PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000565-90.2024.8.16.0166 Processo: 0000565-90.2024.8.16.0166 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.260,95 Exequente(s): R.
TOALDO MOVEIS (CPF/CNPJ: 02.***.***/0004-61) representado(a) por PAULO HENRIQUE TOALDO (RG: 67745337 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.***.***-99) AVENIDA BRASIL , 1064 - Centro - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99960-2405 Executado(s): ANISIO BENTO (CPF/CNPJ: 861.***.***-15) Rua Inidianópolis, 298 - TERRA BOA/PR
1. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, com a exclusão de eventuais valores de honorários advocatícios, taxas, custas ou outras despesas constantes na inicial e/ou memória discriminada, posto que indevidos em sede de Juizados Especiais (art. 54 e 55 da lei nº 9099), sob pena de ser realizada a penhora em tantos bens quantos sejam suficientes para a garantia do Juízo. 1.1.
No ato da citação, a parte executada deverá ser cientificada acerca do prazo de quinze dias para, renunciando ao direito de opor embargos, reconhecer o crédito, depositando o equivalente a 30% da dívida e requerer a quitação do restante em até seis parcelas mensais, com atualização monetária e juros de 1% ao mês. Consigne-se que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.
2. Decorrido o prazo sem qualquer providência e desde que haja requerimento, cumpra-se a portaria de delegação de atos deste juízo na parte que trata das diligências para localização de bens.
3. Não havendo requerimento nesse sentido ou na hipótese de não serem encontrados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens da parte executada, suficientes para garantir o débito. 3.1. Se, todavia, não forem encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá relacionar os bens encontrados na residência/sede da parte executada, na forma do art. 836, § 1º, do CPC. 3.2.
Caso não encontrados bens passíveis da penhora, intime-se desde logo a parte executada para indicar, em cinco dias, quais são eles e onde estão, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, V e parágrafo único do CPC).
4. Realizada a qualquer momento a penhora, paute-se audiência de conciliação, ocasião em que, superada a tentativa de composição amigável, a parte executada poderá apresentar embargos, tudo nos termos dos artigos 52, inciso IX e 53, parágrafos 1º e 2º da lei 9.099/95.
5. Não encontrada a parte executada ou não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da lei 9.099/95.
6. Diligências necessárias. Terra Boa, 19 de abril de 2024. Rodrigo do Amaral Barboza Magistrado