Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
- Advogado
- DANIEL DE OLIVEIRA GODOY JUNIOR (OAB 14558/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000602-02.2016.8.16.0004 Processo: 0000602-02.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$12.238,12 Requerente(s): SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Intimado o exequente para regularização processual, o procurador do Sindicato informou que vem enfrentando dificuldades para localizar o endereço e obter os demais dados atualizados do beneficiário exequente do título executivo, requerendo expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para obtenção das informações. Em que pese sequer ter mencionado quem é o beneficiário que pretende a busca de endereço, observa-se que dita diligência compete ao próprio interessado, não podendo transferir essa tarefa ao juízo.
Veja-se que o endereço que se pretende conseguir é o do próprio beneficiário, ou seja, de quem tem o interesse em dar prosseguimento ao feito para satisfação do seu crédito; não cabendo transferir a diligência ao juízo, que não possui responsabilidade, tampouco tempo e servidores pra cumprir ato que incumbe apenas e tão somente ao interessado. Como de notório conhecimento, há grande déficit de servidores para atuação na Secretaria das Varas da Fazenda Pública de Curitiba e transferir tarefa da qual é de responsabilidade exclusiva do interessado implicaria em prejuízo ao andamento processual de todos os processos em trâmite, o que não se pode permitir.
Cabe, ainda, destacar que o presente feito foi ajuizado em 2016 e mesmo após 10 (dez) anos de tramitação não existem informações mínimas sobre os beneficiários da ação coletiva principal. Por essa razão, indefiro o pedido de expedição de ofício ou qualquer outro no sentido de busca de endereço do próprio beneficiário.
2.
