PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-93.2017.8.16.0150 Processo: 0000558-93.2017.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.978,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): W PRESA E CIA LTDA
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Paraná em face de W Presa e Cia LTDA. A executada alega que a pretensão executiva está fulminada pela prescrição intercorrente, diante da ausência de medidas concretas aptas a satisfazer o crédito (ev. 67.1) pelo lapso prescricional de 5 (cinco) anos. Intimado, o exequente se manifestou no ev. 67.1, alegando que não decorreu prazo superior a 6 (seis) anos a contar das causas de interrupção da prescrição.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a petição de ev. 67.1 como exceção de pré-executividade e no mérito tem-se que deve ser rejeitada, na forma em que se passa a fundamentar. Como ressabido, a exceção de pré-executividade é instrumento apto a ser manejado pelo executado, independentemente de penhora ou depósito, a fim de veicular questões de ordem pública, isto é, matérias que podem ser cognoscíveis de ofício, desde que sejam comprovadas de plano, por meio de prova pré-constituída.
Em outras palavras, a veiculação da exceção de pré-executividade pressupõe a existência de matérias de ordem pública, não admitindo instrução probatória, motivo pelo qual se exige a comprovação de plano das alegações. No caso em mesa, o excipiente aduz que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente, diante da inércia do exequente quanto ao prosseguimento do feito por mais de 05 (cinco) anos.
Sem razão à executada. Ao compulsar os autos, extrai-se que a executada requereu a suspensão do processo até que o exequente fornecesse os documentos requeridos administrativamente (ev. 51.1), o que foi deferido pela decisão de ev. 53.1, o que, desde já, infere-se que eventual paralisação do processo, a partir dessa decisão, deu-se por requerimento do executado, visto que protocolou administrativamente requerimento para fornecimento dos documentos necessários à defesa do executado e não por inércia da parte exequente.
Entretanto, após o levantamento da suspensão, em 13 de novembro de 2019, o exequente foi intimado quanto ao término da suspensão do processo, sendo que renunciou ao prazo, conforme se extrai dos evs. 57 e 58, voltando o feito ao arquivo provisório diante a ausência de manifestação do exequente (ev. 59), de modo que somente houve movimentação após a certificação de ev. 61.1, a qual informou o arquivamento provisório do feito há mais de 05 (cinco) anos.
Assim, sobre o tema da prescrição intercorrente em execução fiscal, mister registrar que o artigo 40, §2º, da Lei de Execução Fiscal, dispõe: Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. No mesmo sentido prevê a súmula de jurisprudência dominante de nº 314, do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Isso quer dizer que antes de iniciar a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o feito deve ser suspenso por um ano, ou seja, a suspensão processual nesse prazo de 1 (um) ano, deve ser somada com o prazo quinquenal prescritivo para incidir a prescrição intercorrente, sendo necessário o transcurso do prazo de 6 (seis) anos. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DIANTE DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013.
DESPACHO
QUE ORDENOU CITAÇÃO DA EXECUTADA NO DIA 17/12/2014, QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEF. TESE FIXADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. INCLUSÃO DO SÓCIO GERENTE NO POLO PASSIVO, QUE FOI CITADO POR EDITAL EM 1º/12/2021.
DECISÃO
PROFERIDA NO DIA 11/07/2024. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.- Não ocorrência de prescrição intercorrente, pois ausente o decurso de prazo superior a 6 (seis) anos, entre a data de intimação da Fazenda Pública da penhora infrutífera e a prolação da decisão agravada.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0068751-81.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 16.12.2024) (Grifou-se). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXERCÍCIO FISCAL DE 1999. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL CONSTRITO.
2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER SE: (I) O CRÉDITO EXECUTADO SE ENCONTRA PRESCRITO; (II) O IMÓVEL, POR SER SUPOSTAMENTE BEM DE FAMÍLIA, É IMPENHORÁVEL.
3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO VERIFICADA. TRANSCURSO DE PERÍODO INFERIOR A 6 (SEIS) ANOS ENTRE A CIÊNCIA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA E A
DECISÃO
AGRAVADA (STJ – REsp 1340553 – JULGADO NOS MOLDES DO ART. 1036 DO CPC). INTERVALO QUE NÃO EXCEDE A SUSPENSÃO DO ART. 40 DA LEF, SOMADO AO PRAZO QUINQUENAL.4. IMPENHORABILIDADE, EM RELAÇÃO AO IMÓVEL AGORA DISCUTIDO, QUE JÁ FOI RECONHECIDA POR ESSA CORTE, QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1575082-4. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO POSTERIOR CAPAZ DE AFASTAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO, SOBRETUDO CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE O IMÓVEL SE TRATA DO ÚNICO BEM DA EXECUTADA, PESSOA IDOSA (89 ANOS) E DE BAIXA RENDA.
DEVER DO ESTADO EM PROMOVER A DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA. CANCELAMENTO DA PENHORA QUE SE IMPÕE.
5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA O FIM DE REFORMAR A
DECISÃO
AGRAVADA E DETERMINAR O CANCELAMENTO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0062347-14.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 16.12.2024) (Grifou-se).
Isso posto, em exame acurado aos autos em tela, verifica-se que após o levantamento da suspensão (13/11/2019), o exequente deixou de dar andamento ao feito, tendo, inclusive, renunciado ao prazo quanto à intimação sobre o término da suspensão, permanecendo o feito arquivado provisoriamente até 16 de agosto de 2024, quando certificada a paralisação processual. Assim, extrai-se que não houve o transcurso do prazo de 6 (seis) anos e, por conseguinte, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Ademais, observa-se que a suspensão foi requerida pelo executado, permanecendo o feito suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) e não 1 (um) ano, conforme dispõe a lei de regência. De mais a mais, alega a executada a nulidade da citação por edital, diante da ausência do esgotamento dos meios para localização do endereço da executada, afirmando que se realizou a tentativa de citação por carta com aviso de recebimento (ev. 9.1) e outra por oficial de justiça (ev. 16.1), deixando-se de realizar pesquisas junto aos sistemas disponíveis ao Juízo.
No entanto, calha asseverar que no processo de execução fiscal há regras próprias, quando em cotejo com o Código de Processo Civil, inclusive, com relação aos requisitos hábeis a permitir a citação por edital. Desse modo, tem-se que a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), a qual dispõe que diante da citação negativa pelo correio, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital. Veja-se: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; Desse modo, diante da negativa de citação por AR/Correio, permite-se a citação por edital, sem a necessidade de buscas de endereço, o que foi observado nos autos. Portanto, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital, bem como REJEITO a exceção de pré-executividade de ev. 67.1.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito