PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3642-8724 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Processo nº: 0000613-95.2024.8.16.0086 Autor(s): JOCENIR CERBARO E CIA LTDA Réu(s): Cooperativa de Credito Rural de Sorriso - Sicredi Celeiro - MT
Vistos etc...
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
1) Sobre a matéria, está bem sedimentado que não há que se falar em presunção juris tantum dos benefícios da Lei nº 1.060/50. No âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, temos a seguinte Súmula: Súmula 481 – “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Eis as Jurisprudências que confortam esta ponderação técnica: “CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER OBENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481⁄STJ. PRECEDENTES
1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hipossuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais.
2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza.
3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa.
4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ.
5. Agravo regimental não provido” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.465.921 - SP (2014⁄0158668-4). Data do Julgamento: 02/10/2014. Ministro Relator: Moura Ribeiro). “PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO ELIDIDA. DESERÇÃO.
1. Trata-se, na origem, de Ação ordinária de cobrança de adicional por tempo de serviço protegido por direito adquirido e não abarcado por Emenda Constitucional Estadual que suprimira a verba.
2. A ora agravante, juntamente com a Apelação, requereu o benefício da Justiça Gratuita, indeferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão ficou preclusa e as custas foram recolhidas e juntadas aos autos.
3. No Recurso Especial, a ora agravante se vale do mesmo expediente e, novamente, requer a concessão do benefício, indeferido pelo Tribunal em juízo de admissibilidade.
4. O STJ entende que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos também devem comprovar a insuficiência econômica para gozar do benefício da justiça gratuita.
5. A agravante a) já havia pleiteado o benefício, que lhe foi negado, em decisão preclusa; b) recolheu custas processuais da apelação; c) não demonstrou alteração econômico-financeira desde a interposição da Apelação que justificasse a renovação do pedido de assistência judiciária, gerando a presunção de possibilidade de pagamento. Bem aplicada, portanto, a deserção.
6. Agravo Regimental não provido” (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184.333 - PE (2012⁄0111647-7)). Ministro Relator: Herman Benjamin). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1. Gratuidade da justiça à pessoa jurídica - Cooperativa em liquidação extrajudicial - Possibilidade - Para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 481/STJ) - Documentos suficientes para comprovar a situação deficitária da Cooperativa agravante.2.
Decisão reformada. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 14ª C.Cível - 0039438-17.2020.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 08.03.2021)
2) Pois bem, não obstante o contido na seq.19, é preciso uma demonstração mais eficaz da Parte Postulante quanto ao enquadramento de sua situação fática à linha de raciocínio que há muito tempo tem sido seguida por este Juízo, qual seja a de que as Defensorias Públicas Nacional e deste Estado da Federação possuem como parâmetro para aferição da chamada “pessoa física necessitada”, dentre outros critérios, que a pessoa não aufira, como renda familiar mensal, mais de 03 salários mínimos federais.
Destarte, pelo que existe neste processo, a Parte Postulante não pode ser abrangida pelas benesses da Lei nº 1.060/50, até mesmo porque não vieram a este processo documentos que comprovem efetivamente as condições financeiras do Titular da Empresa. Para confortar esta ponderação técnica, eis o Aresto do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA –
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUTORA QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – INSURGÊNCIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM EM CONTRÁRIO A INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE – ART. 99, §2º, CPC – JUNTADA APENAS DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE SEU TITULAR PARA O CUSTEIO DO PROCESSO - DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES – CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO INEXISTENTE – -
2 -
PODER JUDICIÁRIO -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. ENUNCIADO Nº 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS - DELIBERAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU MANTIDA –
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 17ª C.Cível - 0044793-42.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 23.03.2020)
3)
Posto isso e por este Juízo ter dúvida com relação à presunção relativa inserta no art.98 do Código de Processo Civil e para o correto enfrentamento do pleito de urgência, com esteio no art.99, §2º, parte final, do Código de Processo Civil, intime(m)-se a(s) Parte(s) Autora(s) para que no prazo de até 15 dias comprove(m) o preenchimento dos pressupostos legais concernentes à sua situação financeira, quando então deve(m) juntar aos autos outros documentos comprobatórios a respeito.
Caso sejam juntadas declarações de imposto de renda ou qualquer outro documento onde deva ser resguardado o sigilo fiscal, deve a Secretaria ter o cuidado para não violar este sigilo constitucional, seja através do acondicionamento de tais documentos em pasta própria aberta na Secretaria ou a juntada neste processo, com as devidas anotações de sigilo ou algo do gênero quanto à visibilidade documental.
II – DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL
1) No mesmo prazo intime-se a Parte Autora para que, na forma do art.321 do Código de Processo Civil cumpra o inserto no inciso VII do art.319 do Código de Processo Civil e;
2) Oportunamente, voltem para cognição quanto ao processamento.
3)
Cumpra-se o CNFJ da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, a Portaria nº 01/2021 e Resoluções/Instruções Normativas do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Int. Dls. Nec. Guaíra/PR, nesta data. ____________Assinado Digitalmente_________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.