PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: [email protected] Processo: 0000613-95.2024.8.16.0183 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$1.077,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): CARMELITA ALICE KWIECINSKI
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela parte autora, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, em face da parte ré, CARMELITA ALICE KWIECINSKI, ambos devidamente qualificados nos autos. Nas razões exordiais, sustentou a autora, que na qualidade de concessionária do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, é parte legítima para promover a constituição de servidão administrativa, nos termos dos arts. 3º e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a fim de viabilizar a implantação e conservação de obras de utilidade pública indispensáveis à continuidade do serviço prestado.
Alegou que a área de 15,13 m², de propriedade da requerida e integrante da matrícula nº 7.999 do Registro de Imóveis da Comarca de São João/PR, foi declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 4.085/2023, com o objetivo de instituir faixa de servidão de passagem do interceptor de esgoto destinado à ampliação do sistema público de coleta e tratamento sanitário no município de São Jorge d’Oeste/PR.
Aduziu que a obra atende ao interesse público, tanto sob o aspecto primário quanto secundário, promovendo a melhoria da saúde e da qualidade de vida da população local, em consonância com os princípios da eficiência e da supremacia do interesse público sobre o particular. Informou ter tentado a composição amigável com a proprietária, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo a constituição judicial da servidão administrativa mediante o depósito prévio de R$ 1.077,00 (mil e setenta e sete reais), apurado em laudo de avaliação.
Requereu, liminarmente, a imissão provisória na posse da área independentemente da citação da ré, diante da urgência na execução e manutenção das obras, invocando o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e o Enunciado nº 652 da Súmula do STF. Ao final, pediu a procedência do feito para declarar constituída a servidão administrativa sobre a área descrita, com expedição de ofício para averbação junto ao Registro de Imóveis e condenação da requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Foi deferida a liminar (mov. 18.1). A ré foi citada, e apresentou petição concordando com o valor a ser recebido, bem como pugnando pela gratuidade da justiça (mov. 45.1). Intimada ajuntar provas de sua hipossuficiência, a ré apresentou documentos em mov.
53. É o breve relato.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, defiro a gratuidade da justiça requerida pela parte ré. Anote-se. Inexistindo preliminares ventiladas pelas partes, tampouco nulidades, passo a analisar o mérito. A servidão administrativa é a forma de intervenção estatal na propriedade privada pela qual a Administração Pública pode, unilateral e compulsoriamente, utilizar de bens particulares, amparada pelo interesse público, sem que o seu proprietário perca a titularidade, sofrendo este apenas algumas restrições ao uso e gozo da propriedade.
Nesse aspecto, diferencia-se da desapropriação, na medida em que esta, apesar de ser, também, modalidade de intervenção do Estado na propriedade particular, não se resume a uma mera restrição à propriedade, representando a retirada do bem do domínio particular. Ambas as modalidades, contudo, estão condicionadas ao pagamento de indenização justa, prévia e em dinheiro (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal).
Para solução da demanda, cumpre unicamente verificar o valor da indenização a ser paga pela autora ao réu, em decorrência de instituição de servidão de passagem em imóvel de propriedade deles, conforme art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41: Art.
20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. No caso dos autos, a área de terra de 15,13 m², que faz parte da Matrícula de n. 7.999 do Registro de Imóveis da Comarca de São João/PR (mov. 1.11), declarada de utilidade pública conforme Decreto Municipal 4.085/2023, se refere apenas a uma parcela do imóvel de propriedade do réu e destina-se a constituição de servidão administrativa para passagem do interceptor de esgoto destinado à ampliação do sistema público de coleta e tratamento sanitário no município de São Jorge d’Oeste/PR.
III.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, contra CARMELITA ALICE KWIECINSKI, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para constituir a servidão administrativa de área de 15,13 m² de imóvel de propriedade da parte CARMELITA ALICE KWIECINSK, Matrícula de n. 7.999 do Registro de Imóveis da Comarca de São João/PR (mov. 1.11), e fixar o valor da indenização em R$ 1.077,00 (mil e setenta e sete reais).
Expeça-se o mandado definitivo de imissão na posse em favor da autora, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Saliento a presente sentença (cópia) servirá para a transcrição da servidão do(s) imóvel(eis) no Cartório do Registro. Desta forma, após o trânsito em julgado desta sentença, publique-se o edital previsto na última parte de referido art. 34, para conhecimento de terceiros, intimando-se o réu para que comprove a propriedade do imóvel e junte aos autos as quitações fiscais.
Atendidas as diligências acima, expeça-se alvará judicial em favor da parte ré para levantamento do valor indenizatório com validade de 60 (sessenta) dias. O levantamento dos valores relativos à indenização devida fica condicionado ao preenchimento das exigências previstas no art. 34 do Decreto Lei n. 3.365/41. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a concordância da ré e observando-se a gratuidade da justiça concedida.
Sem reexame necessário (art. 28, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. São João, 14 de outubro de 2025. Jean Rodrigues Juiz de Direito