PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8021 - Celular: (43) 3572-8034 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000565-90.2026.8.16.0111 Processo: 0000565-90.2026.8.16.0111 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Liberdade Provisória Data da Infração: 30/03/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): RENATO DE SOUZA DO NASCIMENTO
1. Vieram os autos conclusos para reavaliação da prisão preventiva decretada em desfavor de RENATO DE SOUZA DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do CPP (mov. 1). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão (mov. 11). A defesa, por sua vez, deixou o prazo decorrer sem manifestação (mov. 15).
É o relatório.
Decido.
2. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Da análise de tal redação, entendo que o mencionado dispositivo legal impôs ao magistrado tão somente a reapreciação do periculum libertatis, isto é, da efetiva existência de um dos seguintes fundamentos: “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (art. 312, caput, do CPP).
Isso porque o legislador pátrio fez referência expressa apenas ao termo “necessidade”, que remete aos chamados fundamentos da prisão preventiva, consistentes na justificativa cautelar da segregação, sempre destinada a assegurar um determinador valor associado ao escorreito andamento da persecução penal. São, como destaca Aury Lopes Jr., “situações fáticas cuja proteção se faz necessária” (LOPES JR., Aury.
Direito processual penal.
13. ed. São Paulo, Saraiva, 2016, p. 518). Ainda, em sentido semelhante, também leciona Guilherme Madeira: “A necessidade, segundo o legislador, consiste em necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, I, do CPP)” (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal.
2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 293) (grifo nosso). A título de complementação, cabe ressaltar que as decisões que decretam Prisão Preventiva ou concedem Liberdade Provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic standibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos. Pois bem, no caso em análise, a prisão preventiva do acusado deve ser mantida.
No caso dos autos, entendo que resta presente o primeiro dos requisitos (fumus comissi delicti), conforme bem delineado na decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 48.1 dos autos de n. 0001091-91.2025.8.16.0111, em apenso). Outrossim, o periculum libertatis se mostra presente no caso em tela, devendo a prisão preventiva ser mantida para a preservação da ordem pública, e evitar a reiteração delitiva.
Isso porque o réu teve sua prisão preventiva decretada, ante o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas pelo Juízo. Explico. Conforme consta, o réu foi inicialmente preso em flagrante, mas obteve liberdade provisória mediante o compromisso de manter seus dados atualizados junto ao Juízo. Posteriormente, quando determinada a instalação da monitoração eletrônica, não foi localizado.
Esse descumprimento das condições impostas somou-se às informações apresentadas pelo Ministério Público, segundo as quais o acusado teria praticado, em tese, nova infração penal durante o período em que estava em liberdade. Diante da soma dos elementos constantes nos autos, e considerando que estão presentes os requisitos legais, a gravidade da conduta e o risco concreto de reiteração criminosa, impôs-se a decretação da prisão preventiva como medida indispensável para a preservação da ordem pública.
É o que consta da decisão que decretou a preventiva: "No presente caso, o denunciado RENATO DE SOUZA DO NASCIMENTO foi preso em flagrante nos autos em apenso, contudo a ele foi concedida liberdade provisória, assumindo compromisso com o Juízo de manter seu telefone e endereço atualizados, conforme se constata da decisão de mov. 21 daquele feito. Entretanto, prorrogada a medida de monitoração eletrônica, o acusado não foi encontrado para instalação do equipamento.
Tentada a intimação no endereço constante nos autos, o genitor do acusado não soube informar o atual paradeiro do filho (conf. mov. 22.1). Desta forma, o acusado descumpriu a determinação de manter atualizadas nos autos as informações acerca do seu atual paradeiro. Acrescente-se que, conforme informações trazidas pelo Ministério Público, que podem ser extraídas da certidão de antecedentes criminais, foi instaurado o Termo Circunstanciado nº 0004521-93.2025.8.16.0097, segundo o qual, na data de 07/09/2025, o acusado RENATO teria apanhado, em tese, uma telha que estava na calçada e a arremessado contra o veículo ONIX, placas SFC9E06, de propriedade de Maria do Carmo Assunção de Oliveira, na Comarca de Ivaiporã.
Tal conduta, associada ao fato de não manter suas informações atualizadas em Juízo, reforça a gravidade e a reiterada conduta delitiva do representado, tornando prudente a decretação da prisão preventiva. [...]" Ressalta-se, ademais, que além de descumprir as medidas cautelares anteriormente impostas, o acusado teria praticado, em tese, nova infração penal no município onde residia, circunstância que evidencia a necessidade de manutenção da prisão para assegurar a ordem pública.
Outrossim, não há nada de novo nos autos que altere os motivos da decisão que determinou a segregação cautelar do acusado. Por tais razões, mostra-se, por ora, incabível ao caso a revogação da prisão por alguma outra medida cautelar diversa da prisão preventiva, pois presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem pública. Nesse sentido: HABEAS CORPUS EM MESA.
TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO PRÉVIA DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. SUPERVENIENTE DESCUMPRIMENTO . EVASÃO, AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO DOMICÍLIO. SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. EVENTUAL SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA QUE NÃO JUSTIFICA O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES . ALVARÁ DE SOLTURA E MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUE APRESENTAVAM UMA SUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DA NATUREZA E EXTENSÃO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO PACIENTE.
SEGREGAÇÃO AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 312, § 1º E 313, INCISO I, AMBOS DO CPP . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-PR 00859043020248160000 Piraquara, Relator.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 09/09/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/09/2024) Dessa forma, em razão da necessidade de se garantir a ordem pública, acautelar o meio social e evitar eventuais reiterações criminosas, a manutenção da segregação cautelar do acusado é medida que se impõe.
Por fim, verifico que, nos autos da Ação Penal, após o encerramento da instrução processual e a apresentação das alegações finais pelas partes, foi requerido pela defesa a instauração de incidente de insanidade mental. O Juízo deferiu o pedido, determinando a realização de exame pericial pelo réu, estando pendente de apresentação dos quesitos pela defesa. Portanto, verifico o bom andamento processual.
4.
Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva do acusado.
5. À Secretaria para fins de anotação relativa ao acompanhamento do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito