PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000589-05.2024.8.16.0139
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu DENÚNCIA em face de ROBSON PONTAROLO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previsto no artigo 129, § 13 (1º Fato), e artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea ‘f’ (2º Fato), ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, do referido códex, nos seguintes termos narrados na inicial acusatória: 1º FATO: “Na data de 29 de fevereiro de 2024, por volta das 12h30min, na residência localizada na Rua São Pedro, n° 291, bairro Vila Beraldo, perto da Escola Favo de Mel, do Município e comarca de Prudentópolis/PR, o denunciado ROBSON PONTAROLO, dolosamente, de forma consciente e voluntária, com intenção específica prevista para o tipo (animus laedendi) ofendeu a integridade corporal de Maria Gabriely Ternoski, sua nora, a qual recebeu um golpe desferido por Robson na região da face, causando a seguinte lesão corporal: edema na região ocular (cf.
Auto de Prisão em Flagrante Delito em mov. 1.2; Termos de Declarações em movs. 1.3, 1.6, 1.8 e 1.10; Formulário de Risco de Violência Contra a Mulher em mov. 1.12; Boletim de Ocorrência em mov. 1.20; Laudo de Exame de Lesões Corporais em movs. 1.22 e 1.23). Segundo consta, as agressões foram perpetradas contra a mulher por razões do sexo feminino, posto que configurada violência física (art. 7º, inc.
I da Lei 11.340/06) no âmbito familiar (art. 5º, inc. II da Lei 11.340/06), sendo que, ainda, o acusado encontrava-se sob efeito de drogas quando agiu”. 2º FATO: “Nas mesmas condições de tempo e lugar do Fato 01, o denunciado ROBSON PONTAROLO, dolosamente, de forma consciente e voluntária, com intenção específica prevista para o tipo (vontade de causar temor à vítima), ameaçou, de causar mal injusto e grave à Maria Gabriely Ternoski, o que fez ao dizer-lhe “venha aqui se você tiver coragem, venha para você ver” (cf.
Auto de Prisão em Flagrante Delito em mov. 1.2; Termos de Declarações em movs. 1.3, 1.6, 1.8 e 1.10; Formulário de Risco de Violência Contra a Mulher em mov. 1.12; Boletim de Ocorrência em mov. 1.20). Segundo consta, as agressões foram perpetradas contra a mulher por razões do sexo feminino, posto que configurada violência psicológica (art. 7º, inc. II da Lei 11.340/06) no âmbito familiar (art. 5º, inc.
II da Lei 11.340/06), sendo que, ainda, o acusado encontrava-se sob efeito de drogas quando agiu”. O réu foi preso em flagrante na data dos fatos (mov. 1.2) e, após manifestação do Ministério Público (mov. 11.1), foi concedida liberdade provisória ao réu (mov. 18.1). A denúncia foi oferecida em 18/04/2024 (mov. 37.1) e recebida em 23/04/2024 (mov. 45.1). O réu foi devidamente citado em 07/05/2024 (mov. 58.2) e apresentou resposta à acusação através de defensor constituído, ocasião em que não foram arguidas preliminares ou juntado documentos (mov. 64.1).
Mantido o recebimento da denúncia, determinou-se a expedição das intimações, diligências e Cartas necessárias à inquirição das testemunhas de acusação, defesa e ao interrogatório do réu (mov. 66.1). Em 22/04/2025, às 16h30min, realizou audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a vítima e 05 (cinco) testemunhas foram inquiridas, bem como o réu foi interrogado (mov. 96.1). Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em suas alegações finais (mov. 99.1), pugnou pela procedência da denúncia para o fim de condenar o réu pela prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13 (1º Fato), e artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” (2º Fato), todos do Código Penal, na forma do artigo 69, do referido códex. No mais, teceu comentários a respeito do cálculo dosimétrico. A defesa do réu, por sua vez, apresentou alegações finais (mov. 103.1) requerendo, em síntese, a absolvição, sob o argumento de insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime de lesões corporais para a contravenção penal de vias de fato. É o relato do necessário.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público imputa ao Réu a prática dos crimes de lesões corporais e ameaça, conforme previsão dos artigos 129, § 13 e 147, caput, ambos do Código Penal, in verbis: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 13º. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)”. “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como não havendo irregularidades procedimentais a serem sanadas, passa-se à análise do mérito da demanda. DA MATERIALIDADE A materialidade dos crimes em tela emerge do contexto probatório dos autos, comprovada por meio dos seguintes documentos juntados: Auto de prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.20), Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.22), e Relatório da Autoridade Policial (mov. 7.1), além e principalmente da prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório, a qual corrobora os elementos produzidos durante a investigação preliminar.
DA AUTORIA Em análise pormenorizada de todo acervo probatório, depreende-se que o feito comporta procedência, uma vez que a autoria delitiva recai incontroversamente sobre o réu, senão vejamos: A vítima MARIA GABRIELY TERNOSKI, informou que o réu é seu sogro; que é noiva de Lucas; que convive com o réu por, aproximadamente, 03 (três) anos; que na data dos fatos estavam realizando o uso compartilhado da garagem; que o réu era vizinho de muro; que o portão estava dando problemas e quebrado; que no dia dos fatos as filhas da namorada do réu deixaram o portão aberto; que o réu chamou Lucas para ir explicar o motivo do portão estar aberto; que entraram em vias de fato; que foi até o réu e Lucas para tentar separar a briga; que o réu começou a lhe xingar; que o réu estava muito agressivo; que o réu falava “vem aqui se você for mulher”, “eu te acho”, “eu não tenho medo de nada”, “pode chamar quem você quiser”; que o réu desferiu um chute no portão e atingiu seu peito, momento em que Lucas e Robson começaram a brigar; que o réu foi até sua direção e lhe agrediu fisicamente; que Lucas foi até o batalhão chamar a polícia; que o réu se evadiu do local antes da chegada da equipe policial; que a equipe policial foi até a residência e relatou os fatos; que o réu, posteriormente, proferiu ameaças através de mensagens enviadas; que o réu desferiu um soco ou um tapa em seu rosto/cabeça no interior da residência; que fez o laudo de lesões corporais; que ficou com medo das ameaças proferidas pelo réu, motivo pelo qual realizou o pedido de medidas protetivas.
O informante LUCAS JUREVICZ PONTAROLO, relatou que é noivo da vítima; que é filho do réu; que na época dos fatos moravam com sua mãe; que na data dos fatos, seu pai encaminhou uma mensagem informando que o portão havia sido estragado; que disse ao seu pai que não foram responsáveis por estragar o portão; que seu pai foi até a residência de sua mãe exaltado e começaram a discutir; que Maria Gabriely também discutiu com seu pai; que entrou em vias de fato com seu pai, tendo em vista que seu pai foi para cima de Maria Gabriely e tentou separar; que Maria Gabriely foi atingida pelo portão que o réu desferiu um chute; que posteriormente o réu adentrou na residência e agrediu fisicamente Maria Gabriely, mas não visualizou a agressão, pois tinha ido chamar a equipe policial; que quando retornou para casa visualizou que Maria Gabriely estava machucada; que o réu também proferiu ameaças para vítima; que a vítima ficou com medo; que foi a primeira vez que presenciou algo desse tipo entre o réu e vítima.
O Policial Militar EMANUEL BRUNO RODRIGUES, informou que a equipe foi acionada para dar atendimento a uma ocorrência envolvendo briga familiar; que posteriormente Lucas compareceu ao batalhão e relatou que houve uma discussão com o réu relacionado a um portão que estava aberto e, por isso, os cachorros estavam escapando para rua; que diante disso começaram a discutir e a vítima foi atingida por um portão; que a equipe se deslocou até o local e visualizaram que a vítima estava machucada; que em diligencias a equipe localizou o réu e as partes foram encaminhadas a Delegacia de Polícia; que a vítima também relatou que o réu proferiu ameaças.
O Policial Militar RODRIGO GOMES DOS SANTOS, informou que a equipe recebeu ligações, relatando briga entre familiares; que a equipe se deslocou até o local e, durante o percurso, Lucas abordou a equipe e relatou o ocorrido; que Robson chutou o portão e atingiu a vítima, causando-lhe lesões; que Robson também agrediu a vítima com um soco; que a equipe efetuou diligências e localizou o réu; que as partes foram encaminhadas à Delegacia de Polícia.
A testemunha SOILIANE GALVÃO, informou que era cuidadora da mãe de Lucas; que teve uma briga por causa do portão da residência; que na data dos fatos estava no interior da residência; que Lucas e Robson entraram em vias de fato; que não visualizou Maria Gabriely sendo agredida. A informante EMANUELE FAUSTO BORUCH, relatou que se recorda dos fatos; que presenciou os fatos; que Robson tentou conversar com Lucas e começaram a discutir; que Lucas e Robson entraram em vias de fato; que Robson e Lucas caíram próximos ao portão e este caiu e acertou Maria Gabriely; que não visualizou Robson desferindo socos ou tapas em direção a Maria Gabriely; que não visualizou Robson proferindo ameaças à Maria Gabriely.
O réu ROBSON PONTAROLO, informou que é namorado de Emanuele, a qual informou que estava tendo problemas com o portão da residência; que Lucas e Maria Gabriely moravam na residência de sua ex-companheira; que começaram a discutir por causa do portão; que caíram próximos do portão, o qual acertou Maria Gabriely; que não agrediu ou proferiu ameaças para Maria Gabriely; que não sabe dizer como Maria Gabriely se machucou; que seu desentendimento foi com Lucas e não teve nenhum envolvimento com Maria Gabriely; que atualmente não possuem mais contato. 1º FATO – DA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS A denúncia imputou ao réu, a prática do crime de lesões corporais, tendo em vista que, dolosamente, de forma consciente e voluntária, com intenção específica prevista para o tipo (animus laedendi) ofendeu a integridade corporal de Maria Gabriely Ternoski, sua nora, a qual recebeu um golpe desferido por Robson na região da face, causando a seguinte lesão corporal: edema na região ocular.
Dispõe o artigo 129, § 13º, do Código Penal que, constitui o crime de lesões corporais, a conduta de: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 13º - Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)”. Destaca-se que o elemento subjetivo do tipo é o dolo, não se exigindo dolo específico, nem se punindo a forma culposa.
Acerca dos fatos narrados na denúncia, verifica-se que a vítima MARIA GABRIELY confirmou, em Juízo, que o réu, lhe agrediu fisicamente, na medida em que levou um soco ou tapa em seu rosto/cabeça, bem como o réu desferiu um chute no portão, o qual lhe acertou. Tal depoimento é firme, coeso e harmônico com os demais elementos de provas colhidos nos autos, encontrando eco, nas demais provas coligidas aos presentes autos, não havendo contradições ou inconsistências, merecendo, destarte, total credibilidade.
A jurisprudência pátria tem firmado entendimento de que a palavra da vítima é revestida de especial relevância. É cediço que nossos Tribunais, e a doutrina fartamente tem assentado, que a palavra da vítima assume relevante papel probante ao identificar os autores do ilícito e descrever a cena do crime, desde que coerente e firme, devendo ser utilizada como meio de prova válida, mormente quando encontra harmonia com os demais elementos probatórios.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9.º DO CP).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE NÃO VERIFICADA. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO LAPSO TRIENAL. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. LESÕES CORPORAIS EVIDENCIADAS PELO LAUDO E PELAS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO GENÉRICO PARA A REDUÇÃO DA PENA FIXADA.
DECISÃO
COMPATÍVEL COM AS DIRETRIZES DO ART. 59 DO CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006903-12.2014.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 11.03.2023) (grifei) Note-se que a palavra da vítima encontra respaldo na conclusão contida no Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.22), o qual destacou que houve ofensa à integridade corporal da vítima.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER E AMEAÇA (ART. 129, § 13º, ART. 147, CAPUT, AMBOS DO CP A ÉGIDE DA LEI N. 11.340/06). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO ACUSADO. VALIDADE. MEIO IDÔNEO DE PROVA.
LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA AS LESÕES RELATADAS PELA VÍTIMA. VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA E INCOMPATÍVEL COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. AMEAÇAS PROFERIDAS PELO APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA. CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PENA CORPÓREA POR RESITRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE NO ART. 44, DO CP, E SÚMULA 588 DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INVIABILIDADE NO CASO POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INC. IV, CPP. ATENDIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÂO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004887-79.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 11.11.2023) - destaquei Observe-se que a conduta do réu se amolda ao delito de lesão corporal leve qualificada pela violência doméstica, capitulado no artigo 129, § 13, do Código Penal, passível de reprimenda legal, estando plenamente preenchidos os requisitos da tipicidade penal.
O artigo 129, § 13º do Código Penal, traz a seguinte redação: “§ 13: Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)”. Por sua vez, o parágrafo 2º-A do art. 121, prevê: “Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica ou familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. Desse modo, necessário se faz a análise das hipóteses do parágrafo 2º-A, do artigo 121, do Código Penal, a que faz referência o referido parágrafo
13. O referido dispositivo legal prevê duas hipóteses para o reconhecimento da prática do crime por razões de condição de sexo feminino, sendo uma delas quando há o envolvimento de violência doméstica ou familiar. Assim, é inegável que o crime de lesões corporais noticiado nos autos é enquadrado numa das hipóteses do referido dispositivo legal, eis que cometido no contexto de violência doméstica, haja vista a vítima ser nora do acusado.
Portanto, quando a vítima da lesão corporal for mulher e a agressão for baseada no gênero (situação de especial vulnerabilidade – hipóteses do parágrafo 2º, A, do artigo 121, do CP), o crime será o previsto no art. 129, §
13. Desta forma, restou claro que o acusado agiu com animus laedendi, não sendo o caso de desclassificação da conduta para lesão culposa, tampouco que tenha agido em legítima defesa, pois pelo contexto fático corroborado pelas provas produzidas, o acusado agiu imbuído do ânimo de lesionar a vítima. 2º FATO - DA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA A denúncia imputa ao réu, a prática do crime de ameaça, tendo em vista que, dolosamente, de forma consciente e voluntária, com intenção específica prevista para o tipo (vontade de causar temor à vítima), ameaçou, de causar mal injusto e grave à Maria Gabriely Ternoski, o que fez ao dizer-lhe “venha aqui se você tiver coragem, venha para você ver”.
Em que pese a defesa alegue a fragilidade das provas, verifica-se que as palavras da vítima MARIA GABRIELY são firmes em comprovar a prática delitiva, tendo em vista que esta, de forma segura, informou em Juízo que além das agressões físicas, o réu proferiu ameaças, afirmando “vem aqui se você for mulher”, “eu te acho”, “eu não tenho medo de nada”, “pode chamar quem você quiser”, o que lhe causou fundado temor.
Sabe-se que, em crimes desta natureza, a palavra da vítima merece especial credibilidade, quando corroborada com os demais elementos de provas, sendo este o caso dos autos. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CP). RÉU CONDENADO À PENA DE UM (1) MÊS E (10) DEZ DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS À CONDENAÇÃO.
DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE MOSTRA SEGURA E SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004206-74.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 21.07.2023) (grifei) Ainda, verifica-se que restou comprovado que as ameaças foram sérias e graves, e claramente imprimiram medo na vítima, tanto que esta, prontamente, registrou a ocorrência (mov. 1.20), demonstrando todo o seu receio diante da atitude tomada pelo acusado.
De outro lado, convém ressaltar que o crime de ameaça trata-se de crime formal, cuja consumação independe da ocorrência de resultado concreto, bastando a alteração da tranquilidade psíquica da vítima para sua concreção, o que ocorreu in casu. Desta forma, as provas apresentadas nos autos não deixam dúvidas de que, efetivamente, o acusado praticou o crime que lhe é imputado na inicial acusatória, estando o tipo objetivo preenchido no caso concreto, pois o conjunto probatório retrata que o réu dirigiu palavras ameaçadoras à vítima, que foram aptas a intimidá-la.
E, em relação ao tipo subjetivo, resta evidente que o réu agiu ciente da ilicitude de seu comportamento, agindo, assim, com o dolo específico de ameaçar à vítima de causar-lhe mal injusto e grave. Também, importante mencionar que eventual nervosismo ou exaltação não exclui a imputabilidade do agente. Aliás, nenhuma pessoa normal profere ameaças a outra sem que se encontre contrariada em seus interesses, muito mesmos sem que pretenda realmente intimidá-la ou atemorizá-la.
Assim, o conjunto probatório traz elementos robustos que indicam potencial consciência da ilicitude e especialmente possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e a imputabilidade. - DA DESCLASSIFICAÇÃO A defesa do acusado, pugna em suas alegações finais, a desclassificação do crime narrado na denúncia, para a contravenção penal descrita no artigo 21, do Decreto-Lei nº. 3.688/41.
Razão não lhe assiste. Isso porque, a contravenção penal prevista no art. 21, do Decreto Lei 3.688/4, é caracterizado quando há prática de atos de violência contra pessoa que não redundam em lesões corporais. Trata-se, portanto, de infração subsidiária, aplicável, exclusivamente, na hipótese de a agressão perpetrada não deixar marcas no corpo da vítima, o que não é o caso presente, pois, ficou devidamente comprovada a prática do crime de lesão corporal, visto que as agressões ofenderam a integridade física da vítima, conforme se verificada documentação acostada ao mov. 1.22.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP) – CONDENAÇÃO – PENA DE 03 MESES DE DETENÇÃO – RECURSO DA DEFESA: PLEITO PELA INAPLICABILIDADE DA LEI 11.340/06 – DESCABIMENTO - PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO RECONHECIDA - VIOLÊNCIA DE GÊNERO EVIDENCIADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU DOLOSAMENTE AGREDIU COMPANHEIRA COM UM SOCO – LESÕES CONFIRMADAS NAS PROVAS DOS AUTOS E NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS – IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO SUBSIDIÁRIA - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES -
SENTENÇA
ADEQUADA E QUE NÃO MERECE REFORMA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. 1ª
C. Criminal. 0001494-38.2020.8.16.0175. Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Benjamim Acácio de Moura e Costa. J. 08.08.2022) - destaquei Conclui-se, pois, pela suficiência de elementos de prova aptos a comprovar que o apelante cometeu o delito de lesão corporal no âmbito doméstico descrito na exordial acusatória, devendo ser mantida a condenação em seus exatos termos.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, a fim de CONDENAR o réu ROBSON PONTAROLO, pela prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13 (1º Fato), e artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea ‘f’ (2º Fato), todos do Código Penal.
4. INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA 4.1 – DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – 1º FATO a) Circunstâncias judicias e pena-base (Artigo 59 do Código Penal) Iniciando a dosimetria da pena do crime de lesões corporais em seu mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de reclusão (artigo 49 do Código Penal), passo a ponderar acerca das circunstâncias judiciais. CULPABILIDADE: Conforme lição de César Roberto Bitencourt, impõe-se que se examine aqui a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta (BITENCOURT, Cesar Roberto.
Tratado de direito penal: parte geral. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. página 664). No ponto, não há nos autos elementos que demonstrem que a conduta do réu extrapolou as elementares do próprio tipo penal, motivo pelo qual a circunstância da culpabilidade não merece valoração negativa. ANTECEDENTES: Da análise da certidão de antecedentes criminais (mov. 49.1), verifica-se que o réu ostenta condenação perante a Vara Criminal de Prudentópolis/PR, nos autos nº. 0000162-04.2007.8.16.0139, por fato praticado em 21/01/2007, sendo a pena extinta pelo cumprimento em 08/02/2011, com trânsito em julgado em 28/03/2011.
Portanto, considero como desfavorável ao réu seus antecedentes. PERSONALIDADE: Na lição de Aníbal Bruno, a personalidade é um todo complexo, porção herdade e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano (FIRMO, Anibal Bruno de Oliveira. Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense. 1984. página 154). Assim, na análise da personalidade deve-se perquirir a boa ou má índole do agente, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu.
Finalmente, é de se observar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu” (STJ – HC 268.762-SC, Quinta Turma, DJe 29/10/2013 e HC 210.787-RJ, Quinta Turma, DJe 16/9/2013. HC 189.385-RS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014).
Isso posto, não há nos autos elementos que permitam a análise da circunstância da personalidade por este juízo. CONDUTA SOCIAL: Relaciona-se com o comportamento do agente no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros. É o estilo de vida do agente, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, entre outros. Não há nos autos elementos que permitam a análise da circunstância da conduta social do agente por este juízo.
MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME: Não há nos autos qualquer elemento que revele motivo especial para o delito. Das oitivas em juízo e da folha de antecedentes do réu não é possível aferir qualquer motivo de relevância para o cometimento do delito. Não cabe valoração. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias mencionadas no artigo 59 não se confundem com as circunstâncias legais delimitadas nos artigos 61, 62, 65 e 66 do Código Penal, mas defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação, os meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes (BITENCOURT, Cesar Roberto.
Tratado de direito penal: parte geral. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. página 667). No caso em tela, as circunstâncias do delito se limitam às elementares do próprio tipo, razão pela qual não merecem valoração. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do artigo 59 não se confundem com o resultado naturalístico do tipo. Em atendimento ao art. 59 e 68 do Código Penal, o julgador deve, na 1ª fase da dosimetria da pena, valorar as consequências do crime, compreendidas pela doutrina como “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico” (NUCCI, Guilherme de Souza, in Individualização da Pena, 4ª. edição, São Paulo, editora RT, 2011, p.182) e como “os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano (ou risco concreto de dano) para a vítima...” (DELMANTO, Celso.
Código Penal Comentado. 8ª Edição. Editora Saraiva. 2010. p. 275). Assim, o crime não apresentou consequências excepcionais, limitando-se aos resultados naturalísticos inerentes ao tipo, razão pela qual a presente circunstância não merece valoração negativa. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Conforme leciona Cleber Masson, a circunstância em tela se refere à eventual atitude da vítima, que teria o condão de provocar ou facilitar a prática do crime.
Cuida-se de circunstância judicial ligada à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal. [...] o comportamento da vítima apenas deve ser utilizado em benefício do réu, devendo tal circunstância ser neutralizada no caso de não interferência do ofendido na prática do crime” (Masson, Cleber. Código penal comentado.
3. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2015, p. 337). Não há nos autos quaisquer elementos que demonstrem provocação ou facilitação do delito, por parte da vítima. Tudo isso posto, sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no artigo 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, verifica-se a existência de 01 (uma) circunstância judicial negativa consistente nos “antecedentes”.
Dessa forma, utilizando do consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) da pena para cada circunstância desfavorável (STJ - HC: 325961 RJ 2015/0132121-4, Relator: Des. NEWTON TRISOTTO, DJ 16/06/2015), fixo a pena-base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. b) Atenuantes e agravantes genéricas Inexistem circunstâncias agravantes[1] ou atenuantes. c) Causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento ou de diminuição. d) Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 4.2.
DO CRIME DE AMEAÇA – 2º FATO a) Circunstâncias judicias e pena-base (Artigo 59 do Código Penal) Iniciando a dosimetria da pena do crime de ameaça em seu mínimo legal, isto é, em 01 (um) mês de detenção (artigo 49 do Código Penal), passo a ponderar acerca das circunstâncias judiciais. CULPABILIDADE: Conforme lição de César Roberto Bitencourt, impõe-se que se examine aqui a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta (BITENCOURT, Cesar Roberto.
Tratado de direito penal: parte geral. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. página 664). No ponto, não há nos autos elementos que demonstrem que a conduta do réu extrapolou as elementares do próprio tipo penal, motivo pelo qual a circunstância da culpabilidade não merece valoração negativa. ANTECEDENTES: Da análise da certidão de antecedentes criminais (mov. 49.1), verifica-se que o réu ostenta condenação perante a Vara Criminal de Prudentópolis/PR, nos autos nº. 0000162-04.2007.8.16.0139, por fato praticado em 21/01/2007, sendo a pena extinta pelo cumprimento em 08/02/2011, com trânsito em julgado em 28/03/2011.
Portanto, considero como desfavorável ao réu seus antecedentes. PERSONALIDADE: Na lição de Aníbal Bruno, a personalidade é um todo complexo, porção herdade e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano (FIRMO, Anibal Bruno de Oliveira. Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense. 1984. página 154). Assim, na análise da personalidade deve-se perquirir a boa ou má índole do agente, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu.
Finalmente, é de se observar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu” (STJ – HC 268.762-SC, Quinta Turma, DJe 29/10/2013 e HC 210.787-RJ, Quinta Turma, DJe 16/9/2013. HC 189.385-RS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014).
Isso posto, não há nos autos elementos que permitam a análise da circunstância da personalidade por este juízo. CONDUTA SOCIAL: Relaciona-se com o comportamento do agente no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros. É o estilo de vida do agente, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, entre outros. Não há nos autos elementos que permitam a análise da circunstância da conduta social do agente por este juízo.
MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME: Não há nos autos qualquer elemento que revele motivo especial para o delito. Das oitivas em juízo e da folha de antecedentes do réu não é possível aferir qualquer motivo de relevância para o cometimento do delito. Não cabe valoração. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias mencionadas no artigo 59 não se confundem com as circunstâncias legais delimitadas nos artigos 61, 62, 65 e 66 do Código Penal, mas defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação, os meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes (BITENCOURT, Cesar Roberto.
Tratado de direito penal: parte geral. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. página 667). No caso em tela, as circunstâncias do delito se limitam às elementares do próprio tipo, razão pela qual não merecem valoração. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do artigo 59 não se confundem com o resultado naturalístico do tipo. Em atendimento ao art. 59 e 68 do Código Penal, o julgador deve, na 1ª fase da dosimetria da pena, valorar as consequências do crime, compreendidas pela doutrina como “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico” (NUCCI, Guilherme de Souza, in Individualização da Pena, 4ª. edição, São Paulo, editora RT, 2011, p.182) e como “os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano (ou risco concreto de dano) para a vítima...” (DELMANTO, Celso.
Código Penal Comentado. 8ª Edição. Editora Saraiva. 2010. p. 275). Assim, o crime não apresentou consequências excepcionais, limitando-se aos resultados naturalísticos inerentes ao tipo, razão pela qual a presente circunstância não merece valoração negativa. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Conforme leciona Cleber Masson, a circunstância em tela se refere à eventual atitude da vítima, que teria o condão de provocar ou facilitar a prática do crime.
Cuida-se de circunstância judicial ligada à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal. [...] o comportamento da vítima apenas deve ser utilizado em benefício do réu, devendo tal circunstância ser neutralizada no caso de não interferência do ofendido na prática do crime” (Masson, Cleber. Código penal comentado.
3. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2015, p. 337). Não há nos autos quaisquer elementos que demonstrem provocação ou facilitação do delito, por parte da vítima. Tudo isso posto, sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no artigo 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, verifica-se a existência de 01 (uma) circunstância judicial negativa consistente nos “antecedentes”.
Dessa forma, utilizando do consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) da pena para cada circunstância desfavorável (STJ - HC: 325961 RJ 2015/0132121-4, Relator: Des. NEWTON TRISOTTO, DJ 16/06/2015), fixo a pena-base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. b) Atenuantes e agravantes genéricas Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘f’ do Código Penal, vez que o agente praticou o delito contra mulher (sua nora), prevalecendo-se de relações domésticas.
Assim, exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto), restando a pena intermediária fixada em 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção. c) Causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento ou de diminuição. d) Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção. - CONCURSO DE CRIMES Incide no presente caso, a regra do concurso material de crimes, previsto no artigo 69, do Código Penal.
Assim sendo, promovo a soma das penas, restando o réu condenado definitivamente às penas de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção. e) Da detração e do regime inicial de cumprimento da pena Deixo de analisar os aspectos referentes à detração da pena, uma vez que esta não é capaz de alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda. In casu, diante da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento das penas privativas de liberdade, com fulcro no artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, que será indicado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. f) Da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e do sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, haja vista a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher (Súmula n.º 588 do STJ).
Compreendo, de igual modo, que tampouco se revela cabível a concessão do sursis (art. 77, caput, e inciso I, ambos do Código Penal), na medida em que representaria sobremaneira prejudicial ao acusado, já que o período de suspensão processual revelar-se-ia demasiadamente superior ao quantum de pena concretamente aplicado (01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção).
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA, SOBRETUDO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. FERIMENTOS CONDIZENTES À NARRATIVA DA OFENDIDA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE EM DELITOS QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 44, INCISO I, CÓDIGO PENAL. SÚMULA 588 DO STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA MAIS GRAVOSA. DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO E AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 1ª Câmara Criminal, Autos n.º 0011447-95.2019.8.16.0131, Relator Desembargador NILSON MIZUTA, DJe em 06.02.2022) (grifei) g) Direito de Recorrer em Liberdade Tendo em vista o quantum de pena aplicado, o fato de o réu ter respondido ao processo em liberdade e que não há prisão cautelar cadastrada no presente feito, concedo o direito de recorrer em liberdade, caso o réu não esteja detido por outro motivo. h) Da fixação do dano mínimo (artigo 387, IV do CPP) No caso dos autos, requer o Ministério Público a reparação dos danos morais sofridos pela vítima.
Ao decidir sobre o tema, o STJ fixou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe em 08/03/2018).
Tendo a acusação formulado tal pedido quando do oferecimento da denúncia (mov. 37.2), bem como reiterado em sede de alegações finais (mov. 99.1), entendo desnecessário pedido expresso da ofendida, como já definiu o STJ de forma vinculante (artigo 927 do CPC). Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade dos fatos narrados e os valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, no valor mínimo de 01 (um) salário mínimo, a ser atualizado pelo IGPM e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do fato (Súmulas 43 e 54/STJ) o que faço com fulcro no artigo 387, inciso IV, do CPP.
5. DEMAIS DETERMINAÇÕES CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, considerando ser efeito direto da condenação, na forma do artigo 804 do CPP, devendo eventual pedido de gratuidade de justiça ser dirigido ao juízo da execução, que possui melhores condições de avaliar a alegada hipossuficiência de recursos. Comunique-se a decisão à vítima, oportunamente, pessoalmente, por correspondência ou e-mail, conforme art. 201, § 2º, do Código de Processo penal e art. 5º, II, alínea “d” da Resolução 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento, formem-se os autos de execução e procedam-se às diligências necessárias ao cumprimento das penas; b) comunique-se o distribuidor, o Instituto de Identificação, a delegacia de origem e o juízo eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) oportunamente, arquivem-se, com as cautelas necessárias.
CUMPRAM-SE as demais determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Prudentópolis, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito [1] DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
1) PLEITO DE NULIDADE DO FEITO ANTE A INEXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DO LAUDO SUPRIDA POR FICHA DE ATENDIMENTO MÉDICO, FOTOGRAFIAS E PROVA ORAL. NULIDADE INEXISTENTE.
2) PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE DETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
3) PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
4) PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL VALOR EM CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, E QUE FOI CORROBORADA PELA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. DOLO DEMONSTRADO. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA.
5) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. DESPROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS E AFASTA A TESE DESCLASSIFICATÓRIA.
6) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. NÃO PROVIMENTO. RÉU REINCIDENTE E QUE POSSUI CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO ESCORREITO.
7) AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM COM O TIPO PENAL DO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL.
8) MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA, COM REDUÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0002215-91.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL VANESSA JAMUS MARCHI - J. 19.07.2025) - destaquei