alterem o quadro fático, uma vez que o réu respondeu a todo o processo em liberdade. E, além disso, não se fazem presentes os pressupostos e requisitos para a decretação da prisão preventiva. 3.5. Efeitos da condenação e Indenização mínima Condeno o Réu, outrossim, ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 804 do Decreto-Lei nº. 3.689/1941, devendo o saldo decorrente da prestação da fiança ser utilizado para o pagamento das custas na forma do art. 336 daquele Diploma.
Incabível, na espécie, a fixação do quinhão mínimo de indenização diante da informação de falecimento da Ofendida, sendo certo, outrossim, o direito à indenização correspondente nos termos do Enunciado nº. 642 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual preconiza in litteris: “O direito à indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória." 3.6.
Providências finais
Publique-se e registre-se o presente pronunciamento.
Intime-se o réu SERGIO STRELOW DE LIMA pessoalmente, consoante preconiza o art. 392, II, do Decreto-Lei nº 3.689/1941, sobretudo considerando a legitimidade recursal a qual preconiza o art. 577 do mesmo Diploma Legal. Dispensada a intimação pessoal de MILTON DA SILVA diante da natureza do presente pronunciamento em relação ao referido Réu. DÊ-se vista ao Ministério Público e intimem-se as defesas respectivas.
Arbitro honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeada para a defesa do Réu SERGIO STRELOW DE LIMA, Dra. MARISA BENTO inscrita na OAB/PR sob o nº. 90.598, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), consoante Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA, precisamente o item 1.2 do Anexo
I. Outrossim, arbitro honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeada para a defesa do Réu MILTON DA SILVA, Dra. CAMILA RIBEIRO PINHA inscrita na OAB/PR sob o nº. 65.526, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), consoante Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA, precisamente o item 1.2 do Anexo
I. Atribuo ao presente pronunciamento força de Certidão para a realização do requerimento de pagamento dos honorários fixados. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia para execução da pena imposta ao Acusado SERGIO STRELOW DE LIMA (artigo 674, do Decreto-Lei nº 3.689/1941 e artigo 105, da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal e nos artigos 676 a 681, todos do Decreto-Lei nº 3.689/1941; b) Comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à delegacia de origem, nos moldes dos artigos 602 e 603, do Código de Normas; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do artigo 15, inciso III, da CF/88; d) Remetam-se os autos ao Contador para liquidação da sentença, com o cálculo das despesas processuais, e promova-se o recolhimento utilizando-se do saldo depositado a título de fiança e vinculado ao presente feito.
Sendo o valor depositado insuficiente para quitação integral das custas, a Secretaria deverá promover a intimação do Réu para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer em secretaria para retirada do boleto/guia para pagamento, ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa da CGJ-TJPR nº 65/2021, com redação determinada pela IN 77/2021.
Não ocorrendo o recolhimento voluntário do eventual valor remanescente correspondente às custas, determino a emissão da Certidão de Crédito Judicial – CCJ.
Cumpra-se nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução Normativa nº 65/2021. Em seguida, arquive-se o presente feito em observância aos artigos 421 e seguintes, todos do Provimento de nº 282/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Capitão Leônidas Marques – PR, assinado e datado eletronicamente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito