PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000609-97.2024.8.16.0073 Processo: 0000609-97.2024.8.16.0073 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 18/06/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ MAYARA PEREIRA DOS REIS WALDEMIR APARECIDO DOS REIS Flagranteado(s): VALDECIR APARECIDO DA CRUZ
DECISÃO
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante apresentada em 18 de junho de 2024 às 17h45min, pela autoridade policial local, noticiando a prisão de VALDECIR APARECIDO DA CRUZ, maior, qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e de descumprimento de medida protetiva de urgência. Distribuído e autuado, foram acostados os antecedentes do investigado. O Ministério Público pronunciou-se pela homologação do auto de prisão, requerendo ao final a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Em sede de audiência de custódia, a defesa pugnou pela concessão de liberdade provisória ao flagranteado. Aduziu não ter havido o descumprimento das medidas protetivas e argumentou que os fatos não envolveram a infante protegida.
É o relatório.
DECIDO. Da leitura do auto de prisão extrai-se o estado de flagrância em que o autuado se encontrava, pois foi detido por policiais militares em um bar da cidade, logo após o cometimento do delito. O investigador Valdecir foi ouvido perante a autoridade policial e relatou que estava de plantão, quando a vítima entrou em contato com a delegacia, informando que seu ex-convivente estava em seu lar, brigado e ameaçado o genitor da vítima com uma faca.
A vítima ainda afirmou que o investigado e seu genitor agrediram-se mutuamente. A vítima precisou intervir para separar o entrevero e restou lesionada. Em ato continuo o investigado, na posse de um pedaço de madeira, quebrou a porta da residência e danificou o veículo que estava na frente da casa. Encontraram o investigado na rodoviária de Congonhinhas/PR. O investigador Elvis Peres foi ouvido perante autoridade policial.
Relatou que a vítima entrou em contato com a delegacia para informar que o seu ex-convivente estaria descumprindo uma medida protetiva. O acusado foi encontrado na rodoviária da cidade. Constataram-se os danos que o investigado fez na residência e no veículo do genitor da vítima. A faca foi apreendida. Mayara, ao ser ouvida perante a autoridade policial, afirmou que o investigado foi até sua casa. Nesse momento seu genitor interveio para socorrer a declarante.
O investigado começou a brigar com o seu pai, então entrou na confusão tentando separar os envolvidos. Afirmou que o investigado foi até a cozinha e pegou uma faca, dizendo que iria matar todos. A vítima correu para a rua e acionou a polícia civil. O acusado afirmou que estava na rodoviária e que, caso não fosse preso, retornaria e atearia fogo na residência. Relatou que a medida protetiva foi deferida em favor de sua filha, que reside com a declarante.
Esclareceu que o investigado ameaça todos, e por esse motivo não saiu da residência. Waldemir Aparecido afirmou que protegeu a sua filha. O investigado pegou uma faca e atacou-o, momento no qual sua filha tentou separar a confusão. Em razão disso, afirmou que o investigado descontou a sua raiva em seu veículo e quebrou as portas da casa. Afirmou que o investigado tem conhecimento das medidas protetivas e não aceita sair da residência.
O investigado Valdecir foi interrogado em sede policial e exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Presente a materialidade e indícios de autoria. Portanto, detido em flagrante, praticando o delito. Foi apresentado à Autoridade Policial, tendo sido ouvidos, nesta ordem, o condutor, a testemunha, a vítima e, por fim o autuado, sendo então lavrado o respectivo auto (CPP, art. 304).
Das respostas obtidas e diante dos indícios colhidos até então vê-se que, de fato, há fundadas suspeitas de ter o autuado praticado os crimes imputados, tendo sido correto o recolhimento deste à prisão (CPP, art. 304, § 1º). Por fim, observa-se que no ato da prisão foram observadas as determinações constantes do art. 306, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal. Expedida a nota de culpa ao custodiado e encaminhado o auto de prisão em flagrante a este Juízo, no prazo de 24 horas.
Por fim, foram observadas todas as formalidades constantes dos incisos LXII e LXIII, do art. 5º da Constituição Federal. Registro que, diante de tais fatos, a autoridade policial acertadamente não arbitrou fiança ao custodiado, que continua detido. Por tais razões, HOMOLOGO a prisão em flagrante, tendo em vista sua regularidade formal e substancial. DA LIBERDADE PROVISÓRIA/PRISÃO PREVENTIVA Outrossim, passo à análise da concessão de liberdade provisória ou manutenção da prisão.
A restrição de liberdade, por prisão cautelar, é medida excepcional, somente se justificando em elementos concretos. Ressalte-se que a gravidade do fato imputado, por si só, não é suficiente a convalidar a medida excepcional. Nos termos dos artigos 282 e 321 do Código de Processo Penal, somente se não for cabível outra medida cautelar, por insuficiência ou inadequação, desde que presentes requisitos do art. 312 e 313 do mesmo código (fumus comissi delicti e periculum libertatis), é que se justifica a conversão da prisão em flagrante em cautelar.
