Intimação
D- Órgão
- Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Jaguariaíva
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatários
- A APURAR, DAVI MIGUEL DE ANDRADE, TATIANE DE ANDRADE SUTIL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas,
16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000720-05.2021.8.16.0100 Processo: 0000720-05.2021.8.16.0100 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Investigação de Paternidade Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): DAVI MIGUEL DE ANDRADE TATIANE DE ANDRADE SUTIL Interessado(s): A APURAR
SENTENÇA
Trata-se de procedimento de averiguação de paternidade instaurado em favor do infante Davi Miguel de Andrade, filho de Tatiane de Andrade Sutil, ambos qualificados nos autos. A tentativa de intimação da genitora restou infrutífera (mov. 14.1). Diante disso, o Ministério Público requereu o arquivamento do processo (mov. 17.1).
É o breve relatório.
Decido. Da análise dos autos, infere-se que efetivamente não foi possível localizar o atual paradeiro da genitora do infante, o que frustrou a sua intimação para prestar outras informações sobre a identificação do genitor. De todo modo, conforme bem salientou o representante do Ministério Público, o arquivamento da ação investigativa neste momento não causará qualquer prejuízo à criança, já que o direito versado nesta demanda é indisponível e imprescritível.
Por essas razões, acolho o parecer ministerial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Oficial de Registro Civil que encaminhou o presente termo negativo de alegação de paternidade, comunicando a extinção do processo e o seu motivo.
No mais, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades de praxe.
