MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR, WAGNER GILBERTO DE CARVALHO
Advogados
EDSON GALDINO VILELA DE SOUZA (OAB 38270/PR), THIAGO MURAKAMI TAVARES CARDOSO (OAB 71635/PR), GUSTAVO SARTOR DE OLIVEIRA (OAB 46442/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000589-05.2022.8.16.0000 ED
1. EMBARGANTE: WAGNER GILBERTO DE CARVALHO. EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PINHAIS. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO.
Vistos.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Wagner Gilberto de Carvalho pedindo, sob a alegação de contradição, a revisão da r. decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo por ele requerido ao recurso de agravo interno n. 0000162-08.2022.8.16.0000 Ag 1, interposto em face da decisão que sustou, a pedido do Município de Pinhais, os efeitos da decisão liminar deferida nos autos ação cautelar preparatória de ação popular sob n. 0009929-05.2021.8.16.0033.
Aduz o embargante, em síntese, que a sustentar o pedido de suspensão da liminar o Município de Pinhais arguiu fato inverídico e omitiu informação a respeito da não instituição do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural na localidade, situação que, segundo afirma, se devidamente considerada, levará à inversão da conclusão firmada. Pontualmente, esclarece que até a publicação da decisão em primeira instância o embargado sequer havia publicado edital de chamamento para inscrição ao dito Conselho Municipal, cuja eleição tem como data estipulada o dia 21 de janeiro de 2022, restando claro que o pedido de tombamento firmado na esfera administrativa foi indeferido por mera discricionariedade do Ente municipal.
Ou seja, afirma, “não poderia a parte adversa afirmar que por tal decisão o Poder Judiciário estar-se-ia a se imiscuir na seara administrativa, haja vista que, diante da inexistência do Conselho Municipal, tal decisão sequer pode ser tomada, devendo, para tanto, o Poder Judiciário solucionar o impasse até que o Conselho Municipal seja legalmente instituído” (mov. 1.1). Vieram os autos em seguida conclusos.
É, sumariamente, o relatório.
2. Por tempestivos e presentes os demais requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Na questão de fundo, todavia, os embargos não merecem guarida. Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), relembre-se, cabem os embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Corte, ou ainda, erro material.
Petição
Confirmada
Documento
Recebimento
Confirmada
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Órgão Especial
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR, WAGNER GILBERTO DE CARVALHO
Advogados
EDSON GALDINO VILELA DE SOUZA (OAB 38270/PR), THIAGO MURAKAMI TAVARES CARDOSO (OAB 71635/PR), GUSTAVO SARTOR DE OLIVEIRA (OAB 46442/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO INTERNO N. 0000589-05.2022.8.16.0000, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
REQUERENTE: WAGNER GILBERTO DE CARVALHO.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PINHAIS.
DECISÃO
DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. LEI N. 8.437/1992. INTERESSE PÚBLICO E RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CPC, ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO. INDEFERIMENTO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO DEMONSTRADA.
Vistos.
1. Não conformado com a decisão que nos autos n. 0000162-08.2022.8.16.0000, suspendeu, a pedido do Município de Pinhais, os efeitos (a eficácia) da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Público do Foro Regional de Pinhais nos autos da ação cautelar n. 0009929-05.2021.8.16.0033, o requerente Wagner Gilberto de Carvalho interpôs oportuno agravo interno, reclamando, se não a reconsideração do decidido, a sua revisão pelo colendo Órgão Especial da Corte.
Alegou no recurso interposto, em resenha, que, diferentemente do que se sustentou na decisão agravada, não estão comprovados os requisitos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992 legais para a suspensão da liminar. Amiúde, aduziu que: (i) além do caráter histórico e cultural a preservar, o Autódromo de Pinhais gera receita direta e indireta não desprezável ao Município de Pinhais e que deixará de auferir com a demolição da estrutura de automobilismo; (ii) a contrapartida exigida ao empreendedor imobiliário, a construção de um posto de saúde e de unidades de moradias à venda, não justifica a perda da receita); (iii) o projeto de ocupação da área defendido pela municipalidade não é “garantia” de desenvolvimento urbano, bem estando registrados nas atas de debate público da questão a contrariedade dos munícipes com o empreendimento imobiliário previsto para o local; (iv) houve indevida intervenção do Poder Judiciário na política de prevenção do patrimônio cultural local, olvidando-se na decisão agravada, inclusive, das normas municipais de proteção do espaço e do pedido de tombamento ainda não apreciado pela autoridade municipal, fato que, por si só, nos termos da Lei Municipal n. 364/1999; impediria a modificação na área; e (v) é imperioso o pronto restabelecimento da liminar na origem, posto que já iniciado o trabalho de destruição da pista de corrida.
Improcedência
Decisão
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Recebimento
Distribuição
Remessa
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Petição
A função primordial dos embargos, portanto, é completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. E no caso concreto a decisão embargada não se ressente de nenhum vício sanável pela via eleita, tanto menos de contradição em si que fundamente os embargos opostos. Aliás, a contradição que ampara os declaratórios, como é da boa doutrina[1], é a havida internamente, no próprio julgado e na sua época, e não a que eventualmente se verifique entre a conclusão adotada e/ou as provas e informações juntadas nos autos.
O embargante efetivamente não aponta defeito intrínseco que embase o instrumento processual eleito. O que pretende, e a tanto não serve a via adotada, é unicamente obter a revisão da decisão que suspendeu a liminar na origem, e, quando não, da que mais recentemente indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo interno interposto. Bem se sabe, todavia, que ao fim meramente revisional, fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC, como no caso, não são admissíveis os embargos de declaração.
É de se rejeitar, portanto, tais como firmados, por absoluta falta de razão que os justifiquem, os embargos de declaração opostos. De conseguinte, também não é possível nesta via a revisão da decisão de indeferimento da tutela provisória no agravo interno, ou a retratação do decidido na suspensão de liminar, a exigir o contraditório como já antes anotado, e em hipótese possível no agravo interno. 2.1.
De toda maneira, a dar resposta ao alegado, insista-se que a decisão do efeito provisório suspensivo ao agravo interno, no plano imediato, não cuidou, senão, dos pressupostos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade de êxito do agravo interno e o risco da demora, o primeiro deles concretamente rechaçado na medida em que, como se defendeu, estando preenchidos os requisitos da Lei n. 8.437/1992 a autorizar a suspensão da liminar na origem não há como aceitar provável o sucesso do agravo interno.
Note-se, outrossim, que nem a decisão de suspensão de liminar nem a decisão mais recente sobre o efeito suspensivo ao interno tiveram por objeto, sequer diretamente, o mérito (a juridicidade) da decisão prolatada na ação cautelar preparatória de ação popular em primeiro grau. E tampouco a suspensão da liminar teve por fundamento a existência ou não de processo de tombamento pretérito. O que se disse na suspensão da liminar objeto do agravo interno pendente, a fundamentá-la, foi, sim, que, ao impor o tombamento provisório da área discutida, suspendendo o empreendimento imobiliário autorizado e em potencial, a decisão na origem não só teria indevidamente interferido na ordem administrativa e no poder de decisão da administração local em definir a política de ocupação urbana, como também afetado seriamente a economia pública, a partir da frustração da receita antevista.
No detalhe, afirmou-se que o tombamento [- nunca tomado em relação à área do autódromo nos seus aproximados 60 anos de existência -] é ato próprio da administração, e não de imposição judicial de natureza precária, que, tal como firmada, teria imposto violação à ordem pública. Ou seja, que em tal cenário, se não se trata de área tombada, como realmente não se trata, a análise pendente do pedido de tombamento mais recentemente formulado ao órgão municipal competente não influencia na decisão de suspensão de liminar, cujos requisitos são específicos e estão de princípio presentes.
E se bem ou mal se decidiu pela suspensão da liminar, a questão agora está posta à decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça no julgamento do agravo interno interposto pelo ora embargante, e em fase de preparação, quando se poderá, inclusive, após analisado o “fato novo” anunciado pela parte, levar à retratação esperada.
3. Destarte, não se ressentindo a decisão embargada de dúvida, insuficiência ou contradição intrínseca que imponha declaração saneadora, nem havendo elementos para a retratação do decidido, rejeito os embargos de declaração opostos por Wagner Gilberto de Carvalho e o pedido de infringência neles contido. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. José Laurindo de Souza Netto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Paraná [1]“A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão.
Assim, p. ex., não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, ou quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito” (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de direito processual civil moderno [livro eletrônico]. 4ª ed em e-book baseada na 4ª ed. Impressa. São Paulo: RT, 2018).
A par do recurso, requereu o agravante mais recentemente, sob o argumento de que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, de modo a se revigorar a liminar na origem até o julgamento do recurso de agravo pelo colegiado do Órgão Especial. Literalmente, os termos do pedido formulado nesta via (mov. 1.1): “Considerando a vasta legislação municipal, cujo objetivo sempre foi proteger o Autódromo, em especial à própria Lei Municipal nº. 364/99 que determina o tombamento provisório; Considerando que a Procuradoria do Município de Pinhais não comprovou suas alegações por meio de documentos, autorizações, alvarás, Planos Diretores, etc.
Considerando especialmente que a eventual decisão favorável não trará prejuízo algum ao Município, haja vista que iniciaram as obras após a concessão de liminar pelo Juízo de Pinhais, em clarividente desobediência e afronta ao Poder Judiciário; Considerando que a manutenção da decisão impactará diretamente no resultado útil do processo, haja vista que estão a demolir o imóvel na pendência de julgamento de 3 pedidos diversos de tombamento; Considerando, ainda, que a decisão eventualmente favorável em nada prejudicará a parte adversa, haja vista que sequer há conhecimento do início das obras do parcelamento do solo instituídas pela Lei 2.489/21, que o Município de Pinhais prefere observar.
REQUER-SE DE VOSSA EXCELÊNCIA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À
DECISÃO
PROFERIDA EM SEDE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR, DIANTE DOS FATOS ORA APRESENTADOS” (negritado no original). Pois bem.
2. Presentes prima facie os pressupostos de admissibilidade do interno, deferi na data de ontem o seu processamento (autos n. 0000162-08.2022.8.16.0000 – Ag 1).
3. No mais, o pedido de efeito suspensivo (tutela de urgência) ao agravo ao interno não pode ser acolhido. De premissa, sem deixar de notar alguma novidade em relação à petição do agravo interno, observo que não se tem como prejudicial à parte o pedido formulado nesta via, quando bem poderia na própria petição de agravo ter formulado, mais consentâneo com a norma processual e o característico do recurso interposto, o pedido de efeito suspensivo agora propugnado.
Por igual não encontro empecilho na apreciação do pedido na constatação de que no agravo interno a tutela provisória reclamada aproxima-se da retratação, ela própria a exigir contraditório de regra. 3.1. No que interessa de perto, enfim, não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal de urgência reclamada. Consoante dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), rememore-se, o relator pode de imediato atuar sobre a eficácia do ato impugnado, com a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação a se aguardar o pronunciamento do colegiado.
A dizer, diante da concreta probabilidade de êxito da insurgência, em situação de urgência e risco real e iminente de dano caso não haja pronta intervenção da Corte, a concessão do efeito suspensivo ao recurso é medida de rigor. Tais requisitos de análise não estão, todavia, configurados no caso em tela. Não que não se possa admitir o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco ao resultado útil de dano decorrente da demora no julgamento do recurso, diante das obras (de construção ou desconstrução) noticiadas na área do Autódromo de Pinhais.
Ocorre que, como já assinalado de princípio, tal elemento de consideração não basta per se para o deferimento da tutela de urgência pretendida. À atuação provisória exige não apenas o perigo da demora, mas também, cumulativamente, a verificação da probabilidade do provimento do recurso pendente, ou, como na lição de doutrina, o prognóstico favorável acerca do julgamento futuro do recurso pelo colegiado.
E essa probabilidade favorável à pretensão do agravante não resta caracterizada na espécie, ao contrário. Vejamos. Lembre-se, de início, que a decisão no agravo interno não se afastará da discussão sobre os pressupostos específicos da decisão de suspensão da liminar, conforme estabelecidos na Lei n. 8.437/1992, ou, essencialmente, à potencialidade de grave lesão à ordem e à economia pública (art. 4º).
Não se cuidará no agravo, e tanto menos serve de amparo à decisão nesta seara, tanto menos diretamente, do mérito (da juridicidade) da decisão impugnada em primeiro grau, ou seja, se correta a decisão de primeiro grau a obstar, provisoriamente, a ocupação da área e da atividade defendida pelo agravante. E sob o limite acima, do risco potencial de dano ao interesse público superior, não se deduz do recurso interposto, ou das razões a embasar o pedido de efeito suspensivo, argumento a afastar a conclusão de suspensão e a prever ou conjecturar o sucesso do recurso interposto.
No ponto que aqui interessa, os requisitos do arr. 4º da Lei n. 8.437/1992, afinal, bem se disse na decisão agravada da aparente e indevida intromissão da ordem judicial de origem na administração da coisa pública, pois que a impor o tombamento só mais recentemente reclamado da área discutida, com reflexo na ordem pública administrativa interna, além do prejuízo à economia pública, na medida em que a princípio afetada pelo afastamento da receita antevista a partir do empreendimento imobiliário na área de proteção reclamada, que defende a municipalidade voltado ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar local.
A propósito, o que exposto naquele momento (com destaques no original): “(...) Com base em tais premissas, anoto que a decisão impugnada causa lesão à ordem pública ao imiscuir-se na seara administrativa, primeiramente, por suspender a execução de obra particular, já devidamente autorizada pelo Poder Público municipal por meio da Lei n. 2.489/2021, que aprova a Operação Urbana Consorciada - OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas, “compreendendo um conjunto integrado de intervenções coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Urbanismo e da Comissão Executiva da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas” (art. 1º).
Veja-se que a decisão interfere diretamente na política de estruturação pública municipal, isto é, afeta o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas. HÁ, ainda, lesão à ordem pública na medida em que o decisum determinou a decretação do tombamento provisório de bem cuja importância histórico-cultural não foi, até o presente momento, atestada por meio do devido processo administrativo, sobrepondo-se ao juízo valorativo exclusivo do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico-Cultural de Pinhais.
Nesse sentido, veja-se que a Lei Municipal n. 364/99 instituiu o procedimento para o tombamento de bens considerados de interesse de preservação do Município, prevendo que tal determinação depende expressamente do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico-Cultural de Pinhais, o qual nunca decretou o tombamento do autódromo, apesar de sua existência há mais de 60 (sessenta) anos. E, ainda: “Do mesmo modo, há risco de lesão à economia pública, tendo em vista que a OUC visa a revitalizar a Zona do Autódromo e fomentar o desenvolvimento econômico das áreas adjacentes.
Diante de tal objetivo, a suspensão do implemento da OUC frustra o incremento da arrecadação municipal com tributos como o IPTU, ITBI e ISS. (...) Para mais, a decisão impugnada frustra o recebimento, pelo Município de Pinhais, das contrapartidas previstas no Capítulo V da Lei n. 2.489/2021, a serem prestadas pelos proprietários do autódromo por meio da doação de áreas a serem exploradas pelo Município e pela população, destinadas especificamente para espaços livres e desenvolvimento institucional.
Por fim, certo é que a implementação do empreendimento geraria empregos à população do Município de Pinhais, o que reforça o dano à economia pública resultante da manutenção dos efeitos da decisão liminar.” São, pois, motivos de consideração que se sobressaem a justificar a suspensão da liminar e indicar, no conhecido, improvável o provimento do agravo interno. Insista-se, no pedido de suspensão de liminar não houve, e nem cabe agora realçá-la como pretende o requerente, discussão sobre a juridicidade da decisão de primeiro grau, ou seja, se presentes os elementos que dizem respeito à tutela provisória antecedentemente deferida em primeiro grau, quais sejam, em última análise, a legalidade e a conveniência do empreendimento autorizado em legislação municipal específica.
Mais a mais, visto o tema sob o juízo de deliberação mínima admitida nesta esfera[1], é certo que o afirmado direito a obstar a transformação da área do Autódromo sob pretensão de tombamento não serve a autorizar a liminar pretendida, desde que, em princípio, a legislação local de proteção da ocupação teria sido tacitamente revogada pela legislação mais recente a autorizar a reconfiguração da área, conforme o defendido pelo Município.
Em conclusão, estando comprovados os requisitos que se exigem na atuação excepcional autorizada na Lei n. 8.437/1992, como retratado, e tendo a decisão agravada deles fez bom juízo à primeira vista, não há sobras para a revisão e a suspensão propugnada. O indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. 3.1. Destarte, à vista do exposto, por não vislumbrar presentes os requisitos a tanto necessário, indefiro o pedido de tutela recursal provisória.
Intimem-se.
4. Oportunamente, certificado o necessário, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Des. José Laurindo de Souza Netto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [1] A análise do pedido de suspensão da liminar, em razão da “natureza excepcional da(e) contracautela, permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” (STF, SS 5.049-AgR-ED, rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/4/2016, DJe-98, publicado em 16/5/2016).