Com relação ao autuado, em que pese as alegações da defesa, no caso em apreço, presentes os seus requisitos da medida excepcional. Os documentos acostados aos autos em mov. 22.2 dos autos n.º 0000101-54.2024.8.16.0073 noticiam que o requerido estava ciente da decisão que determinou a ele manter uma distância mínima de 200 (duzentos) metros da protegida, bem como de sua residência, local de trabalho e/ou estudo, familiares; também restou proibido de manter contato via telefone e/ou qualquer outro meio de comunicação e determinou o afastamento dele do lar de convivência.
O requerido foi intimado no dia 07 de fevereiro de 2024. Todavia, dos documentos acostados nos autos, Valdecir não respeitou a determinação judicial. Pelo acervo probatório colhido até o presente momento, pode-se concluir que estaria frequentando a residência da vítima. Inclusive, além de descumprir as medidas protetivas, há indícios de que agredira o avô materno e a genitora da vítima, bem como causado danos de ordem patrimonial.
Portanto, há indícios de que o requerido descumpre a medida cautelar imposta e, além disso, pratica outros crimes de elevada gravidade. O fumus comissi delicti encontra-se presente, diante dos documentos que instruem a presente. Quanto ao periculum libertatis, também resta evidenciado nos autos. A segregação do requerido mostra-se devida para assegurar a ordem pública, sobretudo no sentido de se evitar a reiteração delitiva, preservar a integridade física da infante e de seus familiares, e garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência.
O comportamento de Valdecir evidencia que ele não tem freios inibitórios. Ora, mesmo intimado, continua a frequentar a casa da vítima e, ainda, tem cometido outros delitos contra a pessoa, lesionando e ameaçando a família da infante. A alegação da defesa de que o investigado estava residindo no local não afasta as obrigações a que estava obrigado por ocasião do deferimento das medidas protetivas, mesmo porque uma delas era afastar-se do domicílio da vítima.
E, ao que consta, o investigado estaria coagindo as vítimas a ficarem na residência, provavelmente para não ser noticiado o descumprimento às autoridades. Convém destacar que não há na legislação processual penal outra medida menos gravosa apta, em concreto, a ser aplicada ao requerido, sobretudo para assegurar a integridade física e psicológica das vítimas e garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
A situação em apreço exige a medida drástica da prisão provisória. O investigado mostra-se uma pessoa desequilibrada, que atropela qualquer determinação judicial para ferir e perturbar a paz de outrem, ainda que esta pessoa esteja sob o manto da proteção do seu lar ou em qualquer lugar que seja. Portanto, evidente o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Tem, reiteradamente, praticado delitos, demonstrando comportamento à margem da lei.
A contemporaneidade do ato ilícito praticado também resta evidenciado, restando satisfeitas as condições previstas no art. 312, §§1º e 2º do CPP. Este inclusive é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO NO COTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. AMEAÇAS CONSTANTES À VIDA DA VÍTIMA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a periculosidade do recorrente e a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciadas pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em crime no âmbito de violência doméstica, tendo o acusado invadido armado a casa da genitora da vítima, sua ex companheira, com o objetivo de ceifar sua vida, arrebentando o portão da residência e danificando diversos objetos.
Destacou-se, ainda, que o recorrente ameaçava constantemente a ofendida pelo aplicativo de celular whatsapp. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agente não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
4. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o recorrente experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 143.733/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) Também é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PREVISÃO EXPRESSA DE NÃO INCIDÊNCIA DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - ART.5º, LXXVII, CF - NÃO CONHECIMENTO - NEGATIVA DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS - QUESTÃO INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA ANTE A REITERAÇÃO CRIMINOSA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA - PRESERVADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1668802-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 18.05.2017) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no descumprimento das medidas cautelares impostas para a concessão de liberdade provisória, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário improvido. (RHC 51.899/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014) Presentes, portanto, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. No mais, eventuais condições pessoas não são aptas, por si só, a concederem-lhe a liberdade provisória.
Diante do exposto, com fundamento no art. 310 do Código De Processo Penal, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de VALDECIR APARECIDO DA CRUZ, qualificado nos autos. Expeça-se imediatamente o MANDADO DE PRISÃO, com observância do disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Considerando que o investigado constituiu profissional para patrocinar sua defesa momentos antes do início da audiência de custódia, e tendo o defensor nomeado peticionado nos autos em mov. 27.1, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do DR.
JOSÉ ANTONIO BUENO – OAB/PR 20.775-B no valor de R$ 350,00 a serem suportados pelo Estado do Paraná. Registro que a presente decisão serve como certidão de honorários, não sendo necessária a expedição de certidão ao i.defensor. Intime-o sobre a presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito